Processo ativo
próprio, cabendo-lhe exclusivamente representar
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Identificação
Nº Processo: 1010953-26.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Nome: próprio, cabendo-lhe exc *** próprio, cabendo-lhe exclusivamente representar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto
para cumprimento presencial via oficial de justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP)
Processo 1010953-26.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina P J Alves Souza - Valdir Alves
Perez e outro - Vistos. Trata-se de requerimento de abertura de inventário do espólio de C. P. 1- À autora para emendar
a inicial, corrigindo o polo ativo da ação para que constem todos os herdeiros. 2- Providencie a requerente a juntada dos
seguintes documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Da(s) certidão(ões) de casamento do(a)
(s) falecido(a)(s), se era casado(a), ou de nascimento, se era solteiro(a), expedida(s) após o(s) óbito(s); b) Da(s) certidão(ões)
de casamento do(s) herdeiro(s) casado(s) e de nascimento do(s) solteiro(s), atualizada(s); c) A regularização da representação
processual de eventual cônjuge de herdeiro, ainda não representado, mediante juntada de instrumento de procuração ao(à)
advogado(a), bem como seu documento de identidade; d) De certidão específica de distribuição informando se houve abertura
de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) “de cujus”, a qual pode ser obtida no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo; e) De certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo
Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); f) De certidões negativas tributárias pessoais do(a) “de cujus” no âmbito
federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (de tributos inscritos em dívida ativa - e-CRDA - https://www.dividaativa.
pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf) e municipal (de tributos mobiliários - http://www.prefeitura.sp.gov.br); g) Quanto a
imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/transcrição, incluindo eventuais
alienações e ônus atualizada (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública
ou contrato particular); ii) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior, para efeito de IPTU (http://www.
prefeitura.sp.gov.br) ou perante a respectiva Prefeitura do Município onde se localizam, se o caso, do Imposto Territorial Rural -
ITR; iii) certidão negativa tributária de tributos imobiliários; h) Quanto a veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante
cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento
anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior (http://www.ipva.fazenda.
sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing),
extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s). Prazo: 30 dias. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP), JOSÉ ALFREDO
BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP), JOSÉ ALFREDO BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP)
Processo 1010966-25.2025.8.26.0003 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - N.P.R. - - R.P.S. - Vistos.
Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e artigo
99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverão os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declarações de
bens e rendimentos, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais.
Nesse ensejo, deverão juntar aos autos cópias da última folha de registro de emprego da carteira do trabalho; comprovante de
renda mensal; dos extratos de contas bancárias dos últimos três meses; e da última declaração do imposto de renda. Ademais,
deverão esclarecer eventual possibilidade de pagamento parcial ou parcelado dos encargos, ficando cientes de que, sendo ônus
da parte interessada, o não atendimento das determinações, em sua integralidade, implicará na denegação do requerimento
formulado. Ou, alternativamente, deverão comprovar o recolhimento das custas judiciais, e taxas necessárias para citação
postal, em conformidade com as regras estabelecidas no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda,
configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Com a
juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB
520183/SP), FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB 520183/SP)
Processo 1011130-87.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.A. - Assim, HOMOLOGO para
que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/06, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse
sentido (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RITA
BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP)
Processo 1011254-56.2014.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.B.S. e
outros - R.C.A.S.C. - A.L.S.S. e outros - Vistos. 1. Ante a não oposição de qualquer das partes, expeça-se a carta de adjudicação,
conforme pugnado a fls. 755/756. 2. No mais, aguarde-se por mais 30 dias o retorno da carta rogatória a fls. 760/767. Intimem-
se. - ADV: LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), DENIS WINGTER (OAB
200795/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), JOANILCE CARVALHAL
(OAB 187573/SP), FERNANDA TORRES FIGUEIREDO (OAB 175440/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP)
Processo 1011416-65.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A. - - L.A.S. - Vistos. A
legitimidade para as causas de guarda e de regulamentação de visitas é exclusiva do companheiro e titulares poder familiar.
Os filhos não têm legitimidade para tanto. Outrossim, para o pedido de alimentos, a legitimidade é exclusiva dos filhos, pois
os alimentos postulados se destinam exclusivamente à sua sobrevivência. Embora os filhos sejam menores, a mãe e\\\<ou o
pai não têm legitimidade para postular os alimentos a eles devidos, em nome próprio, cabendo-lhe exclusivamente representar
os filhos (em nome dos quais a ação deve ser proposta). Como a legitimidade para as ações propostas não é coincidente,
não há como cumular todos os pedidos, menos ainda como constituir litisconsórcio ativo entre os autores. Em consequência,
a cumulação de pedidos é inadequada, como é da mesma forma inadequado o litisconsórcio ativo. Não é só. Para os pedidos
de guarda e regulamentação de visitas, o procedimento a ser seguido é o ordinário. No entanto, para o pedido de alimentos o
procedimento é especial, regulamentado pela Lei 5.478/68. A aplicação o procedimento ordinário, quanto a todos os pedidos,
acarretará irreparáveis prejuízos aos menores (eis que o procedimento ordinário é obrigatoriamente mais longo e demorado
que o procedimento previsto na Lei de Alimentos). Com isso, a cumulação pretendida não é adequada. Ademais, nem sequer
as provas a serem produzidas nas diversas demandas são coincidentes. Os pedidos de guarda e regulamentação de visitas
quase sempre exigem a produção de estudo psicossocial, que neste Foro Regional tem demorado mais de seis meses para ser
produzido (em face do acúmulo de serviços nos respectivos setores, provocado pela insuficiência de funcionários). Tal prova
é desnecessária na ação de alimentos. Por outro lado, na ação de alimentos a prova documental, às vezes oral, é suficiente
para a solução do litígio na grande maioria dos casos (o que poderá permitir que o processo seja instruído e julgado em um ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto
para cumprimento presencial via oficial de justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP)
Processo 1010953-26.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina P J Alves Souza - Valdir Alves
Perez e outro - Vistos. Trata-se de requerimento de abertura de inventário do espólio de C. P. 1- À autora para emendar
a inicial, corrigindo o polo ativo da ação para que constem todos os herdeiros. 2- Providencie a requerente a juntada dos
seguintes documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Da(s) certidão(ões) de casamento do(a)
(s) falecido(a)(s), se era casado(a), ou de nascimento, se era solteiro(a), expedida(s) após o(s) óbito(s); b) Da(s) certidão(ões)
de casamento do(s) herdeiro(s) casado(s) e de nascimento do(s) solteiro(s), atualizada(s); c) A regularização da representação
processual de eventual cônjuge de herdeiro, ainda não representado, mediante juntada de instrumento de procuração ao(à)
advogado(a), bem como seu documento de identidade; d) De certidão específica de distribuição informando se houve abertura
de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) “de cujus”, a qual pode ser obtida no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo; e) De certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo
Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); f) De certidões negativas tributárias pessoais do(a) “de cujus” no âmbito
federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (de tributos inscritos em dívida ativa - e-CRDA - https://www.dividaativa.
pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf) e municipal (de tributos mobiliários - http://www.prefeitura.sp.gov.br); g) Quanto a
imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/transcrição, incluindo eventuais
alienações e ônus atualizada (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública
ou contrato particular); ii) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior, para efeito de IPTU (http://www.
prefeitura.sp.gov.br) ou perante a respectiva Prefeitura do Município onde se localizam, se o caso, do Imposto Territorial Rural -
ITR; iii) certidão negativa tributária de tributos imobiliários; h) Quanto a veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante
cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento
anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior (http://www.ipva.fazenda.
sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing),
extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s). Prazo: 30 dias. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP), JOSÉ ALFREDO
BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP), JOSÉ ALFREDO BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP)
Processo 1010966-25.2025.8.26.0003 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - N.P.R. - - R.P.S. - Vistos.
Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e artigo
99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverão os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declarações de
bens e rendimentos, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais.
Nesse ensejo, deverão juntar aos autos cópias da última folha de registro de emprego da carteira do trabalho; comprovante de
renda mensal; dos extratos de contas bancárias dos últimos três meses; e da última declaração do imposto de renda. Ademais,
deverão esclarecer eventual possibilidade de pagamento parcial ou parcelado dos encargos, ficando cientes de que, sendo ônus
da parte interessada, o não atendimento das determinações, em sua integralidade, implicará na denegação do requerimento
formulado. Ou, alternativamente, deverão comprovar o recolhimento das custas judiciais, e taxas necessárias para citação
postal, em conformidade com as regras estabelecidas no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda,
configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Com a
juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB
520183/SP), FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB 520183/SP)
Processo 1011130-87.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.A. - Assim, HOMOLOGO para
que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/06, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse
sentido (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RITA
BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP)
Processo 1011254-56.2014.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.B.S. e
outros - R.C.A.S.C. - A.L.S.S. e outros - Vistos. 1. Ante a não oposição de qualquer das partes, expeça-se a carta de adjudicação,
conforme pugnado a fls. 755/756. 2. No mais, aguarde-se por mais 30 dias o retorno da carta rogatória a fls. 760/767. Intimem-
se. - ADV: LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), DENIS WINGTER (OAB
200795/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), JOANILCE CARVALHAL
(OAB 187573/SP), FERNANDA TORRES FIGUEIREDO (OAB 175440/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP)
Processo 1011416-65.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A. - - L.A.S. - Vistos. A
legitimidade para as causas de guarda e de regulamentação de visitas é exclusiva do companheiro e titulares poder familiar.
Os filhos não têm legitimidade para tanto. Outrossim, para o pedido de alimentos, a legitimidade é exclusiva dos filhos, pois
os alimentos postulados se destinam exclusivamente à sua sobrevivência. Embora os filhos sejam menores, a mãe e\\\<ou o
pai não têm legitimidade para postular os alimentos a eles devidos, em nome próprio, cabendo-lhe exclusivamente representar
os filhos (em nome dos quais a ação deve ser proposta). Como a legitimidade para as ações propostas não é coincidente,
não há como cumular todos os pedidos, menos ainda como constituir litisconsórcio ativo entre os autores. Em consequência,
a cumulação de pedidos é inadequada, como é da mesma forma inadequado o litisconsórcio ativo. Não é só. Para os pedidos
de guarda e regulamentação de visitas, o procedimento a ser seguido é o ordinário. No entanto, para o pedido de alimentos o
procedimento é especial, regulamentado pela Lei 5.478/68. A aplicação o procedimento ordinário, quanto a todos os pedidos,
acarretará irreparáveis prejuízos aos menores (eis que o procedimento ordinário é obrigatoriamente mais longo e demorado
que o procedimento previsto na Lei de Alimentos). Com isso, a cumulação pretendida não é adequada. Ademais, nem sequer
as provas a serem produzidas nas diversas demandas são coincidentes. Os pedidos de guarda e regulamentação de visitas
quase sempre exigem a produção de estudo psicossocial, que neste Foro Regional tem demorado mais de seis meses para ser
produzido (em face do acúmulo de serviços nos respectivos setores, provocado pela insuficiência de funcionários). Tal prova
é desnecessária na ação de alimentos. Por outro lado, na ação de alimentos a prova documental, às vezes oral, é suficiente
para a solução do litígio na grande maioria dos casos (o que poderá permitir que o processo seja instruído e julgado em um ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º