Processo ativo

promover o

1002661-95.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: promo *** promover o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o
recolhimento da taxa necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rombamento e
reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão
assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de
Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002661-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Davi Pereira Alves - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa,
e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na
livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita
e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus
dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e
rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que
o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento
das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção
processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB 459122/SP)
Processo 1002709-54.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Azevedo Tintas
e Equipamentos Ltda. - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem que
haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas
de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/
MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Int. - ADV:
PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 1002718-16.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - New Import Service - Vistos. Expeça-se mandado, com
prazo de 15 dias, para que o réu cumpra sua obrigação, pague os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa
(artigo 701, CPC) ou apresente embargos nos próprios autos, observando-se que se não cumprida a obrigação e não opostos
embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), prosseguindo-se, no que couber, na
forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (arts. 513/ss). Cumprido o mandado
no prazo acima estipulado, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Sem prejuízo, do
acima determinado, cientifique-se o réu que, nos termos do artigo 701, §5º, do CPC, poderá, depositando 30% do valor devido,
requerer o parcelamento da dívida na forma do artigo 916, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE (OAB 448090/SP)
Processo 1002736-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edson Martins
de Camargos - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo
99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a
benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício
da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada
aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas
últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto
ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no
mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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