Processo ativo
próprio alegando que sofre constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico
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Identificação
Nº Processo: 0000987-65.2025.8.26.0000
Vara: para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os
Partes e Advogados
Nome: próprio alegando que sofre constrangimento ilegal em raz *** próprio alegando que sofre constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000987-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/
Pacient: Sandra Aparecida dos Santos - Ingressa a paciente com a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar,
em nome próprio alegando que sofre constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico
para progressão de regime. Afirma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que cumpre pena total de 23 anos e 03 meses de reclusão e que cumpriu 1/6 da reprimenda.
Aponta que a previsão para progressão ao regime semiaberto ocorreu em 16/10/2024. Assevera que foi solicitado exame
criminológico pelo juízo do DEECRIM de São José dos Campos/SP e que até o momento da impetração não realizado o referido
exame. Alega que atualmente trabalha na FUNAP desde 23/09/2022 e tem boa conduta carcerária, sendo primária. Pleiteia a
progressão de regime sem a realização do exame criminológico. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris
e do periculum in mora necessários. Ademais, a impetração não esta devidamente instruída, sendo necessária informação do
juízo. Assim, fica indeferida a liminar alvitrada. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, esclarecendo
se há pedido de progressão de regime pendente de análise. Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a
Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os
autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, conclusos.
São Paulo, 14 de janeiro de 2025. José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião
Cogan - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/
Pacient: Sandra Aparecida dos Santos - Ingressa a paciente com a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar,
em nome próprio alegando que sofre constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico
para progressão de regime. Afirma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que cumpre pena total de 23 anos e 03 meses de reclusão e que cumpriu 1/6 da reprimenda.
Aponta que a previsão para progressão ao regime semiaberto ocorreu em 16/10/2024. Assevera que foi solicitado exame
criminológico pelo juízo do DEECRIM de São José dos Campos/SP e que até o momento da impetração não realizado o referido
exame. Alega que atualmente trabalha na FUNAP desde 23/09/2022 e tem boa conduta carcerária, sendo primária. Pleiteia a
progressão de regime sem a realização do exame criminológico. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris
e do periculum in mora necessários. Ademais, a impetração não esta devidamente instruída, sendo necessária informação do
juízo. Assim, fica indeferida a liminar alvitrada. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, esclarecendo
se há pedido de progressão de regime pendente de análise. Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a
Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os
autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, conclusos.
São Paulo, 14 de janeiro de 2025. José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião
Cogan - 10º Andar