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próprio, a notificação judicial das devedoras indicadas, a fim
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Identificação
Nº Processo: 2204664-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: próprio, a notificação judicial *** próprio, a notificação judicial das devedoras indicadas, a fim
Advogados e OAB
Advogado: do executad *** do executado (fl. 778
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204664-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim
Manhaes Moreira - Agravante: Iara Maria Guimarães Trombini Manhães Moreira (Inventariante) - Agravado: Tutti Quanti
Participações, Admnistração e Compra de Créditos Ltda. - Interessado: Manhães Moreira Advogados Associados - Interessado:
Ricardo Malachias Ciconelo - VOTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nº 60.978 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: ESPÓLIO DE JOAQUIM MANHÃES
MOREIRA AGVDA.: TUTTI QUANTI PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E COMPRA DE CRÉDITOS LTDA. INTERDOS.:
MANHÃES MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E RICADO MALACHIAS CICONELO Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão (fls. 752/752 dos autos de origem) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela
ora agravada, deferiu a penhora dos créditos de honorários da coexecutada Manhães Moreira Advogados Associados contra
os clientes enumerados na petição (Gevisa S.A.; Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda.; CSU
Cardsystem S.A.; MTU do Brasil Ltda. (Rolls Royce); General Eletric do Brasil Ltda.; e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.),
nos termos do artigo 855 do CPC, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC,
para conferir à exequente legitimidade para promover, em nome próprio, a notificação judicial das devedoras indicadas, a fim
de interromper o curso do prazo prescricional dos créditos. Insurge-se o agravante, alegando, preliminarmente, que tomou
ciência a respeito da penhora somente quando intimado da decisão de fl. 783 dos autos de origem, bem por isso, afirma ser
tempestiva a interposição do presente recurso. Ainda em preliminar, alega a nulidade da penhora em razão da ausência de
intimação do executado, nos termos do artigo 841 do CPC. No mérito, defende a impenhorabilidade dos créditos relativos a
honorários advocatícios, ante sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Pede a concessão da gratuidade
da justiça para fins de recebimento do presente recurso. Colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações. Postula,
assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. É o relatório. O presente recurso não merece
ser conhecido. De fato, a decisão agravada (fls. 752/754 dos autos de origem) não foi pulicada em nome do patrono da parte
executada, conforme se observa da certidão de fl. 756 dos autos de origem. Referida decisão foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 14/04/2025, considerando-se a data de publicação em 15/04/2025. Ocorre que em 16/04/2025 o agravante
ingressou nos autos buscando a regularização de sua representação processual (fls. 757/758 dos autos de origem), bem por
isso, a douta juíza a quo determinou a anotação do nome do patrono indicado pelo executado no cadastro do processo, além de
ressaltar os termos da decisão de fls. 752/754 (fl. 776 dos autos da execução). Esta decisão foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 05/05/2025, considerando-se a data de publicação em 06/05/2025, em nome do advogado do executado (fl. 778
dos autos de origem). Dessa forma, vê-se que pela decisão de fl. 776 o agravante teve ciência da decisão ora agravada, de
fls. 752/754, contudo, não se insurgiu no momento adequado. Inobstante, o agravante veio a ingressar com o presente recurso
aos 02/07/2025, ou seja, quando decorrido o prazo final para sua interposição, já que, conforme mencionado, teve ciência da
decisão agravada em 05/05/2025. Além disso, importante ressaltar que o agravante impugnou a penhora às fls. 1090/1099 dos
atos de origem, irresignação esta que ainda está pendente de apreciação. Não há, portanto, como conhecer do presente agravo,
pois, além de ser intempestivo, fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões, que não admite a interposição de mais de
um recurso contra uma mesma decisão. É o caso, portanto, de se aguardar a apreciação da impugnação à penhora apresentada
pelo agravante perante o Juízo de origem e, se o caso, poderá, posteriormente, interpor o competente recurso para apreciação
por este Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 4 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago
de Siqueira - Advs: Marcelo Hilkner Altieri (OAB: 154485/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim
Manhaes Moreira - Agravante: Iara Maria Guimarães Trombini Manhães Moreira (Inventariante) - Agravado: Tutti Quanti
Participações, Admnistração e Compra de Créditos Ltda. - Interessado: Manhães Moreira Advogados Associados - Interessado:
Ricardo Malachias Ciconelo - VOTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nº 60.978 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: ESPÓLIO DE JOAQUIM MANHÃES
MOREIRA AGVDA.: TUTTI QUANTI PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E COMPRA DE CRÉDITOS LTDA. INTERDOS.:
MANHÃES MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E RICADO MALACHIAS CICONELO Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão (fls. 752/752 dos autos de origem) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela
ora agravada, deferiu a penhora dos créditos de honorários da coexecutada Manhães Moreira Advogados Associados contra
os clientes enumerados na petição (Gevisa S.A.; Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda.; CSU
Cardsystem S.A.; MTU do Brasil Ltda. (Rolls Royce); General Eletric do Brasil Ltda.; e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.),
nos termos do artigo 855 do CPC, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC,
para conferir à exequente legitimidade para promover, em nome próprio, a notificação judicial das devedoras indicadas, a fim
de interromper o curso do prazo prescricional dos créditos. Insurge-se o agravante, alegando, preliminarmente, que tomou
ciência a respeito da penhora somente quando intimado da decisão de fl. 783 dos autos de origem, bem por isso, afirma ser
tempestiva a interposição do presente recurso. Ainda em preliminar, alega a nulidade da penhora em razão da ausência de
intimação do executado, nos termos do artigo 841 do CPC. No mérito, defende a impenhorabilidade dos créditos relativos a
honorários advocatícios, ante sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Pede a concessão da gratuidade
da justiça para fins de recebimento do presente recurso. Colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações. Postula,
assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. É o relatório. O presente recurso não merece
ser conhecido. De fato, a decisão agravada (fls. 752/754 dos autos de origem) não foi pulicada em nome do patrono da parte
executada, conforme se observa da certidão de fl. 756 dos autos de origem. Referida decisão foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 14/04/2025, considerando-se a data de publicação em 15/04/2025. Ocorre que em 16/04/2025 o agravante
ingressou nos autos buscando a regularização de sua representação processual (fls. 757/758 dos autos de origem), bem por
isso, a douta juíza a quo determinou a anotação do nome do patrono indicado pelo executado no cadastro do processo, além de
ressaltar os termos da decisão de fls. 752/754 (fl. 776 dos autos da execução). Esta decisão foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 05/05/2025, considerando-se a data de publicação em 06/05/2025, em nome do advogado do executado (fl. 778
dos autos de origem). Dessa forma, vê-se que pela decisão de fl. 776 o agravante teve ciência da decisão ora agravada, de
fls. 752/754, contudo, não se insurgiu no momento adequado. Inobstante, o agravante veio a ingressar com o presente recurso
aos 02/07/2025, ou seja, quando decorrido o prazo final para sua interposição, já que, conforme mencionado, teve ciência da
decisão agravada em 05/05/2025. Além disso, importante ressaltar que o agravante impugnou a penhora às fls. 1090/1099 dos
atos de origem, irresignação esta que ainda está pendente de apreciação. Não há, portanto, como conhecer do presente agravo,
pois, além de ser intempestivo, fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões, que não admite a interposição de mais de
um recurso contra uma mesma decisão. É o caso, portanto, de se aguardar a apreciação da impugnação à penhora apresentada
pelo agravante perante o Juízo de origem e, se o caso, poderá, posteriormente, interpor o competente recurso para apreciação
por este Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 4 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago
de Siqueira - Advs: Marcelo Hilkner Altieri (OAB: 154485/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - 3º andar