Processo ativo
procuração/substabelecimento à fl. 09.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000482-04.2018.5.02.0491
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONAR *** Dr. LEONARDO SANTINI
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 773
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Processo Nº EDCiv-Ag-AIRR-1000482-04.2018.5.02.0491 Intimem-se e publique-se.
Complemento Processo Eletrônico CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Relator Min. Antônio Fabrício de Matos À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Gonçalves
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Embargante SUZANO S.A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249691/SP) Trabalho.
Embargado JOSE BERNARDO CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Advogado Dr. MÁRCIO ARAÚJO DE Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
OLIVEIRA(OAB: 261708/SP) previdenciários, após as conferências devidas e observado o
Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar à reclamada
Intimado(s)/Citado(s): eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou
- JOSE BERNARDO garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
- SUZANO S.A. definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 14/11/2024. Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Mediante petição de n.º 693446/2024-7, a parte SUZANO S.A.
regularizou a sua representação processual.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º ROBERTA DE MELO CARVALHO
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Minuta de acordo: petição n.º 647052/2024-4. Processo Nº AIRR-0001534-84.2017.5.09.0073
Partes acordantes: JOSE BERNARDO (parte reclamante) e Complemento Processo Eletrônico
SUZANO S.A. (parte reclamada). Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Procuradores devidamente habilitados: Agravante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 09.
Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 926/932. BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR)
ACORDO Agravado AGEU LEOPOLDINO MARIANO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB:
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. 60746-A/PR)
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Intimado(s)/Citado(s):
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. - AGEU LEOPOLDINO MARIANO
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
for o caso, na forma que entender pertinente.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
a consequente perda de objeto.
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
As partes juntaram planilha (petição n.º 647052/2024-4).
de acordo até 10/02/2025.
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
17/02/2025.
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
para prosseguimento do feito.
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
que entender pertinente.
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
ausência dos instrumentos respectivos.
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
eventuais honorários advocatícios e periciais.
partir da intimação peloJuízo de origem.
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Processo Nº EDCiv-Ag-AIRR-1000482-04.2018.5.02.0491 Intimem-se e publique-se.
Complemento Processo Eletrônico CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Relator Min. Antônio Fabrício de Matos À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Gonçalves
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Embargante SUZANO S.A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249691/SP) Trabalho.
Embargado JOSE BERNARDO CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Advogado Dr. MÁRCIO ARAÚJO DE Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
OLIVEIRA(OAB: 261708/SP) previdenciários, após as conferências devidas e observado o
Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar à reclamada
Intimado(s)/Citado(s): eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou
- JOSE BERNARDO garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
- SUZANO S.A. definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 14/11/2024. Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Mediante petição de n.º 693446/2024-7, a parte SUZANO S.A.
regularizou a sua representação processual.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º ROBERTA DE MELO CARVALHO
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Minuta de acordo: petição n.º 647052/2024-4. Processo Nº AIRR-0001534-84.2017.5.09.0073
Partes acordantes: JOSE BERNARDO (parte reclamante) e Complemento Processo Eletrônico
SUZANO S.A. (parte reclamada). Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Procuradores devidamente habilitados: Agravante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 09.
Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 926/932. BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR)
ACORDO Agravado AGEU LEOPOLDINO MARIANO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB:
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. 60746-A/PR)
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Intimado(s)/Citado(s):
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. - AGEU LEOPOLDINO MARIANO
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
for o caso, na forma que entender pertinente.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
a consequente perda de objeto.
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
As partes juntaram planilha (petição n.º 647052/2024-4).
de acordo até 10/02/2025.
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
17/02/2025.
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
para prosseguimento do feito.
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
que entender pertinente.
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
ausência dos instrumentos respectivos.
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
eventuais honorários advocatícios e periciais.
partir da intimação peloJuízo de origem.
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342