Processo ativo

procuração/substabelecimento à fl. 22;

0001774-95.2017.5.09.0001
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nome: do Dr. Alexandre Lauria Dutra *** do Dr. Alexandre Lauria Dutra, OAB/SP nº 157.840 e OAB/PR
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB *** Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB: Intimem-se e publique-se.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 381
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam reclamante) e MONDELEZ BRASIL LTDA (parte reclamada).
-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para Procuradores devidamente habilitados:
prosseguimento do feito. Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 22;
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar Parte reclamada: procu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração/substabelecimento às fls. 380/391.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de Requer a parte reclamada que todas as publicações e notificações
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes. nome do Dr. Alexandre Lauria Dutra, OAB/SP nº 157.840 e OAB/PR
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, nº 76.705, o que se defere.
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar ACORDO
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
ausência dos instrumentos respectivos. previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por Quitação na forma ajustada pelas partes.
eventuais honorários advocatícios e periciais. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Recebidas as manifestações, à conclusão para: Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
partes; este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser for o caso, na forma que entender pertinente.
previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar interpostos, com a consequente perda de objeto.
ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. As partes juntaram planilha às fls. 1.181/1.183.
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
do feito. deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
À SEGVP para as providências cabíveis. que entender pertinente.
Intimem-se e publique-se. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Brasília, 27 de janeiro de 2025. se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
ROBERTA DE MELO CARVALHO pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST partir da intimação peloJuízo de origem.
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Processo Nº RRAg-0001774-95.2017.5.09.0001 pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Complemento Processo Eletrônico Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Agravante e Recorrente CYNTIA SILVA DOS SANTOS legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB: Intimem-se e publique-se.
25665-A/PR)
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Agravado e Recorrido MONDELEZ BRASIL LTDA
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Advogado Dr. FABRÍCIO ZIPPERER(OAB: 26381
-A/PR) ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
DUTRA(OAB: 157840/SP) Trabalho.
Advogado Dr. FABIANO BRACKMANN(OAB: CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
34620-A/PR)
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Intimado(s)/Citado(s):
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
- CYNTIA SILVA DOS SANTOS
liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
- MONDELEZ BRASIL LTDA
recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
ao arquivo definitivo, se assim entender.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 09/12/2024. Nada mais.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos Brasília, 27 de janeiro de 2025.
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Minuta de acordo: petição n.º 692159/2024-0. ROBERTA DE MELO CARVALHO
Partes acordantes: CYNTIA SILVA DOS SANTOS (parte Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:37
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