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Procurador-
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Identificação
Nº Processo: 2160247-81.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Procur *** Procurador-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2160247-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Santo André - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2160247-81.2024.8.26.0000
Recorrente: Prefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito do Município de Santo André Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos.
Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência
da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão Gerente de Controle Interno constante do Anexo III da Lei nº
9.940, de 28 de abril de 2017, do Município de Santo André, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Santo André, define atribuições e competências dos órgãos da Administração Direta, cria, reclassifica
e extingue cargos e funções, e dá outras providências”, com modulação e ressalva, o Prefeito do Município de Santo André
interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Houve resposta.
Feito o breve preâmbulo, observo que o apelo é inadmissível, por intempestivo. É firme a orientação do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão
pela qual, a contagem não segue o artigo 183 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo (ADI nº 5449-AgR-segundo/
RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI nº 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018). No caso em
exame, o acórdão questionado ficou disponível no DJE, edição de 22/10/2024 (fls. 1.091), e, portanto, é considerado publicado
no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 23/10/2024 (Lei nº 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ), com trânsito
em julgado em 18/11/2024 (fls. 1.099). O recurso, contudo, foi protocolizado em 22/11/2024, quando já superado o prazo de 15
dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. Diante do exposto, inadmito o
recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Pedro
Henrique Gomes Callado Moraes (OAB: 350864/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Ines Maria Jorge dos
Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Santo André - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2160247-81.2024.8.26.0000
Recorrente: Prefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito do Município de Santo André Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos.
Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência
da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão Gerente de Controle Interno constante do Anexo III da Lei nº
9.940, de 28 de abril de 2017, do Município de Santo André, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Santo André, define atribuições e competências dos órgãos da Administração Direta, cria, reclassifica
e extingue cargos e funções, e dá outras providências”, com modulação e ressalva, o Prefeito do Município de Santo André
interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Houve resposta.
Feito o breve preâmbulo, observo que o apelo é inadmissível, por intempestivo. É firme a orientação do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão
pela qual, a contagem não segue o artigo 183 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo (ADI nº 5449-AgR-segundo/
RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI nº 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018). No caso em
exame, o acórdão questionado ficou disponível no DJE, edição de 22/10/2024 (fls. 1.091), e, portanto, é considerado publicado
no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 23/10/2024 (Lei nº 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ), com trânsito
em julgado em 18/11/2024 (fls. 1.099). O recurso, contudo, foi protocolizado em 22/11/2024, quando já superado o prazo de 15
dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. Diante do exposto, inadmito o
recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Pedro
Henrique Gomes Callado Moraes (OAB: 350864/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Ines Maria Jorge dos
Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO