Processo ativo
procuração/substabelecimento à fl. 58 DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001325-15.2018.5.02.0411
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HELIO JU *** Dr. HELIO JUSTINO VIEIRA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 758
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
https://bit.ly/CejuscTST Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Desde já deve ser observado o seguinte: interpostos, com a consequente perda de objeto.
Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, As partes juntaram planilha de n.° 674427/2024-3.
necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
será homologado com a procuração/substabelecimento com previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
poderes respectivos para tanto; o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
As partes deverão manifestar no processo justificando eventual Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
impossibilidade de comparecimento à audiência, até 7 (sete) dias 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
úteis antes da sessão, em atenção aos princípios da boa-fé responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e que entender pertinente.
horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
oportuna; se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
É imprescindível a presença dos advogados para a homologação acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
À SEGVP para as providências cabíveis. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
Intimem-se as partes e publique-se. pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Brasília, 22 de janeiro de 2025. partir da intimação peloJuízo de origem;
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
ROBERTA DE MELO CARVALHO seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimem-se e publique-se.
Processo Nº RRAg-1001325-15.2018.5.02.0411 CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Complemento Processo Eletrônico À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Agravante, Agravado e JULIANA DE SOUSA VIDO Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Recorrente
Trabalho.
Advogado Dr. HELIO JUSTINO VIEIRA
JUNIOR(OAB: 222892-A/SP) CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Agravante, Agravado e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Recorrido previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
Intimado(s)/Citado(s):
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nada mais.
- JULIANA DE SOUSA VIDO
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 27/11/2024.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º ROBERTA DE MELO CARVALHO
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Minuta de acordo: petição n.º 674427/2024-3
Processo Nº Ag-AIRR-0010248-65.2022.5.18.0054
Partes acordantes: JULIANA DE SOUSA VIDO (parte reclamante) Complemento Processo Eletrônico
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (parte reclamada). Relator Min. Liana Chaib
Procuradores devidamente habilitados: Agravante EQUATORIAL GOIAS
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 58 DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1635/1645 Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
NUNES(OAB: 15182/DF)
ACORDO
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material COSTA(OAB: 39068-A/GO)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Agravado ALICIO MARQUES DA CUNHA
Quitação na forma ajustada pelas partes. Advogado Dr. EDSON JOSÉ TEODORO(OAB:
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. 36564-A/GO)
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Advogado Dr. THIAGO HENRIQUE SIMÃO
GOMES TAVEIRA(OAB: 41176-A/GO)
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Agravado CONCELTA CONSTRUÇÕES
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a ELÉTRICAS LTDA.
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se Advogado Dr. CLAUDIO JAIR
for o caso, na forma que entender pertinente. SCHONHOLZER(OAB: 19105-A/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
https://bit.ly/CejuscTST Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Desde já deve ser observado o seguinte: interpostos, com a consequente perda de objeto.
Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, As partes juntaram planilha de n.° 674427/2024-3.
necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
será homologado com a procuração/substabelecimento com previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
poderes respectivos para tanto; o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
As partes deverão manifestar no processo justificando eventual Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
impossibilidade de comparecimento à audiência, até 7 (sete) dias 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
úteis antes da sessão, em atenção aos princípios da boa-fé responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e que entender pertinente.
horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
oportuna; se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
É imprescindível a presença dos advogados para a homologação acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
À SEGVP para as providências cabíveis. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
Intimem-se as partes e publique-se. pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Brasília, 22 de janeiro de 2025. partir da intimação peloJuízo de origem;
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
ROBERTA DE MELO CARVALHO seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimem-se e publique-se.
Processo Nº RRAg-1001325-15.2018.5.02.0411 CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Complemento Processo Eletrônico À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Agravante, Agravado e JULIANA DE SOUSA VIDO Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Recorrente
Trabalho.
Advogado Dr. HELIO JUSTINO VIEIRA
JUNIOR(OAB: 222892-A/SP) CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Agravante, Agravado e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Recorrido previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
Intimado(s)/Citado(s):
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nada mais.
- JULIANA DE SOUSA VIDO
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 27/11/2024.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º ROBERTA DE MELO CARVALHO
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Minuta de acordo: petição n.º 674427/2024-3
Processo Nº Ag-AIRR-0010248-65.2022.5.18.0054
Partes acordantes: JULIANA DE SOUSA VIDO (parte reclamante) Complemento Processo Eletrônico
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (parte reclamada). Relator Min. Liana Chaib
Procuradores devidamente habilitados: Agravante EQUATORIAL GOIAS
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 58 DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1635/1645 Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
NUNES(OAB: 15182/DF)
ACORDO
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material COSTA(OAB: 39068-A/GO)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Agravado ALICIO MARQUES DA CUNHA
Quitação na forma ajustada pelas partes. Advogado Dr. EDSON JOSÉ TEODORO(OAB:
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. 36564-A/GO)
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Advogado Dr. THIAGO HENRIQUE SIMÃO
GOMES TAVEIRA(OAB: 41176-A/GO)
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Agravado CONCELTA CONSTRUÇÕES
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a ELÉTRICAS LTDA.
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se Advogado Dr. CLAUDIO JAIR
for o caso, na forma que entender pertinente. SCHONHOLZER(OAB: 19105-A/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342