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promova a consignação do valor do reparo, retendo tal valor nos autos enquanto perdura a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008099-59.2024.8.26.0564
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Autor: promova a consignação do valor do reparo, re *** promova a consignação do valor do reparo, retendo tal valor nos autos enquanto perdura a
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1008099-59.2024.8.26.0564 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf -
Gleidson Ricardo Brito da Silva - Vistos. Fls. 214/215: Cumpra-se a v. decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso
para determinar a suspensão da r. decisão retro. No mais, por ora, aguarde-se julgamento do mérito. Int. - ADV: AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EMIR DE
OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), VALTÉRCIO MENDES DA SILVA (OAB 44648/BA)
Processo 1009779-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Terra Nova
Trading S/A - Vistos. Indefiro o arresto cautelar. A certidão de fls. 40 aponta como zero o valor dos protestos e as execuções
fiscais (fls. 37/38) são anteriores ao título, inexistindo qualquer risco desconhecido e surpreendente ao exequente. Ademais,
não bastam tais questões para a medida, sendo necessário elementos a indicar dilapidação ou ocultação patrimonial. Cite(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 82.400,70, acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 28/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - TERRA NOVA TRADING S/A, CNPJ 39828926000105, e parte ré/executada -
A A CAVALHEIROS BAR E PRESENTES LTDA., CNPJ 23493727000153, cujo valor da causa é: R$ 82.400,70(OITENTA E DOIS
MIL E QUATROCENTOS REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: JEAN DORNELLES (OAB 105283/RS)
Processo 1009938-81.2009.8.26.0100 (processo principal 0183558-54.2009.8.26.0100) (583.00.2009.183558/1) -
Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda e Outro - Lukaterm
Tratamento de Metais Ltda - Epp e outros - Recolhidas as custas necessárias, encaminhe, a UPJ, decisão-ofício de fls. 690. -
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NIVALDO PAIVA (OAB 132958/SP)
Processo 1010013-13.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Orlando
Romano - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/
SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1011004-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Ricardo Fantoni Álvares - Vistos. Ante a
manifestação de renúncia ao prazo recursal pela parte autora, encaminhem-se osautosao Distribuidor para redistribuição livre.
Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP)
Processo 1012012-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Julio Cesar Gorrasi - A bomba em
questão já foi objeto de substituição em 2017 (fls. 03). Sete anos depois, aproximadamente, ainda que a troca das mesmas peças
sirva de elemento indicativo, não é prova inequívoca da persistência do defeito, que provavelmente deverá ser objeto de perícia
técnica. Reputo insuficiente para a medida o que fora ofertado, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela, sem prejuízo
de reconsideração acaso o autor promova a consignação do valor do reparo, retendo tal valor nos autos enquanto perdura a
instrução. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1008099-59.2024.8.26.0564 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf -
Gleidson Ricardo Brito da Silva - Vistos. Fls. 214/215: Cumpra-se a v. decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso
para determinar a suspensão da r. decisão retro. No mais, por ora, aguarde-se julgamento do mérito. Int. - ADV: AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EMIR DE
OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), VALTÉRCIO MENDES DA SILVA (OAB 44648/BA)
Processo 1009779-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Terra Nova
Trading S/A - Vistos. Indefiro o arresto cautelar. A certidão de fls. 40 aponta como zero o valor dos protestos e as execuções
fiscais (fls. 37/38) são anteriores ao título, inexistindo qualquer risco desconhecido e surpreendente ao exequente. Ademais,
não bastam tais questões para a medida, sendo necessário elementos a indicar dilapidação ou ocultação patrimonial. Cite(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 82.400,70, acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 28/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - TERRA NOVA TRADING S/A, CNPJ 39828926000105, e parte ré/executada -
A A CAVALHEIROS BAR E PRESENTES LTDA., CNPJ 23493727000153, cujo valor da causa é: R$ 82.400,70(OITENTA E DOIS
MIL E QUATROCENTOS REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: JEAN DORNELLES (OAB 105283/RS)
Processo 1009938-81.2009.8.26.0100 (processo principal 0183558-54.2009.8.26.0100) (583.00.2009.183558/1) -
Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda e Outro - Lukaterm
Tratamento de Metais Ltda - Epp e outros - Recolhidas as custas necessárias, encaminhe, a UPJ, decisão-ofício de fls. 690. -
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NIVALDO PAIVA (OAB 132958/SP)
Processo 1010013-13.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Orlando
Romano - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/
SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1011004-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Ricardo Fantoni Álvares - Vistos. Ante a
manifestação de renúncia ao prazo recursal pela parte autora, encaminhem-se osautosao Distribuidor para redistribuição livre.
Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP)
Processo 1012012-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Julio Cesar Gorrasi - A bomba em
questão já foi objeto de substituição em 2017 (fls. 03). Sete anos depois, aproximadamente, ainda que a troca das mesmas peças
sirva de elemento indicativo, não é prova inequívoca da persistência do defeito, que provavelmente deverá ser objeto de perícia
técnica. Reputo insuficiente para a medida o que fora ofertado, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela, sem prejuízo
de reconsideração acaso o autor promova a consignação do valor do reparo, retendo tal valor nos autos enquanto perdura a
instrução. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º