Processo ativo

0011013-80.2021.5.18.0083

0011013-80.2021.5.18.0083
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSMAR ME *** Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 751
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar à reclamada
Relator Min. Sergio Pinto Martins
eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou
Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
garantias existentes. Concluídas as determinações, ao arquivo
Advogada Dra. RENATA MOUTA PEREIRA
definitivo, se assim entender.
PINHEIRO(OAB: 12324/DF)
Nada mais.
Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
Brasília, 22 de janeiro de 2025. CORTES(OAB: 15553/DF)
Advogado Dr. TIAGO DE MELO CONTI(OAB:
237409/SP)
Agravado ALEXANDRE TOSHIHIKO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HIRAMATSU
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO NAKANO(OAB:
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST 168152/SP)
Advogado Dr. DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514-A/SP)
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-0011013-80.2021.5.18.0083
Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Agravante EQUATORIAL GOIAS - ALEXANDRE TOSHIHIKO HIRAMATSU
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
COSTA(OAB: 39068-A/GO)
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 04/12/2024.
Agravado HELCIO GAVIAO DOS SANTOS
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Advogado Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE
SOUSA REZENDE(OAB: 56998-A/GO) processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Advogado Dr. JOAO LIBERO REZENDE 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
JUNIOR(OAB: 34507-A/GO) passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Agravado TENCEL ENGENHARIA EIRELI Minuta(s) de acordo: petição n.º 682878/2024-6
Advogada Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON Partes acordantes: ALEXANDRE TOSHIHIKO HIRAMATSU (parte
AZEVEDO(OAB: 7772-A/GO)
reclamante) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte
Advogada Dra. JAQUELINE GUERRA DE
MORAIS(OAB: 18660-A/GO) reclamada).
Procuradores devidamente habilitados:
Intimado(s)/Citado(s): Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 40
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 569/575
- HELCIO GAVIAO DOS SANTOS ACORDO
- TENCEL ENGENHARIA EIRELI O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/12/2024. Quitação na forma ajustada pelas partes.
Por meio da petição n.º 682469/2024-3, HELCIO GAVIAO DOS Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
SANTOS e TENCEL ENGENHARIA EIRELI noticiam a realização Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
de acordo e requerem a suspensão do processo até o seu integral Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
cumprimento. citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Procuradores devidamente habilitados: este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento àfl. 25; for o caso, na forma que entender pertinente.
b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento à fl. 904. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, intimem-se as interpostos, com a consequente perda de objeto.
partes HELCIO GAVIAO DOS SANTOS e TENCEL ENGENHARIA A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
EIRELI para, até o dia 10/02/2025, informar se o acordo foi pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
integralmente cumprido, sob pena de não homologação do acordo e O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
devolução dos autos à Secretariado órgão originário desta c. Corte se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
para prosseguimento do feito. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
À SEGVP para as providências cabíveis. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Recebida a manifestação, à conclusão. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se à pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento partir da intimação peloJuízo de origem;
do feito. Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Intimem-se e publique-se. pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Brasília, 22 de janeiro de 2025. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Intimem-se e publique-se.
ROBERTA DE MELO CARVALHO CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Processo Nº Ag-AIRR-1001306-98.2019.5.02.0079
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 02:00
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