Processo ativo
procuração/substabelecimento à fl. 61.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001239-96.2023.5.07.0039
Vara: DE ORIGEM Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ÍCARO F *** Dr. ÍCARO FERREIRA DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 729
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ÍCARO FERREIRA DE
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o
MENDONÇA GASPAR(OAB: 23876-
fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com D/CE)
indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando Advogado Dr. CARLOS ANDRE MENDES DA
SILVEIRA(OAB: 19723-A/CE)
for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação
Agravad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS
pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como
LTDA.
100% (cem por cento) de natureza salarial.
Advogado Dr. ORLANDO ISAAC KALIL
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do FILHO(OAB: 3479-D/BA)
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar - FRANCISCO MARCILIANO DUARTE DA SILVA
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do - G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 29/10/2024.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma Mediante petição de n.º 675277/2024-1, FRANCISCO
que entender pertinente. MARCILIANO DUARTE DA SILVA apresenta contraproposta e junta
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, aos autos planilha de cálculos.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a Minuta de acordo: petição n.º 681583/2024-0.
partir da intimação peloJuízo de origem. Partes acordantes: FRANCISCO MARCILIANO DUARTE DA
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada SILVA (parte reclamante) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. PETROBRAS (parte reclamada).
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos Procuradores devidamente habilitados:
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 61.
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1.376/1.381
Intimem-se e publique-se. e 1.414/1.419.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP ACORDO
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Quitação na forma ajustada pelas partes.
Trabalho. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra- este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
homologado. for o caso, na forma que entender pertinente.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências a consequente perda de objeto.
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem As partes juntaram planilha (petição n.º 681583/2024-0).
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Nada mais. previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Brasília, 22 de janeiro de 2025. o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
ROBERTA DE MELO CARVALHO deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Processo Nº Ag-AIRR-0001239-96.2023.5.07.0039 se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Complemento Processo Eletrônico acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
PETROBRAS
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Advogada Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE) partir da intimação peloJuízo de origem.
Agravado FRANCISCO MARCILIANO DUARTE Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
DA SILVA pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ÍCARO FERREIRA DE
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o
MENDONÇA GASPAR(OAB: 23876-
fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com D/CE)
indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando Advogado Dr. CARLOS ANDRE MENDES DA
SILVEIRA(OAB: 19723-A/CE)
for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação
Agravad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS
pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como
LTDA.
100% (cem por cento) de natureza salarial.
Advogado Dr. ORLANDO ISAAC KALIL
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do FILHO(OAB: 3479-D/BA)
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar - FRANCISCO MARCILIANO DUARTE DA SILVA
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do - G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 29/10/2024.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma Mediante petição de n.º 675277/2024-1, FRANCISCO
que entender pertinente. MARCILIANO DUARTE DA SILVA apresenta contraproposta e junta
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, aos autos planilha de cálculos.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a Minuta de acordo: petição n.º 681583/2024-0.
partir da intimação peloJuízo de origem. Partes acordantes: FRANCISCO MARCILIANO DUARTE DA
Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada SILVA (parte reclamante) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
pelas partes que não contrariem as presentes disposições. PETROBRAS (parte reclamada).
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos Procuradores devidamente habilitados:
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 61.
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1.376/1.381
Intimem-se e publique-se. e 1.414/1.419.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP ACORDO
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Quitação na forma ajustada pelas partes.
Trabalho. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra- este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
homologado. for o caso, na forma que entender pertinente.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências a consequente perda de objeto.
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem As partes juntaram planilha (petição n.º 681583/2024-0).
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Nada mais. previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Brasília, 22 de janeiro de 2025. o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
ROBERTA DE MELO CARVALHO deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Processo Nº Ag-AIRR-0001239-96.2023.5.07.0039 se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Complemento Processo Eletrônico acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
PETROBRAS
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Advogada Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE) partir da intimação peloJuízo de origem.
Agravado FRANCISCO MARCILIANO DUARTE Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
DA SILVA pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342