Processo ativo
procuração/substabelecimento à fl. 47; SERVIÇOS LTDA.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010399-43.2016.5.09.0005
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDRE LAURIA CUMPR *** Dr. ALEXANDRE LAURIA CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Eventuais obrigações de fazer, se for o caso. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
o caso; citadas nessa deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Observem, ainda, a necessidade de os advogados deterem for o caso, na forma que entender pertinente.
instrumento de mandato com poderes para transigir, desistir e dar Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
quitação, sob pena de não homologação do acordo sem a interpostos, com a consequente perda de objeto.
regularização respectiva. As partes juntaram planilha às fls. 2.276/2.279.
No caso de manifestação de qualquer das partes pela A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
impossibilidade de acordo ou, no silêncio, após decorrido o prazo pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
ajustado, devolvam-se os autos à Secretaria originária desta C. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Corte, para prosseguimento do feito em sua marcha processual. previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
Anote-se o prazo em curso. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
que entender pertinente.
ENCERRAMENTO O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Dispensada a assinatura das partes e advogados que se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Audiência encerrada às 09h45. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
Pesquisa de satisfação disponível no link: pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
https://bit.ly/pesquisaCEJUSC partir da intimação peloJuízo de origem.
Brasília, 28 de janeiro de 2025. Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
BRUNO ALVES RODRIGUES legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Processo Nº AIRR-0010399-43.2016.5.09.0005 À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Complemento Processo Eletrônico ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Agravante e Agravado MONDELEZ BRASIL LTDA Trabalho.
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
DUTRA(OAB: 157840/SP)
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Agravante e Agravado ACIR JOSÉ DA SILVEIRA
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-A/PR) devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
Intimado(s)/Citado(s): recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
ao arquivo definitivo, se assim entender.
- ACIR JOSÉ DA SILVEIRA
Nada mais.
- MONDELEZ BRASIL LTDA
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 05/12/2024.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
BRUNO ALVES RODRIGUES
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Minuta de acordo: petição n.º 681331/2024-9.
Processo Nº ED-AIRR-0010874-08.2015.5.03.0035
Partes acordantes: ACIR JOSÉ DA SILVEIRA (parte reclamante) e
Complemento Processo Eletrônico
MONDELEZ BRASIL LTDA (parte reclamada).
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Procuradores devidamente habilitados:
Embargante ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 47; SERVIÇOS LTDA.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 333/344. Advogada Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE
ACORDO ASSUNÇÃO(OAB: 119894/MG)
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material Advogado Dr. LUCAS MATTAR RIOS
MELO(OAB: 118263-A/MG)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Eventuais obrigações de fazer, se for o caso. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
o caso; citadas nessa deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
Observem, ainda, a necessidade de os advogados deterem for o caso, na forma que entender pertinente.
instrumento de mandato com poderes para transigir, desistir e dar Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
quitação, sob pena de não homologação do acordo sem a interpostos, com a consequente perda de objeto.
regularização respectiva. As partes juntaram planilha às fls. 2.276/2.279.
No caso de manifestação de qualquer das partes pela A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
impossibilidade de acordo ou, no silêncio, após decorrido o prazo pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
ajustado, devolvam-se os autos à Secretaria originária desta C. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Corte, para prosseguimento do feito em sua marcha processual. previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
Anote-se o prazo em curso. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
que entender pertinente.
ENCERRAMENTO O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Dispensada a assinatura das partes e advogados que se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Audiência encerrada às 09h45. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
Pesquisa de satisfação disponível no link: pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
https://bit.ly/pesquisaCEJUSC partir da intimação peloJuízo de origem.
Brasília, 28 de janeiro de 2025. Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
BRUNO ALVES RODRIGUES legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Processo Nº AIRR-0010399-43.2016.5.09.0005 À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Complemento Processo Eletrônico ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Agravante e Agravado MONDELEZ BRASIL LTDA Trabalho.
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
DUTRA(OAB: 157840/SP)
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Agravante e Agravado ACIR JOSÉ DA SILVEIRA
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-A/PR) devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
Intimado(s)/Citado(s): recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
ao arquivo definitivo, se assim entender.
- ACIR JOSÉ DA SILVEIRA
Nada mais.
- MONDELEZ BRASIL LTDA
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 05/12/2024.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
BRUNO ALVES RODRIGUES
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Minuta de acordo: petição n.º 681331/2024-9.
Processo Nº ED-AIRR-0010874-08.2015.5.03.0035
Partes acordantes: ACIR JOSÉ DA SILVEIRA (parte reclamante) e
Complemento Processo Eletrônico
MONDELEZ BRASIL LTDA (parte reclamada).
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Procuradores devidamente habilitados:
Embargante ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 47; SERVIÇOS LTDA.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 333/344. Advogada Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE
ACORDO ASSUNÇÃO(OAB: 119894/MG)
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material Advogado Dr. LUCAS MATTAR RIOS
MELO(OAB: 118263-A/MG)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581