Processo ativo
próprio (art. 18 do CPC), como ocorre, por exemplo, nas situações de estipulação em favor de terceiro.
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Identificação
Nº Processo: 1010791-34.2025.8.26.0002
Ação: LTDA e CLEIVAN REIS MORAES opuseram embargos à
Partes e Advogados
Nome: próprio (art. 18 do CPC), como ocorre, por exemplo, *** próprio (art. 18 do CPC), como ocorre, por exemplo, nas situações de estipulação em favor de terceiro.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), como ocorre, por exemplo, nas situações de estipulação em favor de terceiro.
A outorga de procuração, por sua vez, implica a constituição de mandato, ou seja, permite que o mandatário represente o
mandante, agindo, pois, em nome deste (não há postulação de direito alheio em nome próprio). A procuração, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demais, foi
juntada em prol das advogadas (não do autor), sem que o outorgante tenha sido incluído no polo ativo. Diante disso e tendo em
conta a natureza da situação, relativa a bem móvel, esclareça o autor, em 5 dias, a qual título estava na posse da motocicleta
(se a adquiriu do terceiro, sem a efetivação da transferência, se lhe foi locada ou emprestada), a fim de viabilizar a análise da
preliminar. Int. - ADV: ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP), ANDRÉIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO MENDES
(OAB 278173/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ALICE DOS SANTOS VENÂNCIO (OAB 502815/
SP)
Processo 1010791-34.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercio de Presentes Spanico
Ltda - Vistos. Regularize a exequente juntada do comprovante de pagamento no prazo de 5 dias, não sendo válida a juntada de
comprovante de agendamento. Intime-se. - ADV: KAMILLA BIANCA MASARO DE FREITAS (OAB 391636/SP)
Processo 1010869-28.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pactual Comercio de Descartáveis e
Limpeza Ltda - Life Work Serviços Especializados Ltda - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo
via Sisbajud. 2) Os valores constritos em excesso foram liberados nesta oportunidade. 3) Nesta data procedi ao protocolo
da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.4) Fica a parte executada intimada na pessoa do
seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 5) Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: NAIARA DE ALMEIDA MAGALHAES (OAB 233018/RJ), FELIPE ALVES
MOREIRA (OAB 154227/SP)
Processo 1011275-49.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1062239-80.2024.8.26.0002) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Flexinter Comercio e Importação Ltda - - Cleivan Reis Moraes -
BANCO DO BRASIL S/A - FLEXINTER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e CLEIVAN REIS MORAES opuseram embargos à
execução que lhe é movida por BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que se trata de contrato de adesão, regido pela relação
consumerista; que o débito é inexigível, porque o contrato não foi firmado por duas testemunhas; que não há demonstração de
contraprestação pela exequente e que os juros mensais são abusivos, por superarem em mais de 1,5 vezes a média de mercado,
sendo excessivamente onerosos ao devedor, com vantagem excessiva ao credor, além de implicar anatocismo disfarçado. O
embargado apresentou impugnação à assistência gratuita e, no mérito, arguiu que o título contém todos os requisitos legais,
não sendo necessárias duas testemunhas; que a planilha de débito é suficiente para demonstração do inadimplemento,
constando do título os valores das parcelas e vencimentos; que os juros foram estabelecidos em patamar adequado, refutando
o anatocismo. Réplica a fls. 131/145. Os embargantes postularam a realização de prova pericial, enquanto o embargado pugnou
pelo julgamento. É o relatório. Decido. Desnecessária a prova pericial, uma vez que a inadequação ou não dos valores depende
unicamente da análise das teses jurídicas levantadas pelos embargantes, razão pela qual procede-se o julgamento imediato do
feito, na forma do art. 355, I, do CPC. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. Ao contrário do afirmado
pelo embargado, o benefício foi concedido com base na documentação apresentada pelos embargantes nos autos, sem a
indicação ou demonstração de qualquer elemento concreto que denote condições econômicas incompatíveis com o benefício.
Rejeito, por tais razões, a impugnação apresentada. Inviável a aplicação da Lei 8.078/90, uma vez que os valores em questão,
ao que consta, são decorrentes de empréstimo para capital de giro, o que afasta a condição de consumidores dos embargantes.
A simples natureza adesiva do contrato não torna a relação de consumo. Quanto ao mérito, os embargos improcedem. A
execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário, a qual possui todos os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/04,
disposição legal que não exige a assinatura do instrumento por duas testemunhas. O título em questão, ademais, representa
promessa de pagamento do valor nele especificado, constando expressamente do instrumento que tal montante foi destinado ao
pagamento do saldo devedor das operações ali especificadas (fls. 28), o que foi firmado pelos embargantes, de forma livre e
voluntária. Não havia, pois, valores a serem liberados, tampouco impugnaram os embargantes as operações que foram quitadas
pela avença. Inviável, ademais, o acolhimento quanto à alegação de abusividade dos juros. O contrato estabeleceu taxa mensal
de 2,25%, com indicação de que a taxa média, na época, era de 1,43% ao mês, a acarretar uma diferença de 1,57 vezes. Tal
diferença, no entanto, não caracteriza desvantagem exagerada ou excessividade da taxa no presente caso concreto. Sendo
aquela divulgada pelo Bacen a taxa média do período, é evidente que composta por taxas de valores diversos, não sendo
exigível que correspondam exatamente ao percentual alcançado. A jurisprudência, por sua vez, tem fixado como abusivas as
taxas que correspondam a mais de 1,5 vezes até o triplo da média indicada, conforme o caso concreto. Nesse sentido, o
paradigma abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
(...) Orientação 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. (...) II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Devem ser decotadas as
disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta
Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada
a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre os parâmetros que podem ser
utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente,
destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para SELIC taxa do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para captação de
recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o
‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ
em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é
razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...) A taxa média
apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou
seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim,
dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), como ocorre, por exemplo, nas situações de estipulação em favor de terceiro.
A outorga de procuração, por sua vez, implica a constituição de mandato, ou seja, permite que o mandatário represente o
mandante, agindo, pois, em nome deste (não há postulação de direito alheio em nome próprio). A procuração, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demais, foi
juntada em prol das advogadas (não do autor), sem que o outorgante tenha sido incluído no polo ativo. Diante disso e tendo em
conta a natureza da situação, relativa a bem móvel, esclareça o autor, em 5 dias, a qual título estava na posse da motocicleta
(se a adquiriu do terceiro, sem a efetivação da transferência, se lhe foi locada ou emprestada), a fim de viabilizar a análise da
preliminar. Int. - ADV: ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP), ANDRÉIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO MENDES
(OAB 278173/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ALICE DOS SANTOS VENÂNCIO (OAB 502815/
SP)
Processo 1010791-34.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercio de Presentes Spanico
Ltda - Vistos. Regularize a exequente juntada do comprovante de pagamento no prazo de 5 dias, não sendo válida a juntada de
comprovante de agendamento. Intime-se. - ADV: KAMILLA BIANCA MASARO DE FREITAS (OAB 391636/SP)
Processo 1010869-28.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pactual Comercio de Descartáveis e
Limpeza Ltda - Life Work Serviços Especializados Ltda - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo
via Sisbajud. 2) Os valores constritos em excesso foram liberados nesta oportunidade. 3) Nesta data procedi ao protocolo
da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.4) Fica a parte executada intimada na pessoa do
seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 5) Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: NAIARA DE ALMEIDA MAGALHAES (OAB 233018/RJ), FELIPE ALVES
MOREIRA (OAB 154227/SP)
Processo 1011275-49.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1062239-80.2024.8.26.0002) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Flexinter Comercio e Importação Ltda - - Cleivan Reis Moraes -
BANCO DO BRASIL S/A - FLEXINTER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e CLEIVAN REIS MORAES opuseram embargos à
execução que lhe é movida por BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que se trata de contrato de adesão, regido pela relação
consumerista; que o débito é inexigível, porque o contrato não foi firmado por duas testemunhas; que não há demonstração de
contraprestação pela exequente e que os juros mensais são abusivos, por superarem em mais de 1,5 vezes a média de mercado,
sendo excessivamente onerosos ao devedor, com vantagem excessiva ao credor, além de implicar anatocismo disfarçado. O
embargado apresentou impugnação à assistência gratuita e, no mérito, arguiu que o título contém todos os requisitos legais,
não sendo necessárias duas testemunhas; que a planilha de débito é suficiente para demonstração do inadimplemento,
constando do título os valores das parcelas e vencimentos; que os juros foram estabelecidos em patamar adequado, refutando
o anatocismo. Réplica a fls. 131/145. Os embargantes postularam a realização de prova pericial, enquanto o embargado pugnou
pelo julgamento. É o relatório. Decido. Desnecessária a prova pericial, uma vez que a inadequação ou não dos valores depende
unicamente da análise das teses jurídicas levantadas pelos embargantes, razão pela qual procede-se o julgamento imediato do
feito, na forma do art. 355, I, do CPC. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. Ao contrário do afirmado
pelo embargado, o benefício foi concedido com base na documentação apresentada pelos embargantes nos autos, sem a
indicação ou demonstração de qualquer elemento concreto que denote condições econômicas incompatíveis com o benefício.
Rejeito, por tais razões, a impugnação apresentada. Inviável a aplicação da Lei 8.078/90, uma vez que os valores em questão,
ao que consta, são decorrentes de empréstimo para capital de giro, o que afasta a condição de consumidores dos embargantes.
A simples natureza adesiva do contrato não torna a relação de consumo. Quanto ao mérito, os embargos improcedem. A
execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário, a qual possui todos os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/04,
disposição legal que não exige a assinatura do instrumento por duas testemunhas. O título em questão, ademais, representa
promessa de pagamento do valor nele especificado, constando expressamente do instrumento que tal montante foi destinado ao
pagamento do saldo devedor das operações ali especificadas (fls. 28), o que foi firmado pelos embargantes, de forma livre e
voluntária. Não havia, pois, valores a serem liberados, tampouco impugnaram os embargantes as operações que foram quitadas
pela avença. Inviável, ademais, o acolhimento quanto à alegação de abusividade dos juros. O contrato estabeleceu taxa mensal
de 2,25%, com indicação de que a taxa média, na época, era de 1,43% ao mês, a acarretar uma diferença de 1,57 vezes. Tal
diferença, no entanto, não caracteriza desvantagem exagerada ou excessividade da taxa no presente caso concreto. Sendo
aquela divulgada pelo Bacen a taxa média do período, é evidente que composta por taxas de valores diversos, não sendo
exigível que correspondam exatamente ao percentual alcançado. A jurisprudência, por sua vez, tem fixado como abusivas as
taxas que correspondam a mais de 1,5 vezes até o triplo da média indicada, conforme o caso concreto. Nesse sentido, o
paradigma abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
(...) Orientação 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. (...) II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Devem ser decotadas as
disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta
Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada
a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre os parâmetros que podem ser
utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente,
destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para SELIC taxa do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para captação de
recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o
‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ
em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é
razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...) A taxa média
apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou
seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim,
dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º