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Identificação
Nº Processo: 2177855-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Procu *** Procurador
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2177855-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Araçatuba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Araçatuba - Interessado: Estado de São Paulo - O autor ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, em face dos requeridos,
objetivando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro de 2024, do Município de
Limeira, que altera dispositivos da Lei Complementar n. 442, de 12 de janeiro de 2.009 e suas alterações, que dispõe sobre o
Plano Diretor Territorial-Ambiental do Município de Limeira e dá outras providências, por violação aos artigos 1º, 18, 29 e 31, da
Constituição Federal, e dos artigos 144, 180, inciso II e 191 da Constituição Paulista, sob o argumento, em suma, de que referida
lei foi elaborada sem que fosse permitida a participação popular durante a sua tramitação, para com isso garantir de forma
efetiva o controle social, isto é, a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, da Constituição Estadual). Argumenta
que o Projeto de Lei n. 019/2014, que resultou na promulgação da Lei n. 960/2024, ora sub censura, foi encaminhado pelo Chefe
do Poder Executivo à Câmara Municipal em 15 de julho de 2024, recebendo a numeração do Processo n. 19/2024 na Casa
Legislativa. Foram exarados parecer favoráveis pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças
e Contabilidade e Administração Pública. Na sequência, houve discussão e votação do Projeto de lei que resultou em sua
aprovação. Assevera que a consultoria técnica especializada, em atendimento a pedido da Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo elaborou parecer técnico, sendo que suas conclusões apontaram falhas
relevantes de participação popular na concepção e trâmite legislativo do ato normativo questionado. Pugna pelo recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Araçatuba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Araçatuba - Interessado: Estado de São Paulo - O autor ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, em face dos requeridos,
objetivando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro de 2024, do Município de
Limeira, que altera dispositivos da Lei Complementar n. 442, de 12 de janeiro de 2.009 e suas alterações, que dispõe sobre o
Plano Diretor Territorial-Ambiental do Município de Limeira e dá outras providências, por violação aos artigos 1º, 18, 29 e 31, da
Constituição Federal, e dos artigos 144, 180, inciso II e 191 da Constituição Paulista, sob o argumento, em suma, de que referida
lei foi elaborada sem que fosse permitida a participação popular durante a sua tramitação, para com isso garantir de forma
efetiva o controle social, isto é, a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, da Constituição Estadual). Argumenta
que o Projeto de Lei n. 019/2014, que resultou na promulgação da Lei n. 960/2024, ora sub censura, foi encaminhado pelo Chefe
do Poder Executivo à Câmara Municipal em 15 de julho de 2024, recebendo a numeração do Processo n. 19/2024 na Casa
Legislativa. Foram exarados parecer favoráveis pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças
e Contabilidade e Administração Pública. Na sequência, houve discussão e votação do Projeto de lei que resultou em sua
aprovação. Assevera que a consultoria técnica especializada, em atendimento a pedido da Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo elaborou parecer técnico, sendo que suas conclusões apontaram falhas
relevantes de participação popular na concepção e trâmite legislativo do ato normativo questionado. Pugna pelo recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º