Processo ativo
promover recolhimento da taxa de utilização do sistema informatizado no prazo de 05 (cinco) dias;
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Identificação
Nº Processo: 1027811-09.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: promover recolhimento da taxa de utilização do si *** promover recolhimento da taxa de utilização do sistema informatizado no prazo de 05 (cinco) dias;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da decisão. Int. - ADV: VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), PAULO BRUNO LETTIERI VARJÃO (OAB 327749/SP)
Processo 1027811-09.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darci Pereira Miranda -
Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços,
dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um
os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda não diligenciados”,
juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FABRICIO ANGERAMI POLI (OAB 281802/SP)
Processo 1029024-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Marinho de Oliveira - A parte
autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)
(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação
do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais
- FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAUJO (OAB 462814/SP)
Processo 1029984-69.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Plano e Estação Santo Amaro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de
Custas. - ADV: MACHADO & MACHADO, MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13521/SP)
Processo 1030292-08.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Top Center Empreendimentos
e Participações Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP)
Processo 1030354-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Living Wish
Panamby - Vistos. Fl. 124: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro
desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com
as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1030393-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.s.l. Servicos Medicos Ss Ltda
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 131/148: 1- HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 487, III-b, do CPC. 1a- Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito
em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. 2- À parte autora/exequente cumpre informar, no prazo de 20 dias
úteis, o eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio será interpretado como quitação do débito e os autos
serão encaminhados ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. 2a- Se comunicado pela parte credora o cumprimento
do acordo, proceda a Serventia a anotação de satisfação da obrigação e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, com as
anotações de praxe, sendo desnecessária nova conclusão. 3- Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser efetuado
pela via própria (www.tjsp.jus.br - Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico de 1º Grau\>Petições intermediárias de
1º Grau\>execução de sentença\>item 156 - Cumprimento de Sentença). P.R.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1030560-62.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Ciência à parte interessada do desbloqueio realizado junto ao Sistema Renajud, do veículo objeto da demanda.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1032173-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mainá Cardoso Pinheiro - Banco Votorantim
S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência,
a parte autora arca com as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor (atualizado pela tabela
do TJSP) dado à causa, salvo se beneficiário da Justiça gratuita. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB
316912/SP)
Processo 1032869-22.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro
a medida liminar requerida, expedindo-se mandado de busca, apreensão e citação com depósito do bem em mãos do autor:
CHEVROLET/ Ônix Sedan, cor PRATA, placas EPA8C45, chassi 9BGEN69H0LG259358. 2- Efetuado o ato, cite-se o réu para
pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da
liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º
do art. 3º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como
retirará tal restrição após a apreensão) determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI A ORDEM DE
BLOQUEIO), devendo o autor promover recolhimento da taxa de utilização do sistema informatizado no prazo de 05 (cinco) dias;
caso efetivada a apreensão fica, desde já, deferido o desbloqueio do veículo, também via Renajud, desde que apresentado nos
autos, previamente, o comprovante do recolhimento das taxas de pesquisa referentes ao bloqueio e desbloqueio (cód. 434-1).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada
nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante
a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. 3- EXPEÇA-SE
mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado volume
de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial, atender
aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça
receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados.
Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside
ou não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço
policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. 3a- Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
indicado à diligência não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3b- Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da decisão. Int. - ADV: VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP), PAULO BRUNO LETTIERI VARJÃO (OAB 327749/SP)
Processo 1027811-09.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darci Pereira Miranda -
Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços,
dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um
os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda não diligenciados”,
juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FABRICIO ANGERAMI POLI (OAB 281802/SP)
Processo 1029024-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Marinho de Oliveira - A parte
autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)
(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação
do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais
- FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAUJO (OAB 462814/SP)
Processo 1029984-69.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Plano e Estação Santo Amaro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de
Custas. - ADV: MACHADO & MACHADO, MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13521/SP)
Processo 1030292-08.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Top Center Empreendimentos
e Participações Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP)
Processo 1030354-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Living Wish
Panamby - Vistos. Fl. 124: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro
desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com
as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1030393-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.s.l. Servicos Medicos Ss Ltda
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 131/148: 1- HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 487, III-b, do CPC. 1a- Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito
em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. 2- À parte autora/exequente cumpre informar, no prazo de 20 dias
úteis, o eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio será interpretado como quitação do débito e os autos
serão encaminhados ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. 2a- Se comunicado pela parte credora o cumprimento
do acordo, proceda a Serventia a anotação de satisfação da obrigação e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, com as
anotações de praxe, sendo desnecessária nova conclusão. 3- Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser efetuado
pela via própria (www.tjsp.jus.br - Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico de 1º Grau\>Petições intermediárias de
1º Grau\>execução de sentença\>item 156 - Cumprimento de Sentença). P.R.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1030560-62.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Ciência à parte interessada do desbloqueio realizado junto ao Sistema Renajud, do veículo objeto da demanda.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1032173-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mainá Cardoso Pinheiro - Banco Votorantim
S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência,
a parte autora arca com as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor (atualizado pela tabela
do TJSP) dado à causa, salvo se beneficiário da Justiça gratuita. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB
316912/SP)
Processo 1032869-22.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro
a medida liminar requerida, expedindo-se mandado de busca, apreensão e citação com depósito do bem em mãos do autor:
CHEVROLET/ Ônix Sedan, cor PRATA, placas EPA8C45, chassi 9BGEN69H0LG259358. 2- Efetuado o ato, cite-se o réu para
pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da
liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º
do art. 3º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como
retirará tal restrição após a apreensão) determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI A ORDEM DE
BLOQUEIO), devendo o autor promover recolhimento da taxa de utilização do sistema informatizado no prazo de 05 (cinco) dias;
caso efetivada a apreensão fica, desde já, deferido o desbloqueio do veículo, também via Renajud, desde que apresentado nos
autos, previamente, o comprovante do recolhimento das taxas de pesquisa referentes ao bloqueio e desbloqueio (cód. 434-1).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada
nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante
a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. 3- EXPEÇA-SE
mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado volume
de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial, atender
aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça
receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados.
Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside
ou não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço
policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. 3a- Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
indicado à diligência não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3b- Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º