Processo ativo

propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do réu. Alegou que é segurado especial da

1000767-57.2025.8.26.0030
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum *** propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do réu. Alegou que é segurado especial da
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
Processo 1000767-57.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ademar de Jesus Aleluia
- Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a
presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de modo que o contexto denota hipossuficiência
econômica. O autor propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do réu. Alegou que é segurado especial da
previdência social, cumpriu o período de carência e ocorreu o fato gerador do benefício de auxílio por incapacidade. Relatou que
o réu indeferiu indevidamente o benefício previdenciário. Requereu a tutela provisória para concessão do benefício previdenciário
e, ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu a implantar o benefício por incapacidade temporária ou,
subsidiariamente, por incapacidade permanente. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão
da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo
Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No
caso em tela não estão preenchidos. Não obstante seja possível, em tese, a concessão de tutela provisória no processo civil
previdenciário, é necessário, para tanto, que haja probabilidade de que a parte autora é titular do direito material pleiteado e que
a não implantação imediata do benefício acarrete perigo de perecimento do direito ou de tornar inútil o resultado da demanda. A
atuação do Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal e, portanto, integrante da Administração Pública indireta,
é pautada pelas regras de direito administrativo, em que vige o atributo da presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Não obstante as alegações e a documentação apresentada na exordial, não há verossimilhança suficiente
para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A negativa da autarquia previdenciária coloca ao menos
em dúvida, neste momento processual, o direito alegado na inicial. Note-se que, no caso, o indeferimento se deu em razão da
ausência do autor à perícia administrativa (fls. 32), de modo que sequer houve análise pela Autarquia-ré acerca da possibilidade
ou não da concessão do benefício. Dessa forma, adequado aguardar a contestação e a instrução processual, quando então
poderá ser exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa e coligidos os elementos probatórios necessários para aferir a
presença ou não dos requisitos para a fruição do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 1) Deixo de designar
audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade de celebração de acordo pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade
Social). 2) Nos termos do art. 129-A, da Lei 8213/91, nomeio CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO, médico inscrito no
Conselho Regional de Medicina, para atuar como perito judicial. Intime-se o perito de que: 2.1) arbitro honorários periciais no
valor de R$ 600,00 reais, cujo pagamento ocorrerá após o término do trabalho, pois os valores fixados na tabela da AJG não
são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez
que há especificidades na perícia de aferição da capacidade laborativa que incluem a interdisciplinaridade de conhecimentos
no ramo da medicina, bem como, o confronto do laudo produzido na seara administrativa conforme previsão disposto no art.
129-A, da Lei 8.213/91. 2.2) deverão ser respondidos os quesitos do juízo listados abaixo e aqueles eventualmente formulados
pelas partes, de acordo com o formulário que segue anexo; 2.3) deverá designar local, data e horário para realização da referida
perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes
técnicos e procuradores; 2.4) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 2.5)
Por fim, deverá o perito do juízo indicar, em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas da divergência
das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 3) Com a apresentação do
laudo e estando este em consonância com a perícia administrativa, abra-se vista à parte autora. 3.1) Na sequência, conclusos.
4) Por seu turno, a realização da citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente deverá ocorrer após o resultado
do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal,
sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º
do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 4.1) Assim, em caso de divergência do laudo pericial com laudo administrativo, cite-se e
intime-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para, no prazo de 30 dias: 4.2) oferecer contestação, manifestando-se
precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas;
4.3) colacionar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 5)
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar(em) provas
no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena
de indeferimento. 6) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se
manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 7) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas
no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob
pena de indeferimento. Servirá este como mandado, carta precatória e ofício. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE
SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 1000791-66.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Estanislau de Almeida Catão - Vistos. Intime-se a parte peticionante de fls. 983-984 para cumprir a decisão de fls. 993 “junte
casamento e certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, expedida pelo INS, nos termos do o art.
12 da Lei 8.213/91”, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação retro. Int. - ADV: ROSANA MARIA
DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1000927-34.2015.8.26.0030 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ
- Dora Maria Alves Maia e outros - Manifeste-se o(a) Curador(a) Especial nomeado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), JOSÉ FABIANO MORAIS DE FRANÇA (OAB 208881/SP), FABIO JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 119454/SP)
Processo 1000952-32.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Claudinei de Paula - José Luiz Rodrigues
de Matos - Ciência à(s) parte(s) interessada(s), com relação à designação da perícia, a qual será realizada no dia 16/06/2025,
às 16h00, a ser realizada por videoconferência na plataforma do Google Meet, por meio do link https://meet.google.com/tvp-
thks-igq, conforme documento de fl. 95. Comparecer com os documentos pessoais e os atinentes ao objeto da perícia. - ADV:
LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), DIOGO BERO BARBOSA
(OAB 488707/SP)
Processo 1001040-70.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Comércio de Móveis Paulistana
Apiaí Ltda - Epp - Vistos, Fls. 90: ciente. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada às fls. 73-74. Int. - ADV:
MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001071-27.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademilson Conceição
- Vista ao autor, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:18
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