Processo ativo
2198857-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198857-84.2025.8.26.0000
Classe: profissional de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198857-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Agravada: Francisca Maria do Nascimento Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos tirado da decisão de fls. 312 dos autos principais que em
Ação declaratór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência o magistrado a quo proferiu:
Vistos. 1 - Fls. 291/295: Cumpra-se o V. Acórdão. Comprove o recorrente o trânsito em julgado do agravo em 15 (quinze) dias.
2 - No que tange aos honorários estimados pelo Expert, aponto que eles foram justificados e estão em patamares razoáveis
diante do objeto de prova, considerando a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Não se trata de trabalho
singelo, há necessidade de analise de documentos, elaboração de parecer e resposta a quesitos formulados pelas partes,
que exigem demorado trabalho. Ademais, os valores estão compatíveis com própria regulamentação da classe profissional de
valores mínimos de remuneração, de modo similar ao estatuído pela nobre classe dos Advogados. Fixo, portanto, os honorários
periciais definitivos no valor pleiteado pelo Perito. Homologo, assim, o valor proposto a título de honorários perícias pelo expert,
às fls. 269/273, correspondente a R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), para pagamento em 15 (quinze) dias pela parte que
pleiteou requerida, sob pena de aplicação de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Intime-se. Inconformado pretende
a agravante o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e ao final seja lhe dado provimento para reformar
a decisão agravada que fixou os honorários periciais em R$ 3.800,00, para reduzir tal valor. O recurso é tempestivo e está
preparado (fls. 13/14). Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e
de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional
recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o
final julgamento do presente agravo não se exija da agravante o recolhimento dos honorários pericias e nem seja considerada
preclusa a prova. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se
a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Andressa Fraga (OAB: 317482/SP) - Dilene
de Jesus Miranda (OAB: 293020/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Agravada: Francisca Maria do Nascimento Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos tirado da decisão de fls. 312 dos autos principais que em
Ação declaratór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência o magistrado a quo proferiu:
Vistos. 1 - Fls. 291/295: Cumpra-se o V. Acórdão. Comprove o recorrente o trânsito em julgado do agravo em 15 (quinze) dias.
2 - No que tange aos honorários estimados pelo Expert, aponto que eles foram justificados e estão em patamares razoáveis
diante do objeto de prova, considerando a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Não se trata de trabalho
singelo, há necessidade de analise de documentos, elaboração de parecer e resposta a quesitos formulados pelas partes,
que exigem demorado trabalho. Ademais, os valores estão compatíveis com própria regulamentação da classe profissional de
valores mínimos de remuneração, de modo similar ao estatuído pela nobre classe dos Advogados. Fixo, portanto, os honorários
periciais definitivos no valor pleiteado pelo Perito. Homologo, assim, o valor proposto a título de honorários perícias pelo expert,
às fls. 269/273, correspondente a R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), para pagamento em 15 (quinze) dias pela parte que
pleiteou requerida, sob pena de aplicação de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Intime-se. Inconformado pretende
a agravante o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e ao final seja lhe dado provimento para reformar
a decisão agravada que fixou os honorários periciais em R$ 3.800,00, para reduzir tal valor. O recurso é tempestivo e está
preparado (fls. 13/14). Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e
de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional
recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o
final julgamento do presente agravo não se exija da agravante o recolhimento dos honorários pericias e nem seja considerada
preclusa a prova. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se
a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Andressa Fraga (OAB: 317482/SP) - Dilene
de Jesus Miranda (OAB: 293020/SP) - 3º andar