Processo ativo

promover o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital, mediante

1033433-46.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: promover o requerimento de cumprimento d *** promover o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital, mediante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
S/A - Vista ao(s) interessado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(s) ofício(s) juntado(s) nos autos. -
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1033433-46.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Priscila Alves de Oliveira
- Esta decisão, instruída com as cópias necessárias ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 218/223 e fls. 232/233) , servirá de ofício, e deverá ser encaminhada
pela serventia, via e-mail, à Equipe Local de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais do INSS - Regional Ribeirão Preto,
a fim de que proceda à imediata implantação do benefício, nos termos do julgado, a favor do(a) requerente acima qualificado.
Comunicada a implantação, deverá o autor promover o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital, mediante
peticionamento eletrônico, podendo requerer no incidente a execução invertida, para que a autarquia apresente os cálculos das
parcelas vencidas. Certifique-se o trânsito da sentença. Após, intime-se o autor para início do cumprimento de sentença. - ADV:
MAYLA PIRES SILVA (OAB 227351/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1033585-26.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ribeirão Preto - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 93/94), para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos de direito, suspendendo o processo e aguardando-se o cumprimento em 26/01/2026. Aguarde-se em arquivo.
Decorrido o prazo fixado para cumprimento do acordo intime-se o exequente, em cinco dias, para que diga se houve integral
cumprimento ao acordo ora homologado. Fica consignado que o silêncio implicará na concordância tácita com a extinção e
arquivamento do feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB
213984/SP)
Processo 1033677-04.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Laura Pereira Martins - Paygo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda - AGENDAMENTO FICA REDESIGNADA
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO excepcionalmente na forma PRESENCIAL que ocorrerá na sala de audiências
do CEJUSC, localizada na Rua Alice Além Saad, 1010 - 1º andar - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. PARA O DIA 10/06/2025
às 13:00h; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 a remuneração do Conciliador será custeada
pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os
beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO
PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e
um centavos), A HORA TRABALHADA, Referido “RECOLHIMENTO PODERÁ SER FEITO POR PIX OU PELO SITE DO TJSP
ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais.
Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Eu, Miriam Silvânia Dentello Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: AMANDA
LUNARDELLO FONSECA ALFINO (OAB 443828/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1033864-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eusébio Marcuz - Vistos.
Fls. 36: defiro derradeiros 30 dias para o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do
CPC. Int. - ADV: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP)
Processo 1034112-17.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar Itália
- Anderson Garcia da Costa - - Josiane da Silva Galdino - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Expeça-se certidão de
honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) às págs. 380, conforme convênio da Defensoria Pública/OAB. Após, cumpra-se a
decisão de págs. 420. Intime-se. - ADV: IGOR HENRIQUE CUSTÓDIO DADALTE (OAB 507482/SP), TAMIRES BATIGALHIA
TSUJI (OAB 420745/SP), LUCAS SAMPAIO BARBOSA (OAB 459554/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1034315-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Anderson Batista de Araujo - -
Ana Paula Marque de Araujo - Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo
constante dos autos nas páginas 571/572 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Fls.
575/576: JULGO EXTINTA a execução com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de abril
de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), FILIPE
TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1035081-61.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) certidão(ões)
negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1035219-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeir Francisco da Costa -
BANCO PAN S/A - Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por VALDEIR
FRANCISCO DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, para DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento do Cartão
RMC do autor (nº XXX.XXXX.XXXX.9022), observando-se, todavia, que o autor deverá optar por saldar a dívida existente de
uma só vez ou por meio de desconto da reserva de margem consignável do seu benefício, além de observados os termos do
contrato firmado entre as partes e do limite estabelecido na alínea “b” do §1º do art. 3º, bem como as disposições constantes
nos arts. 15 a 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
metade das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da
parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma processual. P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de
2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Ass. Digital) - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1035525-60.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Antonio
Calestini Soares - Lenovo Tecnologia Brasi Ltda - Vistos. Fl. 111: reitere-se ao requerente. No reiterado silêncio, intime-se o
autor, por carta, para que dê efetivo andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de
abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: LARA MATOS ZOLIN (OAB 394895/SP), LUCIANA
MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE)
Processo 1035882-40.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Ribeiro -
Banco BMG S.A. - Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por MARIA HELENA
RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A, para DETERMINAR o afastamento das taxas de juros remuneratórios contratualmente
avençadas entre as partes, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a operação, na data de
celebração do contrato n. 1470618, bem como para CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores indevidamente
pagos, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% contados a partir da data da
citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Havendo sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:00
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