Processo ativo
0010392-94.2022.5.03.0009
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Identificação
Nº Processo: 0010392-94.2022.5.03.0009
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSMAR ME *** Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 384
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. RENATA MOUTA PEREIRA
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
PINHEIRO(OAB: 12324/DF)
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Advogado Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF) passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO Minuta(s) de acordo: petição n.º 673579/2024-2
JUNIOR(OAB: 24 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7319-A/SP)
Partes acordantes: GILSON LUCIANO SILVA (parte reclamante)
Agravado EDILENE MARQUES ROCHA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte reclamada).
Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
Procuradores devidamente habilitados:
LOGUÉRCIO(OAB: 1441/DF)
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 21
Intimado(s)/Citado(s): Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 68/79
ACORDO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
- EDILENE MARQUES ROCHA
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 02/08/2024.
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Por meio da petição n.° 685127/2024-0, o reclamado apresenta
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
proposta de acordo no valor bruto de R$35.000,00 (trinta e cinco mil
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
reais).
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Desse modo, determino a intimação da parte reclamante para se
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar
for o caso, na forma que entender pertinente.
contraproposta, até 03/02/2025.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
interpostos, com a consequente perda de objeto.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
ausência dos instrumentos respectivos.
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Recebida a manifestação, à conclusão para análise.
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Manifestado o desejo de não conciliar ou transcorrido o prazo sem
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
manifestação, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário
que entender pertinente.
desta c. Corte para prosseguimento do feito.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
À SEGVP para as providências cabíveis.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Intimem-se as partes e publique-se.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
partir da intimação peloJuízo de origem.
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Processo Nº RRAg-0010392-94.2022.5.03.0009
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Complemento Processo Eletrônico
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Relator Min. Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves Intime-se a ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES &
Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SEGURANÇA LTDA. apenas para ciência do acordo
Advogada Dra. GABRIELA CARR(OAB: 281551- exclusivamente entabulado entre as partes GILSON LUCIANO
A/SP) SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado e Recorrido GILSON LUCIANO SILVA Intimem-se e publique-se.
Advogado Dr. EDUARDO MOURA CUMPRIMENTO PELA SEGVP
SANTANA(OAB: 103407-A/MG)
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Agravado e Recorrido ESQUADRA - TRANSPORTE DE
VALORES & SEGURANÇA LTDA. ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
MACIEL(OAB: 79417-A/MG) Trabalho.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Intimado(s)/Citado(s):
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
LTDA.
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
- GILSON LUCIANO SILVA
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
Nada mais.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. RENATA MOUTA PEREIRA
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
PINHEIRO(OAB: 12324/DF)
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Advogado Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF) passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO Minuta(s) de acordo: petição n.º 673579/2024-2
JUNIOR(OAB: 24 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7319-A/SP)
Partes acordantes: GILSON LUCIANO SILVA (parte reclamante)
Agravado EDILENE MARQUES ROCHA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte reclamada).
Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
Procuradores devidamente habilitados:
LOGUÉRCIO(OAB: 1441/DF)
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 21
Intimado(s)/Citado(s): Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 68/79
ACORDO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
- EDILENE MARQUES ROCHA
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 02/08/2024.
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Por meio da petição n.° 685127/2024-0, o reclamado apresenta
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
proposta de acordo no valor bruto de R$35.000,00 (trinta e cinco mil
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
reais).
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Desse modo, determino a intimação da parte reclamante para se
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar
for o caso, na forma que entender pertinente.
contraproposta, até 03/02/2025.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
interpostos, com a consequente perda de objeto.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
ausência dos instrumentos respectivos.
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Recebida a manifestação, à conclusão para análise.
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Manifestado o desejo de não conciliar ou transcorrido o prazo sem
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
manifestação, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário
que entender pertinente.
desta c. Corte para prosseguimento do feito.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
À SEGVP para as providências cabíveis.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Intimem-se as partes e publique-se.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
partir da intimação peloJuízo de origem.
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Processo Nº RRAg-0010392-94.2022.5.03.0009
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Complemento Processo Eletrônico
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Relator Min. Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves Intime-se a ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES &
Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SEGURANÇA LTDA. apenas para ciência do acordo
Advogada Dra. GABRIELA CARR(OAB: 281551- exclusivamente entabulado entre as partes GILSON LUCIANO
A/SP) SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado e Recorrido GILSON LUCIANO SILVA Intimem-se e publique-se.
Advogado Dr. EDUARDO MOURA CUMPRIMENTO PELA SEGVP
SANTANA(OAB: 103407-A/MG)
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Agravado e Recorrido ESQUADRA - TRANSPORTE DE
VALORES & SEGURANÇA LTDA. ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
MACIEL(OAB: 79417-A/MG) Trabalho.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Intimado(s)/Citado(s):
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
LTDA.
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
- GILSON LUCIANO SILVA
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
Nada mais.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522