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Identificação
Nº Processo: 0041824-90.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: próp *** próprio,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do Código Civil. Além disso, nos termos da parte final do artigo 663, do Código Civil, o mandatário ficará pessoalmente obrigado
se “agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”. Por fim, não pode passar despercebido o fato de
que, atualmente, a grande maioria dos Agentes Marítimos estão constituídos como Agências Marítim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, pessoas jurídicas de
direito privado, algumas delas integrantes do mesmo grupo econômico do Armador. É essa a hipótese dos autos. Agente
Marítimo e Armador são, ambos, integrantes do mesmo grupo econômico, de modo que se apresentam na relação empresarial
como se fossem uma só pessoa, ainda que formalmente estejam constituídos como pessoas jurídicas diversas. Nesse contexto,
o Agente Marítimo, como regra, considerada a relação de mandato que mantém com o Armador, não responde pelos atos
praticados no exercício do mandato, nos termos da legislação civil, salvo os seguintes casos, quando então responde em nome
próprio: 1) Os casos em que extrapola o mandato que lhe foi conferido; 2) Os casos em que assume obrigação em nome próprio,
nos termos dos artigos 265 e 663, ambos do Código Civil; e 3) Os casos em que a agência marítima é integrante do mesmo
grupo econômico do armador. Para esse fim, declaro a ré parte legítima para estar no polo passivo da presente ação, na medida
em que Agente e Armador integram o mesmo Grupo Econômico, havendo relação de preposição e não de mandato. 2.3.2 - O
suposto ato ilícito da ré e a sua responsabilidade pelo reembolso dos valores despendidos pela autora. Tratando-se de transporte
de longo curso, a data prevista de chegada do navio informada pelo transportador deve ser interpretada apenas como uma
estimativa, e não como a data exata e imutável. O mesmo entendimento se aplica à embarcação que fará o transporte. Há,
inclusive, previsão contratual expressa nesse sentido no Conhecimento de Embarque. É sabido que o transporte marítimo de
longo curso está sujeito a várias eventualidades que podem atrasar a efetiva chegada da embarcação ao seu destino, sem que
isso implique, necessariamente, descumprimento contratual. A provável data de chegada do navio e a eventual necessidade de
transbordo da carga consistiram em informações fundadas em um juízo de probabilidade, e não em um juízo de certeza. Por
isso, a ré não estava vinculada de forma inevitável às informações prestadas inicialmente. Reitere-se que o Conhecimento de
Embarque traz em seu bojo a previsão expressa de possíveis atrasos e alteração de embarcação (transbordo), sem que isso
implique em responsabilização do transportador, cabendo à autora a atualização sobre eventuais alterações. Nesse contexto, a
cláusula contratual não pode ser automaticamente reputada como abusiva. Além disso, nenhum dos contratantes é vulnerável
ou hipossuficiente em relação ao outro. Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 421, parágrafo único e 421-A, caput e incisos
II e III, todos do Código Civil. Ademais, em que pese a informação prestada à autora, de que havia previsão de transbordo da
carga para outra embarcação no Porto de Montevidéu, tal situação acabou não se concretizando. No entanto, era dever da
autora o devido acompanhamento da situação da carga na ferramenta de rastreio disponibilizada pela requerida (tracking). E,
conforme comprovado pela ré, a referida ferramenta de acompanhamento fez constar que a carga saiu do porto de Montevidéu
a bordo da embarcação One Amazon, e não no navio Agios Dimitrios. Frise-se que todas as movimentações da carga foram
corretamente atualizadas na referida ferramenta, a qual era de pleno conhecimento da autora e era por ela utilizada. Portanto,
era seu dever o acompanhamento, havendo plenas condições da parte de averiguar o navio que efetivamente realizou o
transporte e a data da sua chegada ao porto de Navegantes. Não há, dessa forma, nenhuma conduta ilícita a ser atribuída à ré.
3- Da solução do caso concreto. No caso concreto, impõe-se reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro,
implicando na renúncia expressa da jurisdição nacional, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, para fins de eventual aplicação da Teoria da Causa Madura em Segundo Grau de jurisdição, na hipótese de
interposição do recurso cabível na espécie, aplicando-se as fundamentações subsidiárias, afirma-se: 1) A legitimidade passiva
da Ré; 2) a ausência de ato ilícito da requerida e a consequente ausência de responsabilidade pelo ressarcimento do dano
alegado. 4- Do Dispositivo. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a validade da cláusula
de eleição de jurisdição estrangeira pactuada no contrato de transporte. A autora sucumbente arcará com as custas e despesas
do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.I. - ADV: VALÉRIA
BRAGA DE SOUZA BATISTA (OAB 39248/SC), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), PRISCILLA DE MORAES
SECUNDINO (OAB 227359/SP), ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), WALMIR ANTONIO
BARROSO (OAB 31620/SC)
Processo 0041824-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - South Service Trading S/A - Cgli Agl
Transportes Internacionais Ltda - - Ocean Network Express (Latin America) Maritima Ltda - Vistos. Ciência às partes sobre a
redistribuição do processo ao presente Núcleo de Direito Marítimo.Após tornem. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO
BRAUN (OAB 184716/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/
RS)
Processo 1000083-04.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Bless Logística Internacional
Ltda - Forza Capital Comercio de Plasticos e Serviços Ltda - Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as
matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente
o(s) autor(es) em 15 dias. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO
(OAB 320977/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP),
JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Processo 1000133-30.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Cy Import Trading Ltda - MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Inicialmente, cabe ressaltar que o protesto genérico pela produção de
todas as provas admitidas, na petição inicial e na contestação, que há muito vem sendo utilizado como regra nos processos
de conhecimento, não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais
pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Desta
forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e
pertinência para a decisão do feito. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos
genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o
Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA
206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior j. 3.2.00). - ADV: MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB 333987/SP),
LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (OAB 429828/SP), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP)
Processo 1000145-44.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Suntrans Logistica Brasil Ltda -
Vrauu Energy Drink Brasil Ltda. - Sobre a juntada de documentos novos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias (art. 437, §
1º, do CPC). - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI (OAB 384913/SP)
Processo 1000235-52.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Cma Cgm Societé
Anonyme - Hortus Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda - Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas
as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente
o(s) autor(es) em 15 dias. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), MARINA PASCUETO SILVA (OAB
87769/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Código Civil. Além disso, nos termos da parte final do artigo 663, do Código Civil, o mandatário ficará pessoalmente obrigado
se “agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”. Por fim, não pode passar despercebido o fato de
que, atualmente, a grande maioria dos Agentes Marítimos estão constituídos como Agências Marítim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, pessoas jurídicas de
direito privado, algumas delas integrantes do mesmo grupo econômico do Armador. É essa a hipótese dos autos. Agente
Marítimo e Armador são, ambos, integrantes do mesmo grupo econômico, de modo que se apresentam na relação empresarial
como se fossem uma só pessoa, ainda que formalmente estejam constituídos como pessoas jurídicas diversas. Nesse contexto,
o Agente Marítimo, como regra, considerada a relação de mandato que mantém com o Armador, não responde pelos atos
praticados no exercício do mandato, nos termos da legislação civil, salvo os seguintes casos, quando então responde em nome
próprio: 1) Os casos em que extrapola o mandato que lhe foi conferido; 2) Os casos em que assume obrigação em nome próprio,
nos termos dos artigos 265 e 663, ambos do Código Civil; e 3) Os casos em que a agência marítima é integrante do mesmo
grupo econômico do armador. Para esse fim, declaro a ré parte legítima para estar no polo passivo da presente ação, na medida
em que Agente e Armador integram o mesmo Grupo Econômico, havendo relação de preposição e não de mandato. 2.3.2 - O
suposto ato ilícito da ré e a sua responsabilidade pelo reembolso dos valores despendidos pela autora. Tratando-se de transporte
de longo curso, a data prevista de chegada do navio informada pelo transportador deve ser interpretada apenas como uma
estimativa, e não como a data exata e imutável. O mesmo entendimento se aplica à embarcação que fará o transporte. Há,
inclusive, previsão contratual expressa nesse sentido no Conhecimento de Embarque. É sabido que o transporte marítimo de
longo curso está sujeito a várias eventualidades que podem atrasar a efetiva chegada da embarcação ao seu destino, sem que
isso implique, necessariamente, descumprimento contratual. A provável data de chegada do navio e a eventual necessidade de
transbordo da carga consistiram em informações fundadas em um juízo de probabilidade, e não em um juízo de certeza. Por
isso, a ré não estava vinculada de forma inevitável às informações prestadas inicialmente. Reitere-se que o Conhecimento de
Embarque traz em seu bojo a previsão expressa de possíveis atrasos e alteração de embarcação (transbordo), sem que isso
implique em responsabilização do transportador, cabendo à autora a atualização sobre eventuais alterações. Nesse contexto, a
cláusula contratual não pode ser automaticamente reputada como abusiva. Além disso, nenhum dos contratantes é vulnerável
ou hipossuficiente em relação ao outro. Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 421, parágrafo único e 421-A, caput e incisos
II e III, todos do Código Civil. Ademais, em que pese a informação prestada à autora, de que havia previsão de transbordo da
carga para outra embarcação no Porto de Montevidéu, tal situação acabou não se concretizando. No entanto, era dever da
autora o devido acompanhamento da situação da carga na ferramenta de rastreio disponibilizada pela requerida (tracking). E,
conforme comprovado pela ré, a referida ferramenta de acompanhamento fez constar que a carga saiu do porto de Montevidéu
a bordo da embarcação One Amazon, e não no navio Agios Dimitrios. Frise-se que todas as movimentações da carga foram
corretamente atualizadas na referida ferramenta, a qual era de pleno conhecimento da autora e era por ela utilizada. Portanto,
era seu dever o acompanhamento, havendo plenas condições da parte de averiguar o navio que efetivamente realizou o
transporte e a data da sua chegada ao porto de Navegantes. Não há, dessa forma, nenhuma conduta ilícita a ser atribuída à ré.
3- Da solução do caso concreto. No caso concreto, impõe-se reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro,
implicando na renúncia expressa da jurisdição nacional, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, para fins de eventual aplicação da Teoria da Causa Madura em Segundo Grau de jurisdição, na hipótese de
interposição do recurso cabível na espécie, aplicando-se as fundamentações subsidiárias, afirma-se: 1) A legitimidade passiva
da Ré; 2) a ausência de ato ilícito da requerida e a consequente ausência de responsabilidade pelo ressarcimento do dano
alegado. 4- Do Dispositivo. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a validade da cláusula
de eleição de jurisdição estrangeira pactuada no contrato de transporte. A autora sucumbente arcará com as custas e despesas
do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.I. - ADV: VALÉRIA
BRAGA DE SOUZA BATISTA (OAB 39248/SC), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), PRISCILLA DE MORAES
SECUNDINO (OAB 227359/SP), ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), WALMIR ANTONIO
BARROSO (OAB 31620/SC)
Processo 0041824-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - South Service Trading S/A - Cgli Agl
Transportes Internacionais Ltda - - Ocean Network Express (Latin America) Maritima Ltda - Vistos. Ciência às partes sobre a
redistribuição do processo ao presente Núcleo de Direito Marítimo.Após tornem. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO
BRAUN (OAB 184716/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 36993/
RS)
Processo 1000083-04.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Bless Logística Internacional
Ltda - Forza Capital Comercio de Plasticos e Serviços Ltda - Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as
matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente
o(s) autor(es) em 15 dias. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO
(OAB 320977/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP),
JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Processo 1000133-30.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Cy Import Trading Ltda - MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Inicialmente, cabe ressaltar que o protesto genérico pela produção de
todas as provas admitidas, na petição inicial e na contestação, que há muito vem sendo utilizado como regra nos processos
de conhecimento, não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais
pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Desta
forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e
pertinência para a decisão do feito. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos
genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o
Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA
206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior j. 3.2.00). - ADV: MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB 333987/SP),
LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (OAB 429828/SP), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP)
Processo 1000145-44.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Suntrans Logistica Brasil Ltda -
Vrauu Energy Drink Brasil Ltda. - Sobre a juntada de documentos novos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias (art. 437, §
1º, do CPC). - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI (OAB 384913/SP)
Processo 1000235-52.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Cma Cgm Societé
Anonyme - Hortus Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda - Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas
as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente
o(s) autor(es) em 15 dias. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), MARINA PASCUETO SILVA (OAB
87769/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º