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promover o recolhimento da taxa
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Identificação
Nº Processo: 1002913-98.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: promover o recol *** promover o recolhimento da taxa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP)
Processo 1002913-98.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. Para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da súmula nº 481 do STJ, deverá a
parte autora demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Desta forma, sob pena de indeferimento
da pretendida benesse, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência
financeira, notadamente através da apresentação de seu balanço financeiro, declarações prestadas perante o fisco e extratos
bancários dos últimos dois meses. Na impossibilidade de atendimento ao item supra, providencie, no mesmo prazo, o
recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002989-25.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paci Alimentos Ltda - Vistos. Fica a parte
autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das despesas de citação, sob pena de extinção do processo.
O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: * Intime-se. -
ADV: KAUAN ADRIEL DE OLIVEIRA (OAB 433026/SP), MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP)
Processo 1003034-88.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Silva Tachibana
- Mult Imoveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia equivalente
às despesas condominiais de janeiro, fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017
e, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018 perfazendo o montante de R$12.937,37, com correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso, e juros de mora de 1%
ao mês, devidos desde a citação. Ademais, a partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária deve ser calculada pelo
IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo
único e 406, §1º, do Código Civil,com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Em razão da sucumbência recíproca, as partes
dividirão as custas e cada uma arcará com os honorários advocatícios da parte adversa fixados, por equidade, em R$ 1.500,00.
No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, para
condenar, solidariamente, os denunciados a ressarcirem ao denunciante o valor eventualmente pago em razão da condenação
sofrida por ele na lide principal. Ante sucumbência na lide secundária, condeno os denunciados ao pagamento das custas
e honorários advocatícios em favor do denunciante, que fixo, por equidade, em R$1.500,00. Após as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C.. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. JOSÉ OTÁVIO RAMOS BARION Juiz de Direito Núcleo de
Apoio Regional de Julgamento das 3ª, 6ª e 8ª RAJs assinatura digital - ADV: DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/
SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), LAÍS MAGNI FREITAS (OAB 396767/SP), CAIO
VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1003043-88.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. -
VISTOS. Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do
artigo 189 do CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado
aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa
determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do
credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento expeça-se o necessário,
citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art.
3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04),
advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor
(Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo
em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa
necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça,
se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial,
se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão assinada
digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados
Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003066-34.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bosque do Cerrado - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem que
haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP)
Processo 1002913-98.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. Para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da súmula nº 481 do STJ, deverá a
parte autora demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Desta forma, sob pena de indeferimento
da pretendida benesse, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência
financeira, notadamente através da apresentação de seu balanço financeiro, declarações prestadas perante o fisco e extratos
bancários dos últimos dois meses. Na impossibilidade de atendimento ao item supra, providencie, no mesmo prazo, o
recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002989-25.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paci Alimentos Ltda - Vistos. Fica a parte
autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das despesas de citação, sob pena de extinção do processo.
O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: * Intime-se. -
ADV: KAUAN ADRIEL DE OLIVEIRA (OAB 433026/SP), MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP)
Processo 1003034-88.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Silva Tachibana
- Mult Imoveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia equivalente
às despesas condominiais de janeiro, fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017
e, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018 perfazendo o montante de R$12.937,37, com correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso, e juros de mora de 1%
ao mês, devidos desde a citação. Ademais, a partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária deve ser calculada pelo
IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo
único e 406, §1º, do Código Civil,com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Em razão da sucumbência recíproca, as partes
dividirão as custas e cada uma arcará com os honorários advocatícios da parte adversa fixados, por equidade, em R$ 1.500,00.
No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, para
condenar, solidariamente, os denunciados a ressarcirem ao denunciante o valor eventualmente pago em razão da condenação
sofrida por ele na lide principal. Ante sucumbência na lide secundária, condeno os denunciados ao pagamento das custas
e honorários advocatícios em favor do denunciante, que fixo, por equidade, em R$1.500,00. Após as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C.. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. JOSÉ OTÁVIO RAMOS BARION Juiz de Direito Núcleo de
Apoio Regional de Julgamento das 3ª, 6ª e 8ª RAJs assinatura digital - ADV: DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/
SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), LAÍS MAGNI FREITAS (OAB 396767/SP), CAIO
VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1003043-88.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. -
VISTOS. Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do
artigo 189 do CPC. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado
aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa
determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do
credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento expeça-se o necessário,
citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art.
3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04),
advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor
(Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo
em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa
necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça,
se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial,
se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão assinada
digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados
Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003066-34.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bosque do Cerrado - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem que
haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º