Processo ativo

0010769-71.2020.5.15.0051

0010769-71.2020.5.15.0051
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ÂNGELO DA COSTA liberar ao(s) recla *** Dr. ÂNGELO DA COSTA liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 698
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 339
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 2788/2793
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não ACORDO
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a O acord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o atende aos requisitos de validade formal e material
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
for o caso, na forma que entender pertinente. Quitação na forma ajustada pelas partes.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
interpostos, com a consequente perda de objeto. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e for o caso, na forma que entender pertinente.
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Intimem-se e publique-se. interpostos, com a consequente perda de objeto.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Trabalho. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem partir da intimação peloJuízo de origem;
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Nada mais. seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Brasília, 22 de janeiro de 2025. legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
ROBERTA DE MELO CARVALHO ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Processo Nº AIRR-0010769-71.2020.5.15.0051 CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Complemento Processo Eletrônico Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Relator Min. Sergio Pinto Martins previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Agravante e Agravado ROSEMEIRE STEFANELLI devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
Advogado Dr. ÂNGELO DA COSTA liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
CAMPOS(OAB: 66248-A/MG)
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
Advogado Dr. DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110-A/MG) determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB: Nada mais.
77167-A/MG) Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Agravante e Agravado AVON COSMÉTICOS LTDA.
Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
MATOS(OAB: 296620/SP)
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Advogado Dr. LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027-A/SP) ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMÉTICOS LTDA. Processo Nº AIRR-0001424-94.2018.5.09.0091
Complemento Processo Eletrônico
- ROSEMEIRE STEFANELLI
Relator Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 04/12/2024. Agravante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR)
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Agravado JOSE BERTOSO DA SILVA
Minuta(s) de acordo: petição n.º 682596/2024-1
Advogado Dr. ELIZÂNGELA MIRANDA(OAB:
Partes acordantes: ROSEMEIRE STEFANELLI (parte reclamante) 60746/PR)
AVON COSMÉTICOS LTDA (parte reclamada).
Procuradores devidamente habilitados: Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:58
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