Processo ativo

0000599-05.2021.5.09.0073

0000599-05.2021.5.09.0073
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCOS P *** Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 685
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
Minuta de acordo: petição n.º 704136/2024-5.
Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
Partes acordantes: KETLHEN VALILI DOS SANTOS (parte BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
A/PR)
reclamante) e HOSPITAL SANTA CRUZ S.A. (parte reclamada).
Agravado e Recorrido JOEL COELHO DE ALMEIDA
Procuradores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devidamente habilitados:
Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB:
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 25.
60746-A/PR)
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àfl. 140.
ACORDO Intimado(s)/Citado(s):
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
- IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. JUDICIAL)
Quitação na forma ajustada pelas partes. - JOEL COELHO DE ALMEIDA
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
for o caso, na forma que entender pertinente. de acordo até 10/02/2025.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
interpostos, com a consequente perda de objeto. eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, 17/02/2025.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a para prosseguimento do feito.
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
partir da intimação peloJuízo de origem. pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. ausência dos instrumentos respectivos.
Intimem-se e publique-se. As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
CUMPRIMENTO PELA SEGVP eventuais honorários advocatícios e periciais.
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
Trabalho. eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra- reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
homologado. Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários do feito.
periciais, após as conferências devidas e observado o Projeto À SEGVP para as providências cabíveis.
Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao reclamado eventual Intimem-se as partes e publique-se.
saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias Brasília, 22 de janeiro de 2025.
existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se
assim entender.
Nada mais. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Brasília, 22 de janeiro de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Processo Nº Ag-AIRR-0000599-05.2021.5.09.0073
ROBERTA DE MELO CARVALHO Complemento Processo Eletrônico
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Relator Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
Processo Nº RRAg-0000605-17.2018.5.09.0073
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Complemento Processo Eletrônico
Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR)
Agravante e Recorrente IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
Agravado CLEITON ALVES SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:57
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