Processo ativo
do Dr. Alexandre Lauria Processo Nº Ag-AIRR-0011002-70.2020.5.15.0018
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021319-43.2019.5.04.0221
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nome: do Dr. Alexandre Lauria Processo Nº *** do Dr. Alexandre Lauria Processo Nº Ag-AIRR-0011002-70.2020.5.15.0018
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXAN *** Dr. ALEXANDRE LAURIA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Processo Nº AIRR-0021319-43.2019.5.04.0221 Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Complemento Processo Eletrônico
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Pertence
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Agravante KIMBERLY-CLARK BR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Intimem-se e publique-se.
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
DUTRA(OAB: 157840/SP)
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Agravado JOCI NEI RIEF DE FARIAS
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. REGIS KONAT VARANI(OAB:
80059-A/RS) Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s): CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
- JOCI NEI RIEF DE FARIAS Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade
- KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados,
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-
homologado.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 27/11/2024. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
Minuta de acordo: petições n.º 676080/2024-6 e 677771/2024-0. ao arquivo definitivo, se assim entender.
Partes acordantes: JOCI NEI RIEF DE FARIAS (parte reclamante) Nada mais.
e KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE Brasília, 28 de janeiro de 2025.
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (parte reclamada).
Procuradores devidamente habilitados:
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 17; Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 57/60. BRUNO ALVES RODRIGUES
Requer a parte reclamada, por meio de petição nos autos, que Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
todas as publicações e notificações relativas ao presente processo
sejam efetivadas exclusivamente em nome do Dr. Alexandre Lauria Processo Nº Ag-AIRR-0011002-70.2020.5.15.0018
Dutra, OAB/SP nº 157.840, o que se defere. Complemento Processo Eletrônico
ACORDO Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Procurador Dr. Mário Henrique Dutra Nunes
Quitação na forma ajustada pelas partes. Recorrido JOB LINE RECURSOS HUMANOS E
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. SERVICOS LTDA. - EPP
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Advogado Dr. ROBERTO DE CARVALHO
BANDIERA JÚNIOR(OAB: 97904/SP)
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Advogado Dr. ALESSANDRA APARECIDA
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a FALASCA(OAB: 191952/SP)
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se Recorrido IVANILDO VENCESLAU DE SOUSA
for o caso, na forma que entender pertinente. LIMA
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos Advogada Dra. ANDRÉIA RAMOS(OAB: 212889-
A/SP)
interpostos, com a consequente perda de objeto.
As partes juntaram planilha às fls. 1.078/1.081.
Intimado(s)/Citado(s):
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
- ESTADO DE SÃO PAULO
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
- IVANILDO VENCESLAU DE SOUSA LIMA
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
- JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
Mediante a petiçãon.° 701081/2024-5, IVANILDO VENCESLAU DE
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
SOUSA LIMA e JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
LTDA EPPrequerem a homologação do acordo celebrado entre as
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
partes.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Por meio da petição n.º 701081/2024-5, as partes informam que foi
que entender pertinente.
firmado acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n.º
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
0012942-65.2023.5.15.0018 e requerem a baixa dos autos à Vara
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
de origem.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Em consulta àqueles autos, verificou-se que consta decisão de
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
homologação do laudo pericial contábil (planilha de id. f36ede0),
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
conforme id. 4181c36, bem como petição de acordo protocolada
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
pelas partes em 12/12/2024, a qual não teve qualquer decisão
partir da intimação peloJuízo de origem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Processo Nº AIRR-0021319-43.2019.5.04.0221 Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Complemento Processo Eletrônico
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Pertence
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Agravante KIMBERLY-CLARK BR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Intimem-se e publique-se.
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
DUTRA(OAB: 157840/SP)
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Agravado JOCI NEI RIEF DE FARIAS
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. REGIS KONAT VARANI(OAB:
80059-A/RS) Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s): CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
- JOCI NEI RIEF DE FARIAS Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade
- KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados,
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-
homologado.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 27/11/2024. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
Minuta de acordo: petições n.º 676080/2024-6 e 677771/2024-0. ao arquivo definitivo, se assim entender.
Partes acordantes: JOCI NEI RIEF DE FARIAS (parte reclamante) Nada mais.
e KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE Brasília, 28 de janeiro de 2025.
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (parte reclamada).
Procuradores devidamente habilitados:
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 17; Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 57/60. BRUNO ALVES RODRIGUES
Requer a parte reclamada, por meio de petição nos autos, que Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
todas as publicações e notificações relativas ao presente processo
sejam efetivadas exclusivamente em nome do Dr. Alexandre Lauria Processo Nº Ag-AIRR-0011002-70.2020.5.15.0018
Dutra, OAB/SP nº 157.840, o que se defere. Complemento Processo Eletrônico
ACORDO Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Procurador Dr. Mário Henrique Dutra Nunes
Quitação na forma ajustada pelas partes. Recorrido JOB LINE RECURSOS HUMANOS E
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. SERVICOS LTDA. - EPP
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Advogado Dr. ROBERTO DE CARVALHO
BANDIERA JÚNIOR(OAB: 97904/SP)
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Advogado Dr. ALESSANDRA APARECIDA
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a FALASCA(OAB: 191952/SP)
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se Recorrido IVANILDO VENCESLAU DE SOUSA
for o caso, na forma que entender pertinente. LIMA
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos Advogada Dra. ANDRÉIA RAMOS(OAB: 212889-
A/SP)
interpostos, com a consequente perda de objeto.
As partes juntaram planilha às fls. 1.078/1.081.
Intimado(s)/Citado(s):
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
- ESTADO DE SÃO PAULO
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
- IVANILDO VENCESLAU DE SOUSA LIMA
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
- JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
Mediante a petiçãon.° 701081/2024-5, IVANILDO VENCESLAU DE
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
SOUSA LIMA e JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
LTDA EPPrequerem a homologação do acordo celebrado entre as
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
partes.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Por meio da petição n.º 701081/2024-5, as partes informam que foi
que entender pertinente.
firmado acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n.º
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
0012942-65.2023.5.15.0018 e requerem a baixa dos autos à Vara
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
de origem.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Em consulta àqueles autos, verificou-se que consta decisão de
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
homologação do laudo pericial contábil (planilha de id. f36ede0),
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
conforme id. 4181c36, bem como petição de acordo protocolada
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
pelas partes em 12/12/2024, a qual não teve qualquer decisão
partir da intimação peloJuízo de origem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581