Processo ativo

próprio.

0712744-97.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próp *** próprio.
Advogados e OAB
Advogado: RIEDEL, R *** RIEDEL, RESENDE E
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
esposados pela autora para chegar ao referido valor, tendo em vista que seu carro acabou sendo vendido como sucata, por não ter condições
de conserto, fato corroborado pelas fotos juntadas. Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, para JULGAR
PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e condenar LUISA CORREIA DE AGUIAR a pagar para REBECA DA SILVA JUNTO o valor de R
$ 21.333,00 (vinte e um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mil, trezentos e trinta e três reais), cujo montante deve ser acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação e
correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (04/05/2022). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito
em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do
art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado
como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-
se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE
Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0712744-97.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INES CATAO HENRIQUES FERREIRA. Adv(s).: DF33804 -
LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
DF58169 - LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA, DF61261 - ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA, DF68552 - LAISLA CAROLINE
MENDES MOREIRA. R: NU PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: BANCO DO BRASIL S/
A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, SP321781 - RICARDO LOPES GODOY. T: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de
cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário,
promova-se a liberação do saldo capital de R$ 1.731,76, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB,
devidos à exequente INES CATAO HENRIQUES FERREIRA, CPF n. 746.873.107-10, para a conta de seu advogado RIEDEL, RESENDE E
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, utilizando a chave PIX CNPJ 03.635.901/0001-48, observados os poderes outorgados sob ID 117729227,
com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito
principal em nome próprio.
N. 0742363-72.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIDUINA MARIA VERAS. Adv(s).: DF34163 -
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MG119786 - DANIEL CAMPOS MARTINS, MG44243 -
NEY JOSE CAMPOS. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto
o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência
do saldo capital de R$ 1.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade
de LIDUINA MARIA VERAS - CPF: 463.213.493-72, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a
chave PIX utilizada para transferência pelo sistema Bankjus é somente o CPF.
N. 0715067-75.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DE PINHO ROJAS. A: MURILO GOES DE ALMEIDA.
Adv(s).: SP385041 - NATALIA BOMFIM BLATTNER. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: SP173579 - ADRIANO GALHERA. R: GOL
TRANSPORTES AEREOS S.A.. Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Assim, estando evidenciado o adimplemento da
obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c 924, inciso II, e 925,
ambos do CPC.
N. 0725803-55.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO COELHO ASSUNCAO CARNEIRO. Adv(s).: DF46838 -
MARIANA DIAS DA SILVA. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF59990 - MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES. Assim, estando evidenciado
o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II,
c/c 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília -
BRB, observada a seguinte proporção: 1) saldo capital de R$ 8.087,66, e acréscimos proporcionais, em favor de THIAGO COELHO ASSUNCAO
CARNEIRO, utilizando a chave PIX/CPF 019.128.851-90; 2) saldo capital de R$ 808,76, e acréscimos proporcionais, em favor de MARIANA DIAS
DA SILVA, utilizando a chave PIX/CPF 037.787.631-30, por se tratar de honorários advocatícios.
N. 0734555-50.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR RODRIGUES DE QUEIROZ MACEDO. Adv(s).: DF47229
- CESAR RODRIGUES DE QUEIROZ MACEDO. R: AMERICAN AIRLINES. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Considerando que
os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do
CPC.À Secretaria do CJU para promover a transferência do saldo capital de R$ 229,19, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito
junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de CESAR RODRIGUES DE QUEIROZ MACEDO, CPF: 031.905.761-57, no Banco
do Brasil, agência 1003-0, conta corrente 28769-5.
N. 0704438-76.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLY CUNHA TERRELL. Adv(s).:
DF0047916A - ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE, DF62722 -
GISELLE TORRES ALMEIDA. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO. Diante
do exposto, 1) em relação à ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA julgo improcedentes os pedidos deduzidos e 2) em relação ao
réu BANCO DO BRASIL SA julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R
$3.699,92 a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487,
I, do CPC.
N. 0724494-96.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA
DOURADO. Adv(s).: DF52651 - PEDRO LIMA GONCALVES, DF64652 - JOSE VINICIUS CELESTINO DE SOUSA. R: BANCO BRADESCO
S.A.. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em
fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.Tratando-se de
depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 20.070,89, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto
ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA DOURADO, CPF 025.292.595-50, no Banco do Brasil,
Agência 3841-5, Conta Corrente 8.333-X.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:45
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