Processo ativo
0549951-97.2000.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0549951-97.2000.8.26.0100
Classe: própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco,
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0549951-97.2000.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a).
Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento
que, da data de 16/04/2025, foi encerrada a falência de PROTEC PROJETOS TECNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA
? CNPJ/MF 61.244.018/0001-23, conforme íntegra da sentença que segue: “Vistos. 1. Fls. 2623/2624: último pron ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unciamento
judicial, que, dentre outras deliberações: (i) acolheu pedido da Síndica, destinando a ela e a sua equipe o saldo remanescente
da conta judicial a título de honorários, em face da presteza e volume de trabalho desenvolvido nos autos, ressaltando que a
liberação de valores ocorrerá após apresentação do relatório final da falência e prestação de contas; e (ii) intimou a Síndica
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do relatório final, a prestação de contas e o(s) formulário(s) MLE necessário(s)
para o levantamento do valores.2. Fl. 2626: manifestação da União (Fazenda Nacional), na qual requereu que a AJ traga aos
autos a guia GPS e comprovante de pagamento. Ademais, pugnou pelo prosseguimento do feito. 3. Fls. 2629/2641: a Síndica
apresentou relatório final, destacando, preliminarmente, que não tem contas a prestar.4. Fls. 2642/2644: a Síndica apresentou
o formulário MLE, para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 3900118750649, a título de honorários, e juntou os
documentos solicitados pela União.4. Fl. 2654: o INSS informou que o feito tem como parte a União, representada pela PGFN.
Assim, requereu a retificação da atuação, com intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representante judicial
da União, e consequente devolução do prazo.5. Fl. 2659: a Fazenda Nacional manifestou ciência acerca do comprovante de
pagamento juntado pela síndica, requerendo sua intimação pessoal pelo portal e Saj para todos os atos processuais.6. Fl. 2660:
o Cartório certificou que decorreu o prazo para manifestação acercado Relatório Final.7. Fls. 2663/2665: o MP informou que
não se opõe ao encerramento da falência. Ademais, ressaltou que não vislumbra a necessidade de retificação requerida na
petição do INSS de fl. 2654.8.1. Trata-se de Falência de PROTEC ? PROJETOS TÉCNICOS E OBRASDE ENGENHARIA LTDA.,
qualificada nos autos. A Síndica apresentou Relatório Final e Prestação de Contas às fls. 2629/2641, pleiteando o encerramento
da Falência. O Ministério Público não se opôs ao encerramento da presente Falência, ressalvadas as obrigações tributárias
(fls. 2663/2665).8.2. O relatório apresentado pelo Síndico supre o exigido pelo artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não
havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a falência deve
ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158,VI, da LREF e art. 5º, §5º, da
Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação e leitura conjunta dos artigos.
187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo: Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção,
inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da
sentença, poisa União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção
dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do
CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da
falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial,
que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art.102, da LREF, além de remediado pela sentença de
parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem
de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco,
promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191,
do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência
do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve
ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor
extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação.
(TJ-SP - Apelação Cível:1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024).8.3. Ante o exposto, DECLARO o encerramento
da falência da empresa PROTEC ? PROJETOS TÉCNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA., declarando também extintas
as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias.
Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem
de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública
federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das
falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a
ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais ? DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes).
Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital (art. 132, §2º, do
Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda
superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. Expeça-se o
MLE para levantamento dos valores remanescentes na conta judicial à Síndica, a título de honorários, conforme decidido às
fls. 2623/2624. Formulário juntado à fl.2645.A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins,
com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a).
Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento
que, da data de 16/04/2025, foi encerrada a falência de PROTEC PROJETOS TECNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA
? CNPJ/MF 61.244.018/0001-23, conforme íntegra da sentença que segue: “Vistos. 1. Fls. 2623/2624: último pron ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unciamento
judicial, que, dentre outras deliberações: (i) acolheu pedido da Síndica, destinando a ela e a sua equipe o saldo remanescente
da conta judicial a título de honorários, em face da presteza e volume de trabalho desenvolvido nos autos, ressaltando que a
liberação de valores ocorrerá após apresentação do relatório final da falência e prestação de contas; e (ii) intimou a Síndica
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do relatório final, a prestação de contas e o(s) formulário(s) MLE necessário(s)
para o levantamento do valores.2. Fl. 2626: manifestação da União (Fazenda Nacional), na qual requereu que a AJ traga aos
autos a guia GPS e comprovante de pagamento. Ademais, pugnou pelo prosseguimento do feito. 3. Fls. 2629/2641: a Síndica
apresentou relatório final, destacando, preliminarmente, que não tem contas a prestar.4. Fls. 2642/2644: a Síndica apresentou
o formulário MLE, para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 3900118750649, a título de honorários, e juntou os
documentos solicitados pela União.4. Fl. 2654: o INSS informou que o feito tem como parte a União, representada pela PGFN.
Assim, requereu a retificação da atuação, com intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, representante judicial
da União, e consequente devolução do prazo.5. Fl. 2659: a Fazenda Nacional manifestou ciência acerca do comprovante de
pagamento juntado pela síndica, requerendo sua intimação pessoal pelo portal e Saj para todos os atos processuais.6. Fl. 2660:
o Cartório certificou que decorreu o prazo para manifestação acercado Relatório Final.7. Fls. 2663/2665: o MP informou que
não se opõe ao encerramento da falência. Ademais, ressaltou que não vislumbra a necessidade de retificação requerida na
petição do INSS de fl. 2654.8.1. Trata-se de Falência de PROTEC ? PROJETOS TÉCNICOS E OBRASDE ENGENHARIA LTDA.,
qualificada nos autos. A Síndica apresentou Relatório Final e Prestação de Contas às fls. 2629/2641, pleiteando o encerramento
da Falência. O Ministério Público não se opôs ao encerramento da presente Falência, ressalvadas as obrigações tributárias
(fls. 2663/2665).8.2. O relatório apresentado pelo Síndico supre o exigido pelo artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não
havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a falência deve
ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158,VI, da LREF e art. 5º, §5º, da
Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação e leitura conjunta dos artigos.
187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo: Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção,
inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da
sentença, poisa União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção
dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do
CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da
falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial,
que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art.102, da LREF, além de remediado pela sentença de
parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem
de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco,
promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191,
do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência
do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve
ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor
extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação.
(TJ-SP - Apelação Cível:1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024).8.3. Ante o exposto, DECLARO o encerramento
da falência da empresa PROTEC ? PROJETOS TÉCNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA., declarando também extintas
as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias.
Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem
de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública
federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das
falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a
ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais ? DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes).
Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital (art. 132, §2º, do
Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda
superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. Expeça-se o
MLE para levantamento dos valores remanescentes na conta judicial à Síndica, a título de honorários, conforme decidido às
fls. 2623/2624. Formulário juntado à fl.2645.A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins,
com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º