Processo ativo

1011299-07.2022.8.26.0609

1011299-07.2022.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: promover tal qualificação quando da inserção no s *** promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Caso
postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes
devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testemunha, sob pena
de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada
circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas, ainda, de que,
nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao
julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art.
357 do mesmo diploma legal. 3. Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos
conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar
o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intime-se a Fazenda por Portal
Eletrônico. Intimem-se. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB 411351/SP), PINHEIRO BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 38003/SP), JOAO FELIPE OLIVEIRA BRITO (OAB 331846/SP), EDUARDA DE SOUZA MARTINS (OAB
331313/SP), MARCIA DE LOURDES PINHEIRO BARROS (OAB 322200/SP)
Processo 1011299-07.2022.8.26.0609 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Marcia
Regina Araujo Alves - - Eliana Eiko Abe Ikeda - Vistos. Este juízo rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado
às fls. 61/75 e homologou o valor apresentado em favor de MÁRCIA REGINA (fls. 90/92). Faltou, no entanto, homologar o valor
da exequente ELIANA EIKO ABE KEDA. Assim, pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 90/92, HOMOLOGO o valor da
planilha de ELIANA EIKO ABE KEDA, às fls. 48. Providencie a credora, no prazo de 30 dias, a protocolização do incidente de
ofício requisitório requisição de pequeno valor. No mais, aguarde-se o pagamento pela entidade devedora. Intime-se. - ADV:
GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP), GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
RELAÇÃO Nº 0471/2025
Processo 0000389-64.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1010631-36.2022.8.26.0609) (processo principal 1010631-
36.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA
SERRA - Márcia Nakashima Sato - - Ernesto Seichu Sato - Vista obrigatória à parte executada para que comprove nos autos
o depósito das parcelas referentes ao mês de abril e maio de 2025, nos termos da determinação de fls. 19. - ADV: FELIPE DE
LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP), JULIANA TEIXEIRA MACHADO (OAB 410830/SP), FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS
(OAB 388819/SP)
Processo 0000397-07.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1007742-12.2022.8.26.0609) (processo principal 1007742-
12.2022.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Jorge
Russier da Silva - Diretora da Escola Lucia de Castro Bueno e outro - AVISO DO CARTÓRIO à parte credora: manifeste-se
quanto ao pedido de fl. 31. Prazo: 5 dias. - ADV: VALDI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 273227/SP)
Processo 0002141-37.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1001588-90.2013.8.26.0609) (processo principal 1001588-
90.2013.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Priscila Aparecida Alves Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL
DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada
de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para
tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas
de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes
para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros
(CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao
ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”,
cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte
exequente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o exequente recolher as custas,
na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. -
ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP), CESAR
AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP)
Processo 0002143-07.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1001588-90.2013.8.26.0609) (processo principal 1001588-
90.2013.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Patricia da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA
SERRA - Vistos. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal
da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar
comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão
de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para
comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS)
emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento
da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao
advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte exequente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais
e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o exequente recolher as custas, na forma da
Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), PRISCILA APARECIDA
DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP)
Processo 0002145-74.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1001588-90.2013.8.26.0609) (processo principal 1001588-
90.2013.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Joveci dos Santos Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL
DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada
de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para
tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas
de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes
para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
Reportar