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Procurador-
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Identificação
Nº Processo: 2203488-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Procur *** Procurador-
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203488-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-
geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Limeira - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Limeira - O autor ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, em face dos requeridos, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro de 2024, do Município de Limeira, que altera dispositivos
da Lei Complementar n. 442, de 12 de janeiro de 2.009 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Diretor Territorial-Ambiental
do Município de Limeira e dá outras providências, por violação aos artigos 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal, e dos artigos
144, 180, inciso II e 191 da Constituição Paulista, sob o argumento, em suma, de que referida lei foi elaborada sem que fosse
permitida a participação popular durante a sua tramitação, para com isso garantir de forma efetiva o controle social, isto é, a
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas
e projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, da Constituição Estadual). Argumenta que o Projeto de Lei n. 019/2014,
que resultou na promulgação da Lei n. 960/2024, ora sub censura, foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara
Municipal em 15 de julho de 2024, recebendo a numeração do Processo n. 19/2024 na Casa Legislativa. Foram exarados
parecer favoráveis pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade e Administração
Pública. Na sequência, houve discussão e votação do Projeto de lei que resultou em sua aprovação. Assevera que a consultoria
técnica especializada, em atendimento a pedido da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo elaborou parecer técnico, sendo que suas conclusões apontaram falhas relevantes de participação popular
na concepção e trâmite legislativo do ato normativo questionado. Pugna pelo recebimento e o processamento da presente ação
para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro
de 2024, do Município de Limeira (fls. 1-11). Sem pedido liminar. Assim, processe-se esta ação, requisitando-se informações ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira, com o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da requisição,
intimando-se o Procurador-Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias das informações prestadas. Depois
de ultimadas essas diligências, retornem os autos com vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Intime-se desta decisão o
autor do pedido. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-
geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Limeira - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Limeira - O autor ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, em face dos requeridos, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro de 2024, do Município de Limeira, que altera dispositivos
da Lei Complementar n. 442, de 12 de janeiro de 2.009 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Diretor Territorial-Ambiental
do Município de Limeira e dá outras providências, por violação aos artigos 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal, e dos artigos
144, 180, inciso II e 191 da Constituição Paulista, sob o argumento, em suma, de que referida lei foi elaborada sem que fosse
permitida a participação popular durante a sua tramitação, para com isso garantir de forma efetiva o controle social, isto é, a
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas
e projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, da Constituição Estadual). Argumenta que o Projeto de Lei n. 019/2014,
que resultou na promulgação da Lei n. 960/2024, ora sub censura, foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara
Municipal em 15 de julho de 2024, recebendo a numeração do Processo n. 19/2024 na Casa Legislativa. Foram exarados
parecer favoráveis pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade e Administração
Pública. Na sequência, houve discussão e votação do Projeto de lei que resultou em sua aprovação. Assevera que a consultoria
técnica especializada, em atendimento a pedido da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo elaborou parecer técnico, sendo que suas conclusões apontaram falhas relevantes de participação popular
na concepção e trâmite legislativo do ato normativo questionado. Pugna pelo recebimento e o processamento da presente ação
para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro
de 2024, do Município de Limeira (fls. 1-11). Sem pedido liminar. Assim, processe-se esta ação, requisitando-se informações ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira, com o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da requisição,
intimando-se o Procurador-Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias das informações prestadas. Depois
de ultimadas essas diligências, retornem os autos com vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Intime-se desta decisão o
autor do pedido. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309