Processo ativo

propõe contra o mesmo réu nova ação, idêntica

0752244-73.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: propõe contra o mesmo r *** propõe contra o mesmo réu nova ação, idêntica
Nome: do paciente da lista de espera ou necessidade premen *** do paciente da lista de espera ou necessidade premente na realização dos procedimentos. (...)? (Acórdão
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0752244-73.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: GUILHERME JORNADA DE
FREITAS. Adv(s).: DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS, DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fazenda Pública do DF Número do processo:
0752244-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
GUILHERME JORNADA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T
E N Ç A Trata-se de ação anulatória ajuizada por GUILHERME JORNADA DE FREITAS contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF com vistas à nulidade do auto de infração n. YE01871610. É o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO.
De logo, em análise ao sistema, observo que a presente ação é repetição daquela ajuizada sob o nº 0721198-66.2022.8.07.0016, que também
tramitou perante este Juízo. Naqueles autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência de ação, em razão da
ausência de interesse de agir. Não houve qualquer alteração no novo ajuizamento. O mesmo autor propõe contra o mesmo réu nova ação, idêntica
à anteriormente ajuizada. O destino tem que ser o mesmo. Vale registrar que o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário,
demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir (art. 3º, CPC). Este é analisado
sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade. Em regra, havendo lesão a direito presente estará o interesse na propositura da demanda. Com
efeito, a Constituição da República dispõe, no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da
apreciação do Poder Judiciário. No entanto, o aparato jurisdicional somente deve ser acionado quando dele se possa extrair resultado útil. No caso
em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ao autor, pois o réu constatou erro no preenchimento e lançamento do autuado
no auto de infração, procedendo o respectivo cancelamento, conforme documentos de ID 147638706. Ante o exposto, em razão da ausência
de interesse processual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, VI do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada
digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0715184-60.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADILSON LIMA DA SILVA.
Adv(s).: DF68548 - INGRID HELENA DA SILVA SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715184-60.2022.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON LIMA DA SILVA REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADILSON LIMA DA SILVA em desfavor
de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário. DECIDO.
II ? FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de
provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao
desate da controvérsia instaurada. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos
processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Sobre o mérito, há de
se observar que ?(...) O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é
dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos
direitos fundamentais. Nesse passo, a Constituição reclama uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, devem
se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, independentemente
do custo do insumo ou do procedimento médico indicado. 12. Tratando-se de dever constitucional que foi atribuído à Administração Pública e
assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção
de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da
reserva do possível e da isonomia. (...)? (Acórdão 1600137, 07147221220228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma
Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, ?(...) Não se pode admitir que
o usuário do sistema de saúde público, por conveniência, opte por procurar o sistema privado, contornando a necessária triagem médica e os
critérios de prioridade e de acesso igualitário às ações de saúde. 4. Conforme dispõe o art. 8° do Decreto nº 7508/2011, ?O acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS?. Subverte essa lógica o paciente que ingressa
no sistema público por meio do hospital privado. 5. Exigir que o Estado arque com as despesas da internação em hospital privado antes da
avaliação do quadro por médico do sistema público é o mesmo que permitir que médicos particulares determinem a internação do usuário
pelo SUS, sem a necessária triagem nas unidades básicas de saúde, o que representaria grave violação do critério da urgência como um
definidor justo para a prioridade no atendimento, passando aquele que procurou o hospital privado à frente dos demais e relegando aqueles
que compõem a fila a um atendimento mais moroso e não igualitário. (...)? (Acórdão 1624907, 07248993520228070016, Relator: FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA, , Relator Designado:EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022,
publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, ?(...) A despeito da previsão constitucional garantidora do acesso
universal à saúde (art. 196 da CF), a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa depende da caracterização da recusa injustificada
no atendimento, preterição do nome do paciente da lista de espera ou necessidade premente na realização dos procedimentos. (...)? (Acórdão
1620226, 07627244720218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022,
publicado no PJe: 3/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outras palavras, ainda que seja reconhecida a necessidade do tratamento
pretendido, a omissão estatal só será caracterizada com a inércia posterior à intimação a Central de Regulação de Internação Hospitalar acerca
do deferimento de tutela provisória para inclusão em lista de espera. Sobre o prazo para cumprimento da tutela provisória e caracterização da
omissão, não há um parâmetro objetivo que a defina, na medida em que devem ser levadas em consideração as condições pessoais de cada
paciente e a observância da lista de espera daqueles que se encontram em condições de saúde similares. Dito isso, ?(...) Constata-se que não
houve omissão do ente público, que tão logo teve conhecimento da ordem judicial, tomou as providências necessárias para inserção do autor
no mapa de espera e efetivou buscas ativas para localização de leitos vagos. Deve-se, contudo, considerar prazo razoável para cumprimento da
tutela antecipada, nos termos do art. 21 da LINDB, em especial no presente caso, em que não houve a determinação de internação imediata,
mas de inclusão na lista da Central de Regulação de leitos, o que foi efetivamente cumprido. 7. Nesse sentido, ausente qualquer omissão estatal
nos presentes autos, não há como se impor ao Distrito Federal a obrigação de arcar com as despesas médicas. Precedentes: Acórdão 1391697,
07215895520218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no
PJe: 15/12/2021 e Acórdão 1390351, 07369216220218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal,
data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 12/12/2021. (...)? (Acórdão 1607217, 07070115320228070016, Relator: GISELLE ROCHA
RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular,
como consignado pelo MPDFT: ?Foi noticiado que o paciente foi admitido em leito regulado, em 01/10/2022, às 00h30min (ID 139997573)?,
ou seja, cerca de três dias após a prolação da decisão ID 138002830, a indicar a necessidade de confirmação da decisão antecipatória, bem
como do acolhimento do pleito de realização de consulta ?com médico cirurgião cardíaco? contida no aditamento ID 138978479. Em relação à
pretensão de condenação por danos morais, faz-se necessária a caracterização da omissão ao estado para a responsabilização civil. Quanto
ao tema, reputa-se que a efetiva internação pouco menos de 03 dias da intimação da decisão não caracteriza omissão estatal que implique
a responsabilidade por danos morais. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência dos pedidos aduzidos na
inicial. E é justamente o que faço. Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço
argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como
razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em
671
Cadastrado em: 10/08/2025 15:24
Reportar