Processo ativo

1003004-80.2025.8.26.0445

1003004-80.2025.8.26.0445
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, visto se tratar de “Divórcio litigioso”. 2. Concedo à parte autora a gratuidade da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Teixeira - Conforme autorizado pelo art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/91, a parte ré foi notificada para que, em trinta dias,
apresentasse nova garantia locatícia, já que rescindida a garantia inicialmente contratada (fls. 20/21 e 54). Não tendo a parte ré
adotado providência, tem incidência o disposto no art. 59, § 1º, inc. VII da mesma Lei, fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cando autorizada a concessão de liminar
para desocupação do imóvel locado. Posto isso, defiro a medida liminar e determino o despejo compulsório da parte ré em
relação ao imóvel locado. Deverá a parte autora comprovar o depósito judicial da caução no valor equivalente ao de três meses
de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59, já referido. Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da liminar. Após a comprovação
do depósito da importância, expeça-se mandado de notificação e despejo, assinalando-se o prazo de 15 dias para desocupação
voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Na oportunidade da notificação inicial, igualmente cite-se e intime-se a parte ré para
apresentação de defesa no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, c.c. o art. 219), advertindo-se de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Para a hipótese de
purgação da mora no prazo de 15 dias antes assinalado, desde já arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito
- aluguéis e encargos, inclusive vincendos, bem como multa contratual -, devidos até a data do efetivo pagamento. Intimem-se.
- ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1003004-80.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.R.S. - 1. Concedo à parte autora a
gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.
335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se,
dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL BARBOSA CESAR MINÉ (OAB 458425/SP)
Processo 1003006-50.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - 1.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de
quem indicar. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. Executada a liminar, cite-se a
parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da
liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp.
1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Cientifique-se a parte passiva,
ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente
no patrimônio da parte autora. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir
da execução da liminar. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimem-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003007-35.2025.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.B.S. - 1. Remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para correção da classe processual, visto se tratar de “Divórcio litigioso”. 2. Concedo à parte autora a gratuidade da
justiça. Anote-se. 3. A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de: - acostar aos autos a certidão de casamento; - incluir
os menores M. A. M. B. dos S., M. M. M. B. dos S. e P. W. B. dos S. (fls. 10/12), titulares do direito aos alimentos, no polo passivo
da demanda, a fim de possibilitar a pretendida cumulação de pedidos; - trazer aos autos o documento do veículo (CRLV) que se
pretende partilhar (fls. 2). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV:
ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)
Processo 1003016-94.2025.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - M.L.G.O.S. - - B.S.G.O. - 1. Concedo à parte autora
a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, tornem novamente conclusos para
deliberação. Intimem-se. - ADV: DENIS CARVALHO (OAB 446896/SP), DENIS CARVALHO (OAB 446896/SP)
Processo 1003017-79.2025.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.C. -
O pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido por meio de incidente processual, vinculado ao processo principal,
com numeração própria, devendo a parte exequente observar o disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. De acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, a petição deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item
Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Posto isso, proceda
a parte exequente à adequação de seu pedido ao acima exposto. Publique-se esta decisão para conhecimento. Após, proceda a
z. Serventia ao cancelamento da distribuição (NSCGJ, art. 1.289). Intimem-se. - ADV: HUDSON ANANIAS (OAB 461838/SP)
Processo 1003020-34.2025.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.I.R.A. - - B.Y.R.A. - - A.G.R.A. - 1. Concedo à
parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de: - estimar o valor dos
rendimentos percebidos pelo alimentante; - estipular regime de visitas em relação aos filhos menores. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA (OAB
113903/SP), ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA (OAB 113903/SP), ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA
(OAB 113903/SP)
Processo 1003026-41.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wellington Rodrigues Bittencourt - 1. A
parte autora deverá emendar a inicial para o fim de adequar o valor da causa, observando-se o disposto no art. 292, incisos II
e VI do Código de Processo Civil. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. Conforme
dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua
família. Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando
que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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