Processo ativo

(procurações às fls. 29/30, 35/36 e 42/43) e manifestaram concordância com a curatela pleiteada (fl. 25). Para

1047593-96.2023.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (procurações às fls. 29/30, 35/36 e 42/43) e manifestar *** (procurações às fls. 29/30, 35/36 e 42/43) e manifestaram concordância com a curatela pleiteada (fl. 25). Para
Nome: do réu e r *** do réu e respectivos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(fls. 61/66 e 69/73), depositando-se integralmente o produto da venda em conta judicial, junto ao Banco do Brasil, vinculada a
este feito, com as cautelas de praxe. Efetivada a venda, junte a documentação pertinente, comprovando-se o depósito judicial,
no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, cumpra-se o determinado à fl. 80 (segundo parágrafo). In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. - ADV: PATRICK
FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP), PATRICK FILIPPOZZI
SCHWARTZ (OAB 246780/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP)
Processo 1047593-96.2023.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Jandira Souza Santos - Caique de Sousa Leite - - Kariny
de Souza Leite e outro - Vistos, Fls. 390/397: Diante da concordância Ministerial (fl. 408), defiro o levantamento da quantia
de R$ 3.514,08 (três mil, quinhentos e catorze reais e oito centavos), em favor da inventariante Jandira, como requerido,
expedindo-se o MLE (fl. 397) para tanto. Fls. 403/404: Juntem Kariny e Camily sua documentação pessoal, como determinado
(fl.201), no prazo de 10 (dez) dias, anotada a juntada de documentação pessoal de Caíque (fl. 205). Int. - ADV: VICTOR
MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), LUIZ CARLOS ALMEIDA SILVA (OAB 152282/SP), VICTOR MORAES
CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
Processo 1054861-36.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Andre Ricardo Ferreira Polastri - Vistos.
Fls. 24/46: Recebo como emenda à inicial. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, o documento médico trazido
com a petição inicial e o disposto nos arts. 749, parágrafo único do CPC e 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), defiro a curatela provisória da requerida Cleusair Ferreira Polastri, brasileira, casada, RG nº 57.560.293-4, CPF nº
406.177.267-87, ao Sr. Andre Ricardo Ferreira Polastri, brasileiro, solteiro, RG nº 19633052, CPF nº 100.196.808-56. No prazo
de 15 (quinze) dias, deverá o Curador apresentar rol especificado de bens e valores da requerida, inclusive renda mensal e
saldos bancários/aplicações/investimentos, para análise da necessidade de caução ou prestação de contas, além de atender
à cota Ministerial de fls. 49/50, alíneas “c” até “e”. Reputo desnecessária a juntada de certidão de casamento mais atualizada
(a certidão foi juntada à fl. 15) e anuência dos demais parentes, haja vista que já apresentadas as declarações às fls. 27/28,
37/38 e 40/41, anotado que os demais filhos e o cônjuge da requerida estão devidamente representados nos autos, pelo mesmo
patrono do autor (procurações às fls. 29/30, 35/36 e 42/43) e manifestaram concordância com a curatela pleiteada (fl. 25). Para
apreciação do pedido de gratuidade formulado, junte o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia das duas últimas declarações
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pleito. Na hipótese de isenção do referido
Imposto, deverá ser comprovada tal condição, juntando a consulta realizada no site da Receita Federal quanto à inexistência de
eventuais declarações de Imposto de Renda na respectiva base de dados. No mais, cite-se, registrando-se que deverá o Oficial
de Justiça encarregado da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão da requerida, bem como sua
capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil), cabendo ao autor o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça, salvo se lhe forem concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Servirá a presente decisão como termo
de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada e como certidão de curatela provisória. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int; e dil. Ciência ao MP. - ADV: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP)
Processo 1055507-46.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Rita de Cássia do Carmo
- Vistos, Trata-se de pedido de Alvará formulado por RITA DE CÁSSIA DO CARMO, LUANA CÁSSIA DO CARMO DA MOTA e
MICHELL JOSÉ DO CARMO a fim de autorizar o Espólio de JOSÉ ABÍLIO DO CARMO, falecido em 24 de janeiro de 2025, a
proceder à transferência da empresa individual denominada “José Abílio do Carmo - ME”, CNPJ nº 23.443.749/0001/09, com
sede na Rua Nova Petrópolis, Nº 416/422, nesta Capital, aos requerentes. Juntaram documentos (fls. 01/25 e 30/34). Alegaram,
ainda, que outros bens estão sendo partilhados por escritura pública de Inventário (extrajudicial). É o relatório. Decido. Diante
dos elementos constantes dos autos e documentos juntados, sem se olvidar da concordância de todos os interessados (maiores
e capazes), DEFIRO o pedido, nos termos da inicial. Transitada em julgado, expeça-se o alvará para transferência da empresa,
como requerido, observadas as cautelas de praxe. Custas na forma da Lei. P.R.I arquivando-se, oportunamente, com as baixas
necessárias junto ao sistema SAJ. - ADV: DÉBORA IACONO (OAB 211055/SP)
Processo 1056993-66.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C.C. - Vistos, Fls. 43/55:
Recebo como emenda à inicial. Façam-se as necessárias anotações, haja vista que o feito tramitará exclusivamente como
Ação de Alimentos. Processe-se pelo rito comum, à ausência de prejuízo às partes. Concedo ao autor os benefícios da
Justiça gratuita. Anote-se. O pressuposto basilar e fundamental para a fixação da pensão alimentícia consiste no equilíbrio do
binômio necessidade-possibilidade, de sorte que as necessidades da alimentanda devem estar ao alcance das possibilidades
financeiras do alimentante. Assim sendo, diante dos elementos existentes nos autos (réu é profissional da área de tecnologia da
informação, em regime CLT e também como empresário, atuando como pessoa jurídica) e à ausência de comprovação quanto à
efetiva necessidade e capacidade das partes), fixo os alimentos provisórios em favor do autor no valor mensal correspondente
a 30% dos rendimentos líquidos do réu em sua empregadora (regime CLT), mediante desconto em folha de pagamento e
depósito na conta bancária indicada à fl. 53, de titularidade da genitora do menor. Para tanto, oficie-se previamente ao INSS
requisitando informações acerca de vínculos empregatícios e/ou auxílios (acidente ou doença) em nome do réu e respectivos
valores, inclusive com envio dos demonstrativos de pagamento dos últimos seis meses. Servirá a presente decisão como ofício,
providenciando a Serventia o encaminhamento. Com a resposta, oficie-se COM URGÊNCIA à atual empregadora do réu, para
implemento dos descontos em folha de pagamento. O exercício da atividade de empresário e os ganhos pertinentes serão objeto
de análise no decorrer do feito, em regular instrução processual. Sem prejuízo, cite-se o réu, pessoalmente, para contestar o
feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado com os
benefícios do art. 212, §2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dil. e int. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE
DE CASTRO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 519992/SP), ROMILDA ORTIZ SABBAG (OAB 522058/SP)
Processo 1057795-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - K.F.S. - Vistos, Considerando a necessidade
de obtenção do nome dos avós da requerida, a fim de viabilizar a correta identificação de seus genitores, especialmente diante
da multiplicidade de homônimos constatada na pesquisa realizada (fl. 165), e considerando ainda que constam dos autos
apenas o documento de identidade e a certidão de óbito da ré (os quais, por sua natureza, não contêm referência aos nomes
dos avós), determino, preliminarmente à expedição de ofícios, que a Serventia requisite, via CRC-Jud, a certidão de nascimento
da requerida, valendo-se, para tanto, das informações já constantes dos autos. Caso a certidão de nascimento da ré seja
obtida e nela constem os nomes de seus avós, renove-se, pelo mesmo sistema, a busca de certidões de óbito dos genitores da
ré, nos termos do já determinado à fl. 159, utilizando-se, desta vez, também os nomes dos ascendentes dos genitores (avós
da requerida), com o intuito de restringir os resultados e reduzir a incidência de homônimos. Cumpra-se, com as cautelas
necessárias. Em caso negativo, certifique-se e tornem conclusos para análise da viabilidade da expedição dos ofícios pleiteados.
Int. - ADV: EDILEUSA BARBOSA BOARETTO DA SILVA (OAB 374069/SP)
Processo 1058470-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.A.P.A. - - B.M.A.M. - Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:15
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