Processo ativo

1000964-89.2019.5.02.0434

1000964-89.2019.5.02.0434
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIZ MARCEL *** Dr. LUIZ MARCELO MOREIRA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 410
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. LUIZ MARCELO MOREIRA(OAB:
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
194858-A/SP)
Intimem-se e publique-se.
Intimado(s)/Citado(s): CUMPRIMENTO PELA SEGVP
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
- G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Resolução Administrativa nº 2.398/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2022 do Tribunal Superior do
- RONEIB DOS SANTOS CERQUEIRA
Trabalho.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 12/08/2024.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
devidas, ao arquivo definitivo, se assim entender.
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Nada mais.
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Minuta de acordo: petição n.º 684316/2024-7.
Partes acordantes: RONEIB DOS SANTOS CERQUEIRA (parte
reclamante) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (parte
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
reclamada).
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Procuradores devidamente habilitados:
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 26.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 997/1.008.
Processo Nº Ag-AIRR-1000964-89.2019.5.02.0434
ACORDO
Complemento Processo Eletrônico
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
Relator Min. Morgana de Almeida Richa
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Agravante UNIÃO (PGU)
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Procurador Dr. Juliano Zamboni
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Agravado WANDA REGINA FERNANDES
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não CARDOSO
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a Advogada Dra. LUCIANE DE CASTRO
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se MOREIRA(OAB: 150011-A/SP)
for o caso, na forma que entender pertinente.
Intimado(s)/Citado(s):
Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
a consequente perda de objeto. - UNIÃO (PGU)
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o - WANDA REGINA FERNANDES CARDOSO
fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com
indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando Para os fins previstos no ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação n.º 001/2023, firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a
pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como Advocacia-Geral da União e no Instrumento de Fluxo de Trabalho
100% (cem por cento) de natureza salarial. celebrado entre este CEJUSC/TST e a PNNE/AGU na Ação coletiva
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do n.° 0312600-79.1995.5.02.0064, a UNIÃO (PGU) apresenta
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto. Proposta de Acordo, com base nos artigos 1° e 2º da Lei nº
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições 9.469/1997, alterada pela Lei n.º 13.140/2015 e no Parecer
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar Referencial nº 10/2023/PGU/AGU por meio da petição n.°
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do 704833/2024-2.
Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º Diante disso:
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo Determino a intimação da parte autora, para que se manifeste, até o
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer dia 10/02/2025, sobre a aceitação do acordo.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma Em caso positivo, voltem-me conclusos os autos.
que entender pertinente. Em caso negativo ou transcorrido o prazo sem manifestação,
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, retornem-se os autos ao órgão originário desta Corte Superior, na
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do fase em que se encontravam.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos À SEGVP para as providências cabíveis.
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a Intimem-se as partes e publique-se.
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo Brasília, 27 de janeiro de 2025.
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
partir da intimação peloJuízo de origem.
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. ROBERTA DE MELO CARVALHO
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Processo Nº Ag-RR-1000235-65.2020.5.02.0034
Intime-se a reclamada G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA Complemento Processo Eletrônico
apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
partes RONEIB DOS SANTOS CERQUEIRA e PETRÓLEO Agravante e Agravado IZIDES PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:38
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