Processo ativo
0312600-79.1995.5.02.0064
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0312600-79.1995.5.02.0064
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDRE LAURIA ao Tribunal Regional do *** Dr. ALEXANDRE LAURIA ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 677
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advocacia-Geral da União e no Instrumento de Fluxo de Trabalho Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
celebrado entre este CEJUSC/TST e a PNNE/AGU na Ação coletiva a consequente perda de objeto.
n.° 0312600-79.1995.5.02.0064, a UNIÃO (PGU) apresenta As partes juntaram planilha (petição n.º 653494/2024-3).
Proposta de Acordo, com base nos artigos 1° e 2º da Lei nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
9.469/1997, alterada pela Lei n.º 13.140/2015 e no Parecer pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Referencial nº 10/2023/PGU/AGU por meio da petição n.° No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
693675/2024-8. previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Diante disso: o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
Determino a intimação da parte autora, para que se manifeste, até o Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
dia 10/02/2025, sobre a aceitação do acordo. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Em caso positivo, voltem-me conclusos os autos. responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Em caso negativo ou transcorrido o prazo sem manifestação, deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
retornem-se os autos ao órgão originário desta Corte Superior, na que entender pertinente.
fase em que se encontravam. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
À SEGVP para as providências cabíveis. se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Intimem-se as partes e publique-se. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Brasília, 24 de janeiro de 2025. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) partir da intimação peloJuízo de origem.
ROBERTA DE MELO CARVALHO Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Processo Nº RRAg-0020627-10.2020.5.04.0221 seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Complemento Processo Eletrônico legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Intimem-se e publique-se.
Agravante e Recorrente KIMBERLY-CLARK BRASIL CUMPRIMENTO PELA SEGVP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
DUTRA(OAB: 157840/SP) Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Agravado e Recorrido ANDERSON LAZAROTTI FRAGA Trabalho.
Advogado Dr. REGIS KONAT VARANI(OAB: CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
80059-A/RS)
Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários
periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as
Intimado(s)/Citado(s):
conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao
- ANDERSON LAZAROTTI FRAGA
Juízo de origem liberar à reclamada os depósitos recursais e/ou
- KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 18/11/2024.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Minuta de acordo: petição n.º 653494/2024-3.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Partes acordantes: ANDERSON LAZAROTTI FRAGA (parte
reclamante) e KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E
Processo Nº RR-0010985-20.2017.5.15.0089
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (parte
Complemento Processo Eletrônico
reclamada).
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Procuradores devidamente habilitados:
Recorrente e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 16. ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 62/66. E FINANCIARIOS DE BAURU E
REGIAO
ACORDO
Advogado Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material BEIRO(OAB: 108720-D/SP)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
Quitação na forma ajustada pelas partes. LOGUÉRCIO(OAB: 1441-A/DF)
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Recorrente e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Advogado Dr. JÚLIO CAÑO DE ANDRADE(OAB:
137187-A/SP)
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Advogado Dr. RENATO ANTÔNIO VARANDAS
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233-
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se A/PB)
for o caso, na forma que entender pertinente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advocacia-Geral da União e no Instrumento de Fluxo de Trabalho Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
celebrado entre este CEJUSC/TST e a PNNE/AGU na Ação coletiva a consequente perda de objeto.
n.° 0312600-79.1995.5.02.0064, a UNIÃO (PGU) apresenta As partes juntaram planilha (petição n.º 653494/2024-3).
Proposta de Acordo, com base nos artigos 1° e 2º da Lei nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
9.469/1997, alterada pela Lei n.º 13.140/2015 e no Parecer pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Referencial nº 10/2023/PGU/AGU por meio da petição n.° No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
693675/2024-8. previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Diante disso: o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
Determino a intimação da parte autora, para que se manifeste, até o Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
dia 10/02/2025, sobre a aceitação do acordo. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Em caso positivo, voltem-me conclusos os autos. responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Em caso negativo ou transcorrido o prazo sem manifestação, deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
retornem-se os autos ao órgão originário desta Corte Superior, na que entender pertinente.
fase em que se encontravam. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
À SEGVP para as providências cabíveis. se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Intimem-se as partes e publique-se. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Brasília, 24 de janeiro de 2025. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) partir da intimação peloJuízo de origem.
ROBERTA DE MELO CARVALHO Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Processo Nº RRAg-0020627-10.2020.5.04.0221 seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Complemento Processo Eletrônico legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Intimem-se e publique-se.
Agravante e Recorrente KIMBERLY-CLARK BRASIL CUMPRIMENTO PELA SEGVP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
DUTRA(OAB: 157840/SP) Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Agravado e Recorrido ANDERSON LAZAROTTI FRAGA Trabalho.
Advogado Dr. REGIS KONAT VARANI(OAB: CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
80059-A/RS)
Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários
periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as
Intimado(s)/Citado(s):
conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao
- ANDERSON LAZAROTTI FRAGA
Juízo de origem liberar à reclamada os depósitos recursais e/ou
- KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 18/11/2024.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Minuta de acordo: petição n.º 653494/2024-3.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Partes acordantes: ANDERSON LAZAROTTI FRAGA (parte
reclamante) e KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E
Processo Nº RR-0010985-20.2017.5.15.0089
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (parte
Complemento Processo Eletrônico
reclamada).
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Procuradores devidamente habilitados:
Recorrente e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 16. ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 62/66. E FINANCIARIOS DE BAURU E
REGIAO
ACORDO
Advogado Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material BEIRO(OAB: 108720-D/SP)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
Quitação na forma ajustada pelas partes. LOGUÉRCIO(OAB: 1441-A/DF)
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Recorrente e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Advogado Dr. JÚLIO CAÑO DE ANDRADE(OAB:
137187-A/SP)
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Advogado Dr. RENATO ANTÔNIO VARANDAS
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233-
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se A/PB)
for o caso, na forma que entender pertinente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461