Processo ativo

procuração/substabelecimento à fl. 27 devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem

0001727-19.2017.5.12.0008
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nome: de Roberto Trigu *** de Roberto Trigueiro Nada mais.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CINTIA S *** Dr. CINTIA SELINA GUARDA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4147/2025 Tribunal Superior do Trabalho 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. Trabalho.
Minuta(s) de acordo: petição n.º 675634/2024-4 CUMPRIMENTO PELA VARA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E ORIGEM
Na petição de acordo, apesar de as partes terem informado a Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade
natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados,
fizeram o devido detalhamento. em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-
Partes acordantes: VALDECI RIBEIRO ALVES (parte reclamante) homologado.
GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA (parte reclamada). Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Procuradores devidamente habilitados: previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 27 devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1218/1221 liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
Requer a parte reclamada, por meio de petição nos autos, que depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
todas as publicações e notificações relativas ao presente processo determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
sejam efetivadas exclusivamente em nome de Roberto Trigueiro Nada mais.
Fontes, OAB/PR nº 30.476, o que se defere. Brasília, 21 de janeiro de 2025.
ACORDO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Quitação na forma ajustada pelas partes. ROBERTA DE MELO CARVALHO
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não Processo Nº RR-0001727-19.2017.5.12.0008
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a Complemento Processo Eletrônico
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se Relator Min. Sergio Pinto Martins
for o caso, na forma que entender pertinente. Recorrente MARLI DE FATIMA MORAES ARIENTI
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos Advogado Dr. CINTIA SELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369-A/SC)
interpostos, com a consequente perda de objeto.
Advogado Dr. ELENO RODRIGO GUARDA
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis apresentar a CAMINSKI(OAB: 19652-A/SC)
planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das Advogado Dr. SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI 33626-A/SC)
e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser Advogado Dr. ELIZANDRA ANZILIERO
RORIG(OAB: 47970-A/SC)
considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de
Recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA.
natureza salarial.
Advogado Dr. VALDIR ANTÔNIO IEISBICK(OAB:
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do 3362-A/SC)
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto. Advogado Dr. ANDERSON PIASESKI(OAB:
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições 27494/SC)
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Intimado(s)/Citado(s):
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° - MARLI DE FATIMA MORAES ARIENTI
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo - SEARA ALIMENTOS LTDA.
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
que entender pertinente. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a Minuta(s) de acordo: petição n.º 696579/2024-6
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo Partes acordantes: MARLI DE FATIMA MORAES ARIENTI (parte
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a reclamante) SEARA ALIMENTOS LTDA (parte reclamada).
partir da intimação peloJuízo de origem; Procuradores devidamente habilitados:
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 48
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 612
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos ACORDO
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Intime-se a AGRICOLA NOVA INDEMIL LTDA apenas para ciência Quitação na forma ajustada pelas partes.
do acordo exclusivamente entabulado entre as partes VALDECI Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
RIBEIRO ALVES e GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Intimem-se e publique-se. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
CUMPRIMENTO PELA SEGVP citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224281
Cadastrado em: 10/08/2025 04:00
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