Processo ativo
promover o recolhimento da taxa
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1068570-21.2024.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Ação: de Ensino de Ribeirao Preto - Manifeste-
Partes e Advogados
Autor: promover o recol *** promover o recolhimento da taxa
Advogados e OAB
Advogado: do locador, *** do locador, fixados em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sublocatários ou outros ocupantes do imóvel, cientificando ainda os locatários de que poderão evitar a rescisão da locação,
efetuando no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efetivação, as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em
10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Expeçam-se cartas ARs para a citação dos réus,
na modalidade mãos próprias, como requerido pelos autores, de forma excepcional, em razão da impossibilidade de emissão de
carta AR digital em tal modalidade para os processos eletrônicos, devendo a unidade judicial expedir os documentos utilizando-
se o modelo de expediente no formato físico. Quando da devolução dos ARs físicos, a unidade judicial deverá digitalizá-los para
juntada aos autos eletrônicos, categorizando-os de acordo com o resultado do ato (positivo ou negativo) e observando-se no
que couber, a disposição contida no artigo 1.258, § 2º, V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto à
digitalização e guarda de documentos (Comunicado CG nº 1980/2019). Intimem-se. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB
68251/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1068570-21.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S.A. - VISTOS. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado
aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e/ou protesto, caracterizada está a causa
determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do
credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento expeça-se o necessário,
citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art.
3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04),
advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor
(Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo
em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa
necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça,
se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial,
se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão assinada
digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados
Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0025651-05.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1011512-31.2022.8.26.0506) (processo principal 1011512-
31.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: JEAN CARLOS
ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP)
Processo 1001350-98.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Remax Full Negocios Imobiliários Ltda - Laércio Mantovani - - Flávia Soraia Latini Montovani - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à
autora a quantia de R$ 60.000,00 (valor da comissão já considerado o valor da multa de rescisão paga), devidamente corrigida,
a partir da data da escritura de compra e venda, e acrescido de juros de mora a contar da citação, tudo nos termos da legislação
civil em vigor. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios sucumbenciais, os qual fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), SANDRA
LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP)
Processo 1001597-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thais Toffani Lodi da Silva -
Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos
débitos de fls. 23/34, referentes a serviço de telefonia, durante o período de dezembro de 2021 a julho de 2022. Em razão da
sucumbência preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atentem as partes e desde já se
considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes
sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP)
Processo 1018180-81.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Luiz Ferreira de
Menezes - Hapvida Assistência Médica - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em
aberto, no valor de R$ 186,60 - ( guia dare 230-6) + R$ 32,75 (guia FEDTJ código 120-1), nos termos da Lei 11.608/2003,
artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: ANDERSON LUIZ FERREIRA DE MENEZES (OAB 480054/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES
(OAB 324495/SP)
Processo 1054327-72.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Perfil Casa
Iluminação e Decoração Ltda - Diante da r. certidão de cartório emitida nos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório (61614). - ADV:
GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
Processo 1058409-20.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - 1) Encaminho os autos para a fila da conclusão para análise da petição de folhas 124/127. 2) Em cumprimento ao Despacho
de folha 128 que deferiu o conteúdo da petição de folha 123 (pesquisas de endereços: INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD),
informo que estas pesquisas já foram realizadas nas folhas 83/90. Caso queira novas pesquisas deverão ser recolhidas 3 (três)
UFESPs. 3) Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sublocatários ou outros ocupantes do imóvel, cientificando ainda os locatários de que poderão evitar a rescisão da locação,
efetuando no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efetivação, as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em
10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Expeçam-se cartas ARs para a citação dos réus,
na modalidade mãos próprias, como requerido pelos autores, de forma excepcional, em razão da impossibilidade de emissão de
carta AR digital em tal modalidade para os processos eletrônicos, devendo a unidade judicial expedir os documentos utilizando-
se o modelo de expediente no formato físico. Quando da devolução dos ARs físicos, a unidade judicial deverá digitalizá-los para
juntada aos autos eletrônicos, categorizando-os de acordo com o resultado do ato (positivo ou negativo) e observando-se no
que couber, a disposição contida no artigo 1.258, § 2º, V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto à
digitalização e guarda de documentos (Comunicado CG nº 1980/2019). Intimem-se. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB
68251/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1068570-21.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S.A. - VISTOS. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado
aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e/ou protesto, caracterizada está a causa
determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do
credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento expeça-se o necessário,
citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art.
3º § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04),
advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor
(Art. 344, do NCPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo
em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa
necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça,
se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial,
se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. A presente decisão assinada
digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados
Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0025651-05.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1011512-31.2022.8.26.0506) (processo principal 1011512-
31.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: JEAN CARLOS
ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP)
Processo 1001350-98.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Remax Full Negocios Imobiliários Ltda - Laércio Mantovani - - Flávia Soraia Latini Montovani - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à
autora a quantia de R$ 60.000,00 (valor da comissão já considerado o valor da multa de rescisão paga), devidamente corrigida,
a partir da data da escritura de compra e venda, e acrescido de juros de mora a contar da citação, tudo nos termos da legislação
civil em vigor. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios sucumbenciais, os qual fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), SANDRA
LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP)
Processo 1001597-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thais Toffani Lodi da Silva -
Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos
débitos de fls. 23/34, referentes a serviço de telefonia, durante o período de dezembro de 2021 a julho de 2022. Em razão da
sucumbência preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atentem as partes e desde já se
considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes
sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP)
Processo 1018180-81.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Luiz Ferreira de
Menezes - Hapvida Assistência Médica - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em
aberto, no valor de R$ 186,60 - ( guia dare 230-6) + R$ 32,75 (guia FEDTJ código 120-1), nos termos da Lei 11.608/2003,
artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: ANDERSON LUIZ FERREIRA DE MENEZES (OAB 480054/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES
(OAB 324495/SP)
Processo 1054327-72.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Perfil Casa
Iluminação e Decoração Ltda - Diante da r. certidão de cartório emitida nos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório (61614). - ADV:
GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
Processo 1058409-20.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - 1) Encaminho os autos para a fila da conclusão para análise da petição de folhas 124/127. 2) Em cumprimento ao Despacho
de folha 128 que deferiu o conteúdo da petição de folha 123 (pesquisas de endereços: INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD),
informo que estas pesquisas já foram realizadas nas folhas 83/90. Caso queira novas pesquisas deverão ser recolhidas 3 (três)
UFESPs. 3) Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º