Processo ativo

Procurador-

3005615-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Procur *** Procurador-
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3005615-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ubatuba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Ubatuba - Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Requeridos: Prefeito do Município de Ubatuba e
Presidente da Câmara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Municipal de Ubatuba I. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos artigos 8º-A e 28-A, introduzidos pela Lei nº 4.623, de 12 de
agosto de 2024 na Lei nº 4.299, de 9 de setembro de 2024, esta que cria o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental,
editada pelo Município de Ubatuba. II. Invocando os artigos os artigos 24, incisos VI e VIII, §§ 1º e 2º, 30, incisos I e II, e 225 da
Constituição Federal, e 144, 180, incisos III, IV e V, 191, 192 e 196 da Constituição Estadual, sustenta o autor, em síntese: a)
invasão da competência legislativa atribuída à União em matéria de meio-ambiente; b) conflito com disposições da Lei Federal
nº 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente; c) desrespeito à vedação ao retrocesso ambiental, vez que o artigo
8º-A reduziria a proteção conferida por diplomas legais anteriormente editados. Pleiteia, afinal, seja suspensa a eficácia dos
preceitos impugnados até julgamento final da lide. III. Conquanto se entreveja a relevância da matéria, não se verifica, neste
momento processual, a indispensável urgência para a concessão do pedido de suspensão da eficácia do ato legislativo em
causa, vez que este vem produzindo efeitos há nove meses. De fato, a impugnação tardia da validade constitucional das leis
e atos normativos, quando já transcorrido longo período de tempo desde o início de sua vigência, descaracteriza a situação
de ‘periculum in mora’ apontada pelo requerente de medida cautelar (ADI nº 5527/DF, rel. Min. Rosa Weber, dec. monocrática
de 8.4.2022). Em outras palavras, o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso
temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza não obstante o relevo jurídico da tese deduzida
o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada
(MC em ADI nº 534/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 27.6.1991. Igualmente: MC em ADI nº 1.950/SP, Pleno, rel. Min.
Nelson Jobim, j. em 3.11.1999). Considerando o teor das normas, tampouco se vislumbram prejuízos ao longo do intervalo que
mediará a presente decisão e o desfecho desta lide, seja ao meio-ambiente, seja ao erário. Ora, não obstante o artigo 8º-A defina
‘autorização’ como o instrumento disciplinador do licenciamento ambiental, infere-se da leitura do artigo 28-A que a finalização
do processo para a obtenção da licença demandará tempo superior àquele intervalo. Confira-se: Artigo 8º-A. A Autorização para
supressão de vegetação e/ou para intervenção em Area de Preservação Permanente é o instrumento administrativo que disciplina
os procedimentos para a realização desses atos em empreendimentos de interesse público, privado ou social, submetidos ao
licenciamento ambiental. Artigo 28-A. Quando se tratar de solicitações para supressão de vegetação e/ou para intervenção em
área de preservação permanente, serão observadas: I - A taxa de análises de solicitações de autorização para supressão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:19
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