Processo ativo

1005510-07.2020.8.26.0024

1005510-07.2020.8.26.0024
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas
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OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 533.403/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Sentença de procedência dos pedidos.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Inconformismo das partes. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Adesivo. Inexistência de relevância da
fundamentação das suas razões recursais e de probabilidade de provimento desse recurso. Artigo 1.012, § 4º, do Código de
Processo Civil. Concessão da tutela provisória na r. sentença. Recurso que deve ser recebido no efeito devolutivo, conforme
previsão do artigo 1.012, § 1º, V, do mesmo Diploma Legal. Revelia. Presunção apenas relativa de veracidade dos fatos
alegados pela requerente, não vinculando o julgador ao pedido inicial. Todavia, situação narrada na inicial que dependia de a ré
demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil. Impossibilidade de se atribuir à autora o ônus de provar que não contratou com a ré. Prova negativa, conhecida pela
doutrina e jurisprudência como ‘prova diabólica’, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Revelia ocorrida nestes autos
que torna verdadeira a versão da requerente, uma vez que, na fase de conhecimento, não há qualquer prova apresentada
pela ré acerca de a avença ter sido efetivamente assumida pela autora. Impossibilidade de análise de documentos relativos
ao contrato e que foram juntados após encerrada a fase de conhecimento, quando já proferida a r. sentença, uma vez que
não se tratam de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial. Inteligência
dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Repetição do indébito que deve se dar em dobro. Tese no julgamento
do Agravo em Recurso Especial paradigma nº 676.608. Dano moral. Ocorrência reconhecida e mantida. Necessária, porém,
sua elevação para se cumprir a devida razoabilidade e proporcionalidade. Verba honorária majorada. Ônus de sucumbência
exclusivo da ré. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e não provido o da ré.”(TJSP; Apelação Cível
1005510-07.2020.8.26.0024; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª
Vara; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Assim, há que ser bloqueado o cartão de crédito Visa
Infinity nº nº 4066 6999 3882 8387 e suspensa a cobrança do valor de R$ 55.000,00. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência
determinando ao réu que bloqueie, imediatamente o cartão Visa Infinity nº nº 4066 6999 3882 8387, suspendendo a exigibilidade
do valor de R$ 55.000,00, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de
R$ 60.000,00. O banco réu deverá apresentar os documentos requeridos pelo autor, sob pena de sua ausência ser interpretada
desfavoravelmente ao réu. Com relação ao banco, a medida não acarretará prejuízo grave, principalmente porque poderá ser
revogada se demonstrada, no decorrer da instrução, a regularidade dos descontos. Cópia digitada da presente decisão servirá
de ofício de intimação à ré a ser encaminhado a ela pela parte autora, que deverá ainda comprovar o protocolamento junto à
parte ré em até 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art.
246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3
(três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A,
inciso I, do CPC). Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da
parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI
(OAB 162887/SP)
Processo 1045643-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lais Costa Oliveira - Vistos. Os documentos
de f. 111/118 não atendem ao determinado na decisão de f. 100. O art. 46 do Código de Processo Civil diz: “Art. 46. A ação
fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” O
art. 70 do Código Civil diz: “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.” Pela declaração de f. 113 (sem a devida comprovação de que a declarante resida no endereço declinado porque
não juntado comprovante de residência conforme determinado na decisão anterior) tem-se que a autora não é domiciliada no
local, estando apenas hospedada nele. Logo, há dúvidas quanto a competência deste juízo. Não foi trazido comprovante de
residência e domicílio conforme determinado no item “1” de f. 101. Não foi trazido documentos extraídos do site da Receita
Federal comprovando não ter a autora entregue declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios. A CTPS da autora
demonstra que o último vínculo empregatício dela foi rescindido em 2015, não sendo crível que ela não tenha renda nos últimos
nove anos. Não foi trazido o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato do Banco Central do Brasil
e extratos bancários completos (incluindo poupança vinculada com nº de conta e identificação do titular. Em razão da gravidade
do caso, determino à autora que cumpra integralmente a decisão anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
extinção e arquivamento. Intimem-se. - ADV: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA)
Processo 1045643-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lais Costa Oliveira - Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): As empresas requeridas nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024 devem ser citadas de forma eletrônica,
assim, recolha a requerente a taxa correspondente, nos moldes da Lei Estadual nº 17.785/2023, no valor de R$ 32,75, guia
FEDTJ, cód. 121-0 (CADA). - ADV: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA)
Processo 1045643-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lais Costa Oliveira - Vistos. Anoto relatório
a f. 100. DEFIRO a prioridade na tramitação tendo em vista haver interessado com cardiopatia grave, fazendo incidir a norma
do art. 1.048, I, do CPC, o que restou anotado. Verifica-se tratar-se de ação de conhecimento pelo rito comum (a autora já
descreveu a causa de pedir e formulou os pedidos finais) e não apenas tutela antecipada antecedente, razão pela qual foi
corrigida a classe processual. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas
provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja,
quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, é possível verificar
a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em razão da cardiopatia congênita grave que acomete o feto da autora,
“do tipo síndrome de hipoplasia de coração esquerdo, necessitando de cuidados especializados logo após o nascimento para
controle clínico até o momento da primeira cirurgia, em geral, é realizada por volta das 48 a 72 horas de vida” (f. 69). O hospital
necessita ter UTI cardiológica e realizar cirurgia cardíaca infantil. Para tanto foi indicado o Hospital Beneficência Portuguesa,
centro de referência e credenciado da Central Nacional Unimed, conforme se aferiu no site https://www.bp.org.br/planos-de-
saude. O perigo de dano repousa na possibilidade de haver prejuízos à saúde e integridade física da autora e seu feto. Além
disso, não se vislumbra prejuízo à ré, uma vez que o hospital é credenciado da Central Nacional Unimed. Desta forma, DEFIRO
o pedido formulado em sede de tutela de urgência, determinar que a parte ré que autorize e custeie (conforme orçamentos
anexos à inicial) o parto da autora no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, a ser realizado pelo médico que a assiste,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:54
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