Processo ativo

propôs “ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c indenização por danos

1008241-18.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional
Partes e Advogados
Autor: propôs “ação de obrigação de fazer com tu *** propôs “ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c indenização por danos
Nome: do contratante no cadastro de inadimplentes. Demais *** do contratante no cadastro de inadimplentes. Demais disso, para averiguação de eventual abusividade e
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerida/recuperanda. Apensem-se est *** da parte requerida/recuperanda. Apensem-se estes aos autos a que se referem. Manifestem-se a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
assentado que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe à parte que arrolou testemunha realizar sua intimação, dispensando-se a
intimação do juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de
recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ressalvado o
disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Expeça-se mandado para intimação pessoal
da parte ré, na pessoa de José Álvaro Monteiro de Almeida, nos termos do art. 385 do CPC, para fins de prestar depoimento
pessoal, com as advertências de que não comparecendo, ou comparecendo e negar-se a depor, ocorrerá a aplicação da pena
de confissão. A audiência será realizada em formato presencial. Int. - ADV: DIOGENES MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 112159/
SP), DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/SP), GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 423875/SP)
Processo 1008241-18.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Blue Ocean
Confecções S.a - Vistos. A presente ação é nova e diz respeito a matéria inserida na competência da 1ª Vara Regional
Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, conforme previsto
no Comunicado Conjunto nº 341/2023. Pelo exposto, encaminhem-se estes autos à Seção de Distribuição, a fim de que sejam
remetidos para aquele Juízo. Int. - ADV: FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 42540/PR)
Processo 1008278-45.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1000546-81.2023.8.26.0309) - Habilitação de Crédito -
Classificação de créditos - Cesar Lima de Souza - Eyejoy Soluções Interativas Ltda - Epp - Republicação de fls. 19: Vistos.
Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se Inclua o cartório no cadastro deste feito a Administradora Judicial e seu advogado,
assim como o advogado da parte requerida/recuperanda. Apensem-se estes aos autos a que se referem. Manifestem-se a
Administradora Judici - ADV: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA (OAB 30291/CE), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA
(OAB 122930/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
Processo 1008342-55.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Conjunto Residencial Morada dos
Deuses - Vistos. Observo que o autor propôs “ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c indenização por danos
morais e materiais”. No entanto, não consta na inicial pedido de tal indenização. Dessa forma, no prazo do art. 321 do CPC,
deverá a parte autora, em emenda à inicial, ajustar os pedidos conforme a ação proposta, bem como o valor da causa, se o
caso, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Ainda, determino à parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
judiciais devidas ao Estado (1,5% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE-SP, código
230-6), bem como das despesas processuais de citação (despesas postais ou despesas da condução dos oficiais de justiça),
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Incumbirá à parte a vinculação da guia de custas, nos termos do
Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1008353-84.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Vila Ônix - Vistos. No
prazo do art. 321 do CPC, em emenda à inicial, deverá a parte autora indicar o valor pretendido a título de danos morais, ajustando
o valor dado à causa, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do citado código, e, se o caso, deverá também complementar
as custas judiciais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ainda, no mesmo prazo,
apresente a parte autora a Ata da Assembleia que elegeu o síndico. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB
229215/SP)
Processo 1008367-68.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudineia da Costa Faria Mendes -
Vistos. Determino à parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1,5% sobre o
valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6), bem como das despesas processuais
de citação (citação por portal eletrônico - guia FEDTJ - Código 121-0 - R$32,75), sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290, CPC). Incumbirá à parte a vinculação da guia de custas, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ALINE
CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
Processo 1008376-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Newton Luiz Tumolo Sobrinho
- Vistos. Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Depreende-se da inicial que o autor firmou contrato com o réu para
financiamento de veículo (cédula de crédito bancário n. 010230001 390870) e por entender ilegais os encargos contratuais
aplicados, vem requerer sua revisão, bem como o pagamento das parcelas recalculadas segundo os critérios defendidos na
inicial, a nulidade das taxas e tarifas não contratadas e a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para
tabela GAUSS. Requer ainda a sua manutenção na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento,
e que seja o banco impedido de inscrever os registros de inadimplência de tal dívida nos órgãos de proteção de crédito. Os
documentos apresentados e os relatos da petição inicial não trazem indícios suficientes de haver abusividade no contrato firmado
entre as partes. Também não há nos autos qualquer comprovante de regularidade dos pagamentos, o que, em princípio, autoriza
a inscrição do nome do contratante no cadastro de inadimplentes. Demais disso, para averiguação de eventual abusividade e
apuração de valores faz-se necessária perícia contábil, não se admitindo simples cálculos unilaterais. Assim, INDEFIRO a tutela
provisória quanto ao pagamento apenas da quantia incontroversa das parcelas e determino que o autor continue a efetuar o
pagamento no valor, tempo e modo contratados e, sendo acolhida, total ou parcialmente, sua pretensão, eventuais valores
pagos a maior lhe serão devolvidos. Ressalto ainda que a pretensão do autor quanto à concessão de liminar para que o réu se
abstenha de enviar seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja mantida sua posse direta sobre o veículo,
é descabida, e também fica indeferida, uma vez que, além de não existir nos autos documentos que comprovem o pagamento
regular das prestações, não se pode privar o réu de seu direito subjetivo de ação. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré via Portal eletrônico,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1008379-82.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Excluam-se as anotações de urgente e de segredo de justiça, não aplicáveis ao caso, tanto porque o caso não se enquadra
nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, quanto porque o procedimento de busca e apreensão do Decreto nº
911/69 já conta com medidas destinadas a dificultar eventual intenção do devedor na ocultação do bem (TJSP, 30ª Câmara de
Direito Privado, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Agravo de Instrumento nº 2152777-67.2022.8.266.0000, j. 12/08/2022). Certifique
o cartório, nos termos do art. 1.093, § 6°, das NSCGJ c/c Comunicado CG n. 136/2020, se a taxa judiciária foi recolhida e
está vinculada a este processo junto ao cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça (SAJ), nos
moldes dos Comunicados CG n. 881/2020 e n. 2199/2021. Em caso negativo, por ato ordinatório, deverá intimar a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:15
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