Processo ativo

procuração/substabelecimento à fl. 31

0001592-19.2016.5.10.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM for o caso, na forma que entender pertinente.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO A *** Dr. EDUARDO ANTÔNIO CÔRTES
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 727
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. EDUARDO ANTÔNIO CÔRTES
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 31
SANTOS(OAB: 24743-A/DF)
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1506/1518
ACORDO Intimado(s)/Citado(s):
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
- DISTRITO FEDERAL
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
- RENE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA
Quitação na forma ajustada pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. las partes.
- SANOLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. LTDA.
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 31/07/2024.
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a Mediante petições de n.os537985/2024-2 e 325/2025-3, o
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se reclamante RENE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA manifesta
for o caso, na forma que entender pertinente. concordância com os termos da proposta de acordo apresentada
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos pela reclamada SANOLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
interpostos, com a consequente perda de objeto. ALIMENTAÇÃO LTDA e esta comprova a sua quitação.
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto. processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos Minuta de acordo: petição n.º 513349/2024-6.
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a Partes acordantes: RENE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA (parte
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo reclamante) e SANOLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a ALIMENTAÇÃO LTDA (parte reclamada).
partir da intimação peloJuízo de origem; Procuradores devidamente habilitados:
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 30.
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. Parte reclamada: procuração/substabelecimento àfl. 471.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos ACORDO
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se e publique-se. Quitação na forma ajustada pelas partes.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Trabalho. este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM for o caso, na forma que entender pertinente.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências a consequente perda de objeto.
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem As partes juntaram planilha (petição n.º 513349/2024-6).
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Nada mais. previdenciárias, ressalta-se que a reclamada SANOLI - INDÚSTRIA
Brasília, 22 de janeiro de 2025. E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA deverá observar o
disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-
Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2005/2021 e
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável
ROBERTA DE MELO CARVALHO pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender
pertinente.
Processo Nº AIRR-0001592-19.2016.5.10.0001 O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Complemento Processo Eletrônico se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Agravante DISTRITO FEDERAL judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Procurador Dr. Sedeur Fernandes Corrêa integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
Agravado SANOLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
partir da intimação peloJuízo de origem.
Advogado Dr. GUTEMBERG BEZERRA
PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
11963/DF) pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Advogada Dra. CATHARINA LORENA Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
SOBREIRA MELO(OAB: 30667/DF)
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Agravado RENE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL apenas para ciência do acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:59
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