Processo ativo
procuração/substabelecimento defl. 16.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100391-44.2019.5.01.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GABRIELA BRAGANCA VICENTE Processo *** Dr. GABRIELA BRAGANCA VICENTE Processo Nº Ag-AIRR-0012033-86.2016.5.09.0001
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 686
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
11. Deverá o Juízo de Origem, com urgência, providenciar o quitação do acordo, até o dia 28/03/2025.
cumprimento do acordo. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o
12. Intimem-se as partes e publique-se. implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do
Brasília, 24 de janeiro de 2025. acordo, à conclusão.
Na hipótese de descumprimento do acordo, será determina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o
prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) com dedução dos valores em liquidação.
ROBERTA DE MELO CARVALHO À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimem-se as partes e publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Processo Nº Ag-RRAg-0100391-44.2019.5.01.0001
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Morgana de Almeida Richa Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ROBERTA DE MELO CARVALHO
Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravado JULIANA SOARES CORREA
Advogado Dr. GABRIELA BRAGANCA VICENTE Processo Nº Ag-AIRR-0012033-86.2016.5.09.0001
VIEIRA(OAB: 179965-A/RJ)
Complemento Processo Eletrônico
Agravado ESCOLA COMUNITARIA SOUZA
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
PINTO
Recorrente TRANSPORTES RODOWAY LTDA -
Advogado Dr. MARIA ANGELE DA CRUZ(OAB:
EPP
94203-A/RJ)
Advogado Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
35215-A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. MARCUS VINICIUS
- ESCOLA COMUNITARIA SOUZA PINTO KLOSTER(OAB: 56707-A/PR)
- JULIANA SOARES CORREA Advogado Dr. CRISTIANA VELEDA
BERMUDEZ(OAB: 59080-A/PR)
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Advogado Dr. FABIO FERREIRA(OAB: 58913-
A/PR)
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em28/10/2024. Advogado Dr. IGOR KOPCZYNSKI(OAB: 64850-
Mediante petição de n.º 698009/2024-0, as partes acordantes A/PR)
esclareceram que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido JUAREZ EVANGELISTA BENTO
permanecerá no polo passivo até o cumprimento integral do acordo, Advogada Dra. ELIZANGELA FELIPETO(OAB:
68442/PR)
e sendo este descumprido, o processo retornará ao status quo ante,
Recorrido CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
com a dedução dos valores eventualmente liquidados.
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos GUIMARÃES(OAB: 22181/PR)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Intimado(s)/Citado(s):
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. - CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
Minuta de acordo: petição n.º 698009/2024-0. - JUAREZ EVANGELISTA BENTO
Partes acordantes: JULIANA SOARES CORREA (parte - TRANSPORTES RODOWAY LTDA - EPP
reclamante) e ESCOLA COMUNITARIA SOUZA PINTO (parte
reclamada).
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 01/07/2024.
Procuradores devidamente habilitados:
Em 03/12/2024, foi determinada a intimação da parte reclamada
Parte reclamante: procuração/substabelecimento defl. 16.
para dar início à negociação assíncrona.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento de fl. 325.
Por meio da petição n.° 697434/2024-0, a reclamada
ACORDO
TRANSPORTES RODOWAY LTDA - EPP apresenta proposta de
Obrigação de pagar detalhada e exequível.
acordo consistente na liberação do valor total da execução que já se
Quitação na forma ajustada pelas partes.
encontra depositado nos autos.
As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta
Desse modo, intime-se a parte reclamante (JUAREZ
Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC,
EVANGELISTA BENTO) para se manifestar acerca da proposta
enquanto perdurar o cumprimento da avença.
apresentada, até 10/02/2025.
Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que o processo
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
será extinto com resolução de mérito em relação ao devedor
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
principal -ESCOLA COMUNITARIA SOUZA PINTO, nos termos do
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC, e
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
sem resolução de mérito em relação ao subsidiário -MUNICÍPIO
ausência dos instrumentos respectivos.
DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não haverá mais interesse
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
processual em demandar pela garantia de um crédito já adimplido.
eventuais honorários advocatícios e periciais.
As partes acordantes (JULIANA SOARES CORREA e ESCOLA
Recebidas as manifestações, à conclusão.
COMUNITARIA SOUZA PINTO) deverão comprovar nos autos a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
11. Deverá o Juízo de Origem, com urgência, providenciar o quitação do acordo, até o dia 28/03/2025.
cumprimento do acordo. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o
12. Intimem-se as partes e publique-se. implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do
Brasília, 24 de janeiro de 2025. acordo, à conclusão.
Na hipótese de descumprimento do acordo, será determina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o
prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) com dedução dos valores em liquidação.
ROBERTA DE MELO CARVALHO À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimem-se as partes e publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Processo Nº Ag-RRAg-0100391-44.2019.5.01.0001
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Morgana de Almeida Richa Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ROBERTA DE MELO CARVALHO
Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravado JULIANA SOARES CORREA
Advogado Dr. GABRIELA BRAGANCA VICENTE Processo Nº Ag-AIRR-0012033-86.2016.5.09.0001
VIEIRA(OAB: 179965-A/RJ)
Complemento Processo Eletrônico
Agravado ESCOLA COMUNITARIA SOUZA
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
PINTO
Recorrente TRANSPORTES RODOWAY LTDA -
Advogado Dr. MARIA ANGELE DA CRUZ(OAB:
EPP
94203-A/RJ)
Advogado Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
35215-A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. MARCUS VINICIUS
- ESCOLA COMUNITARIA SOUZA PINTO KLOSTER(OAB: 56707-A/PR)
- JULIANA SOARES CORREA Advogado Dr. CRISTIANA VELEDA
BERMUDEZ(OAB: 59080-A/PR)
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Advogado Dr. FABIO FERREIRA(OAB: 58913-
A/PR)
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em28/10/2024. Advogado Dr. IGOR KOPCZYNSKI(OAB: 64850-
Mediante petição de n.º 698009/2024-0, as partes acordantes A/PR)
esclareceram que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido JUAREZ EVANGELISTA BENTO
permanecerá no polo passivo até o cumprimento integral do acordo, Advogada Dra. ELIZANGELA FELIPETO(OAB:
68442/PR)
e sendo este descumprido, o processo retornará ao status quo ante,
Recorrido CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
com a dedução dos valores eventualmente liquidados.
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos GUIMARÃES(OAB: 22181/PR)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), Intimado(s)/Citado(s):
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. - CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
Minuta de acordo: petição n.º 698009/2024-0. - JUAREZ EVANGELISTA BENTO
Partes acordantes: JULIANA SOARES CORREA (parte - TRANSPORTES RODOWAY LTDA - EPP
reclamante) e ESCOLA COMUNITARIA SOUZA PINTO (parte
reclamada).
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 01/07/2024.
Procuradores devidamente habilitados:
Em 03/12/2024, foi determinada a intimação da parte reclamada
Parte reclamante: procuração/substabelecimento defl. 16.
para dar início à negociação assíncrona.
Parte reclamada: procuração/substabelecimento de fl. 325.
Por meio da petição n.° 697434/2024-0, a reclamada
ACORDO
TRANSPORTES RODOWAY LTDA - EPP apresenta proposta de
Obrigação de pagar detalhada e exequível.
acordo consistente na liberação do valor total da execução que já se
Quitação na forma ajustada pelas partes.
encontra depositado nos autos.
As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta
Desse modo, intime-se a parte reclamante (JUAREZ
Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC,
EVANGELISTA BENTO) para se manifestar acerca da proposta
enquanto perdurar o cumprimento da avença.
apresentada, até 10/02/2025.
Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que o processo
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
será extinto com resolução de mérito em relação ao devedor
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
principal -ESCOLA COMUNITARIA SOUZA PINTO, nos termos do
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC, e
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
sem resolução de mérito em relação ao subsidiário -MUNICÍPIO
ausência dos instrumentos respectivos.
DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não haverá mais interesse
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
processual em demandar pela garantia de um crédito já adimplido.
eventuais honorários advocatícios e periciais.
As partes acordantes (JULIANA SOARES CORREA e ESCOLA
Recebidas as manifestações, à conclusão.
COMUNITARIA SOUZA PINTO) deverão comprovar nos autos a
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