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promovido a juntada de novos documentos aos autos, como
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Identificação
Nº Processo: 1066355-72.2024.8.26.0506
Vara: Cível do Foro Central Cível) - Roberto de Oliveira E Costa - - Julio Francisco dos Reis - Isabel Cristina Bueno Leão
Partes e Advogados
Autor: promovido a juntada de novos *** promovido a juntada de novos documentos aos autos, como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1066355-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Rosa Silva - Banco CSF S/A
- 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que
efetivamente pretendem pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se
sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o
julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a),
em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos
endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das
preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1066492-88.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Praças do Ipiranga Spe Ltda
- Ivanhonele Cardoso de Moraes - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vitta Praças do
Ipiranga SPE Ltda. em face de Ivanhonele Cardoso de Moraes, visando à cobrança de saldo decorrente de inadimplemento
de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, firmado em 28/06/2018, cujo débito inicial indicado perfazia o montante
de R$ 80.977,11 (fls. 1/4). A executada apresentou impugnação à execução, alegando dificuldades financeiras decorrentes de
problemas de saúde e da pandemia de COVID-19 (fls. 100/102), além de requerer o abatimento dos valores pagos pela Caixa
Econômica Federal por meio de financiamento (fls. 108/109), e apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 1.000,00
de entrada e parcelas mensais de R$ 200,00. A exequente se manifestou às fls. 106/107 e 140/141, refutando a proposta
de parcelamento apresentada, sob o fundamento de que os valores inadimplidos, devidamente atualizados, totalizam R$
101.201,24, sendo este o saldo remanescente de responsabilidade da executada após o abatimento dos valores financiados
pela Caixa Econômica Federal, conforme planilha juntada e cálculo atualizado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-
se que o título executivo extrajudicial apresentado cumpre os requisitos legais dos artigos 783 e 784 do Código de Processo
Civil, e que a obrigação é líquida, certa e exigível. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a exequente
demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos, que os valores pagos pela instituição financeira (CEF) foram
efetivamente considerados na apuração do saldo remanescente exigido, razão pela qual não se constata excesso de execução.
A proposta de pagamento apresentada pela executada, correspondente a R$ 1.000,00 de entrada e R$ 200,00 mensais, mostra-
se manifestamente desproporcional frente ao valor da dívida atualizado, o que inviabiliza sua homologação, inclusive à luz do
princípio da razoabilidade. De outra parte, a exequente apresentou contraproposta viabilizando parcelamento em 100 vezes de
R$ 1.091,91 com entrada de R$ 1.000,00, o que denota tentativa de composição, ainda que sem adesão da parte devedora.
Assim, ausente concordância entre as partes, não há como impor parcelamento extrajudicial. Ressalte-se que o parcelamento
previsto no art. 916 do CPC exige o pagamento mínimo de 30% da dívida como condição para parcelamento compulsório em
até 6 vezes, requisito não preenchido na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada,
ante a ausência de excesso de execução e a insuficiência da proposta de pagamento formulada. Após o decurso do prazo para
eventual recurso, prossiga-se a execução, com expedição de ordem para bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via
sisbajud, com repetição automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito, conforme planilha
apresentada pela parte exequente (fls. 142). Providencie-se. Intimem-se. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/
SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUSTAVO
FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB
460532/SP)
Processo 1067062-40.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0020790-30.2022.8.26.0100
- 29ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Roberto de Oliveira E Costa - - Julio Francisco dos Reis - Isabel Cristina Bueno Leão
- Vistos. Para prática do ato deprecado (avaliação de imóvel), nomeio o perito Adriana Galante Olmedo Minto, que deverá
ser intimada a esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo que faça a estimativa de seus honorários. Havendo aceite
da perita, intime-se a parte autora para manifestação sobre os honorários requeridos devendo, caso concorde, comprovar o
depósito no prazo de 15 dias, contados da intimação. Em caso de objeção, abra-se vista à perita. Efetuado o depósito, intime-
se a perita para designar data e hora para realização dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedência necessária à
intimação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data designada. Caso a perita decline,
tornem conclusos para substituição. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 153555/SP), LILIAN JOSEFINA DE CASTRO
PANCOTI (OAB 255186/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), LILIAN JOSEFINA DE CASTRO
PANCOTI (OAB 255186/SP)
Processo 1067070-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciso Junior Sousa
Santana - Vistos. 1)Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, direcionado à decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade da justiça. Muito embora tenha o autor promovido a juntada de novos documentos aos autos, como
extratos bancários e comprovantes de empréstimos contratados, não se vislumbra alteração no quadro fático capaz de infirmar
os fundamentos da decisão anterior. A documentação apresentada, ainda que indique a existência de despesas financeiras, não
é suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência
ou de sua família. Mantém-se hígido, portanto, o entendimento de que os rendimentos declarados no imposto de renda afastam
a presunção de hipossuficiência, revelando padrão econômico incompatível com a concessão da gratuidade, nos moldes do
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Cumpre reforçar, ademais, que o valor
da causa atribuído à demanda é relativamente baixo, o que, por si, afasta o argumento de que o indeferimento do benefício
restringiria ou inviabilizaria o acesso à justiça por parte do autor. Não se constata, portanto, violação à garantia constitucional
do amplo acesso ao Poder Judiciário, tampouco se justifica a concessão de tratamento excepcional. Dessa forma, não havendo
elementos novos ou relevantes que justifiquem a alteração do julgado, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça,
por seus próprios fundamentos. Reitera-se o comando da decisão de fls. 29/30, concedendo-se à parte autora o prazo de 15
(quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil,
sob pena de cancelamento da distribuição. 2)No mesmo prazo, deverá ser juntado o extrato atualizado dos órgãos de proteção
ao crédito, com a inscrição cuja exclusão se pretende, para que se analise o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Processo 1068053-16.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1066355-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Rosa Silva - Banco CSF S/A
- 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que
efetivamente pretendem pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se
sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o
julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a),
em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos
endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das
preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1066492-88.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Praças do Ipiranga Spe Ltda
- Ivanhonele Cardoso de Moraes - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vitta Praças do
Ipiranga SPE Ltda. em face de Ivanhonele Cardoso de Moraes, visando à cobrança de saldo decorrente de inadimplemento
de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, firmado em 28/06/2018, cujo débito inicial indicado perfazia o montante
de R$ 80.977,11 (fls. 1/4). A executada apresentou impugnação à execução, alegando dificuldades financeiras decorrentes de
problemas de saúde e da pandemia de COVID-19 (fls. 100/102), além de requerer o abatimento dos valores pagos pela Caixa
Econômica Federal por meio de financiamento (fls. 108/109), e apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 1.000,00
de entrada e parcelas mensais de R$ 200,00. A exequente se manifestou às fls. 106/107 e 140/141, refutando a proposta
de parcelamento apresentada, sob o fundamento de que os valores inadimplidos, devidamente atualizados, totalizam R$
101.201,24, sendo este o saldo remanescente de responsabilidade da executada após o abatimento dos valores financiados
pela Caixa Econômica Federal, conforme planilha juntada e cálculo atualizado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-
se que o título executivo extrajudicial apresentado cumpre os requisitos legais dos artigos 783 e 784 do Código de Processo
Civil, e que a obrigação é líquida, certa e exigível. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a exequente
demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos, que os valores pagos pela instituição financeira (CEF) foram
efetivamente considerados na apuração do saldo remanescente exigido, razão pela qual não se constata excesso de execução.
A proposta de pagamento apresentada pela executada, correspondente a R$ 1.000,00 de entrada e R$ 200,00 mensais, mostra-
se manifestamente desproporcional frente ao valor da dívida atualizado, o que inviabiliza sua homologação, inclusive à luz do
princípio da razoabilidade. De outra parte, a exequente apresentou contraproposta viabilizando parcelamento em 100 vezes de
R$ 1.091,91 com entrada de R$ 1.000,00, o que denota tentativa de composição, ainda que sem adesão da parte devedora.
Assim, ausente concordância entre as partes, não há como impor parcelamento extrajudicial. Ressalte-se que o parcelamento
previsto no art. 916 do CPC exige o pagamento mínimo de 30% da dívida como condição para parcelamento compulsório em
até 6 vezes, requisito não preenchido na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada,
ante a ausência de excesso de execução e a insuficiência da proposta de pagamento formulada. Após o decurso do prazo para
eventual recurso, prossiga-se a execução, com expedição de ordem para bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via
sisbajud, com repetição automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito, conforme planilha
apresentada pela parte exequente (fls. 142). Providencie-se. Intimem-se. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/
SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUSTAVO
FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB
460532/SP)
Processo 1067062-40.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0020790-30.2022.8.26.0100
- 29ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Roberto de Oliveira E Costa - - Julio Francisco dos Reis - Isabel Cristina Bueno Leão
- Vistos. Para prática do ato deprecado (avaliação de imóvel), nomeio o perito Adriana Galante Olmedo Minto, que deverá
ser intimada a esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo que faça a estimativa de seus honorários. Havendo aceite
da perita, intime-se a parte autora para manifestação sobre os honorários requeridos devendo, caso concorde, comprovar o
depósito no prazo de 15 dias, contados da intimação. Em caso de objeção, abra-se vista à perita. Efetuado o depósito, intime-
se a perita para designar data e hora para realização dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedência necessária à
intimação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data designada. Caso a perita decline,
tornem conclusos para substituição. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 153555/SP), LILIAN JOSEFINA DE CASTRO
PANCOTI (OAB 255186/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), LILIAN JOSEFINA DE CASTRO
PANCOTI (OAB 255186/SP)
Processo 1067070-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciso Junior Sousa
Santana - Vistos. 1)Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, direcionado à decisão que indeferiu
o pedido de gratuidade da justiça. Muito embora tenha o autor promovido a juntada de novos documentos aos autos, como
extratos bancários e comprovantes de empréstimos contratados, não se vislumbra alteração no quadro fático capaz de infirmar
os fundamentos da decisão anterior. A documentação apresentada, ainda que indique a existência de despesas financeiras, não
é suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência
ou de sua família. Mantém-se hígido, portanto, o entendimento de que os rendimentos declarados no imposto de renda afastam
a presunção de hipossuficiência, revelando padrão econômico incompatível com a concessão da gratuidade, nos moldes do
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Cumpre reforçar, ademais, que o valor
da causa atribuído à demanda é relativamente baixo, o que, por si, afasta o argumento de que o indeferimento do benefício
restringiria ou inviabilizaria o acesso à justiça por parte do autor. Não se constata, portanto, violação à garantia constitucional
do amplo acesso ao Poder Judiciário, tampouco se justifica a concessão de tratamento excepcional. Dessa forma, não havendo
elementos novos ou relevantes que justifiquem a alteração do julgado, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça,
por seus próprios fundamentos. Reitera-se o comando da decisão de fls. 29/30, concedendo-se à parte autora o prazo de 15
(quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil,
sob pena de cancelamento da distribuição. 2)No mesmo prazo, deverá ser juntado o extrato atualizado dos órgãos de proteção
ao crédito, com a inscrição cuja exclusão se pretende, para que se analise o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Processo 1068053-16.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º