Processo ativo

próprio,

1007227-50.2024.8.26.0562
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próp *** próprio,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1007227-50.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Akad Seguros S.a. - Msc
Mediterranean Shipping Company S.a. Representada No Brasil Por Msc Mediterranean Shipping do Brasil S.a. - Sobre a juntada
de documentos novos(fls 680/682), manifeste-se a parte autora, em 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: FERNANDO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A
CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), ROBERTA SINIGOI
SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), ALEXANDRE ALMEIDA
DOS ANJOS (OAB 355270/SP)
Processo 1010397-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rufato Importadora
e Distribuidora de Peças e Acessórios Ltda Epp. - Evergreen Marine Corporation(taiwan) Ltd, Representada Por Agência de
Vapores Grieg S.a. - - Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a. - - PIL (UK) limited representado por Unimar Agenciamentos Marítimos
Ltda - - CMA CGM do Brasil Agência Marítima LTDA - Vistos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após
sentença. Admitindo-se a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119, RMDCPC
33/125. Diante desse quadro, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes Rufato Importadora e Exportadora e CMA CGM do Brasil Agencia Marítima( Aadvocacia Reis Braun e Regueira)
ref aos honorários sucumbenciais. Após o transito em julgado, certificadas as custas. aguarde-se no arquivo provisório
(Movimentação 61614) o prazo para eventual cumprimento de sentença pelas demais partes. P. I. C. - ADV: PATRICIA NEVES
BENEDETTO (OAB 251658/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN
(OAB 184716/SP), CRISTINA WADNER D’ANTONIO GONÇALVES (OAB 164983/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/
SP), LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (OAB 429828/SP)
Processo 1015386-79.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Orient Overseas Container
Line Limited Oocl Representada Por Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a - Saga Logistics do Brasil Ltda. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Aduz, em síntese, que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de
containeres em prazo previamente estipulado (“free time”), porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos.
Juntou documentos. Houve contestação (fls. 75/79). Réplica (fls. 99/108). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O
processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do
processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de
direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e
dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade
deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo
Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A empresa que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos
termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de
“free time”. A solidariedade decorre a lei ou do ajuste de vontades, de modo que, estando o termo assinado em nome próprio,
sem ressalva quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se reconhecer que houve assunção de responsabilidade
decorrente do acerto de vontade. É preciso dizer que, no que ordinariamente acontece, são todos profissionais acostumados ao
comércio marítimo e suas práticas, cientes, pois, do conteúdo do documento e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos
nessa relação empresarial. Nesse sentido: Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade
de agente marítimo no Brasil de empresa estrangeira. Ademais, legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo
passivo da lide, por constar como consignatária no conhecimento de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro,
assumiu solidariamente a responsabilidade pela devolução dos contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de
devolução de container. Preliminares rejeitadas. Cobrança - Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de
contêineres por prazo superior ao avençado Valor devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de
compromisso o prazo para devolução dos contêineres. Sentença mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562,
TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Giaquinto, j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres
- Contrato firmado no Brasil diretamente com a representante do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida
Contratação feita por despachante aduaneiro, que representa a consignatária da carga solidariedade expressamente assumida
- Crédito formalmente constituído - Sentença confirmada Recurso desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª
Câmara de Direito Privado, rel. Irineu Fava, j.21.06.06). Grifei. Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-
79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-08.2015.8.26.0562, ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se
pelo decidido no Tema 1035, do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do transporte unimodal, com o prazo de 05 (cinco) anos
para quando houver previsão contratual e 10 (dez) anos quando inexistir a previsão em contrato, contatos, em ambos os casos,
da data da devolução da unidade. Passo ao mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte
influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo.
Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobre-estadia, dentre outros.
Nesse contexto, a “demurrage” é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em
razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo
uso além do tempo pactuado (ou sobre-estadia) é justificada ainda que não prevista contratualmente. Confira-se, a respeito da
ausência de previsão contratual, o decidido na Apelação 1012147-19.2014.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. É
importante destacar que a relação havida no contrato de transporte marítimo e suas relações satélites estão sujeitas ao
microssistema da liberdade econômica, introduzido no Código Civil pelos Artigos 421 e 421-A, pautando-se na intervenção
mínima do Estado, respeito ao ajuste dos contratantes e assunção dos riscos do negócio empresarial. Portanto, como regra,
não se cogita da incidência do Código de Defesa do Consumidor, valendo o destaque, sobre o ponto, da Apelação 1001436-
81.2016.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam
entregues com as mesmas condições de quando recebidos, devendo ser compreendido como sendo todo o período em que o
contêiner fica à disposição do usuário. Não há relação entre o valor da obrigação e o valor da sobre-estadia, muito menos
cogita-se da sua redução equitativa, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO -
TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é
cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por
eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado,
independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500,
Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). Grifei. Ainda sobre o tema da natureza jurídica da
sobre-estadia, confira-se o decidido na Apelação 1011118-26.2017.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém
também destacar que eventuais atrasos causados pela burocracia dos portos nacionais, não constituem causa de exclusão da
responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia, porquanto, estando dentro do regime de previsibilidade, constituem fortuito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:52
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