Processo ativo

0001699-29.2017.5.20.0008

0001699-29.2017.5.20.0008
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS ao Tribunal Regiona *** Dr. JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4147/2025 Tribunal Superior do Trabalho 196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do Minuta de acordo: petições n.os 696142/2024-5 e 697577/2024-5.
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos Partes acordantes: LILIA MARIA FREIRE BARBOSA (parte
judiciais/recursais, a import ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ância que eventualmente faltar para a reclamante) e BANCO DO BRASIL S.A. (parte reclamada).
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo Procuradores devidamente habilitados:
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 39.
partir da intimação peloJuízo de origem. Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1.953/1957.
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada ACORDO
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e Quitação na forma ajustada pelas partes.
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Intime-se a executada CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
JUDICIAL) apenas para ciência do acordo exclusivamente Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
entabulado entre as partes RAQUEL RAMOS LEITE e TAM LINHAS citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
AÉREAS S.A. este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Intimem-se e publique-se. for o caso, na forma que entender pertinente.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos a consequente perda de objeto.
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da As partes juntaram planilha (petição n.º 696142/2024-5).
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Trabalho. pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
em favor da parte exequente, na forma indicada no acordo supra- Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
homologado. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
previdenciários, após as conferências devidas e observado o deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar à executada que entender pertinente.
TAM LINHAS AÉREAS S.A. eventual saldo remanescente dos O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
depósitos judiciais/recursais e/ou garantias existentes. Concluídas se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Nada mais. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Brasília, 22 de janeiro de 2025. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
partir da intimação peloJuízo de origem.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
ROBERTA DE MELO CARVALHO pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Processo Nº RRAg-0001699-29.2017.5.20.0008 legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Complemento Processo Eletrônico Intimem-se e publique-se.
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Advogado Dr. JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
POLETTI(OAB: 33148-A/BA)
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
BRANDÃO(OAB: 4891/AL) Trabalho.
Agravado e Recorrido LILIA MARIA FREIRE BARBOSA CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Advogada Dra. JANE TEREZA VIEIRA DA Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
FONSECA(OAB: 1720-A/SE) previdenciários, após as conferências devidas e observado o
Advogado Dr. HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao reclamado os
BRITO(OAB: 7106-D/SE)
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- BANCO DO BRASIL S.A.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
- LILIA MARIA FREIRE BARBOSA
ROBERTA DE MEL
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/08/2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos ROBERTA DE MELO CARVALHO
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224281
Cadastrado em: 10/08/2025 04:00
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