Processo ativo
próprio, defendendo
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Identificação
Nº Processo: 0026477-31.2021.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: próprio, d *** próprio, defendendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença
fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a
interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não
pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim
não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos
pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA
EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, ‘b)’
da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados
ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo
direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: “É desnecessária a autorização expressa
dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos
de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”. Tema 1056
do STJ:” A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado
da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”. Entendimento
consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo
desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 3010220-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro:
31/10/2024) No mais, não se identifica no prosseguimento do incidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, à vista
da célere tramitação desta modalidade de recurso, não se justificando a concessão do efeito pretendido que indefiro, cabendo
apenas intimar o agravado para que ofereça contraminuta. - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1° andar
fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a
interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não
pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim
não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos
pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA
EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, ‘b)’
da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados
ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo
direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: “É desnecessária a autorização expressa
dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos
de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”. Tema 1056
do STJ:” A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado
da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”. Entendimento
consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo
desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 3010220-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro:
31/10/2024) No mais, não se identifica no prosseguimento do incidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, à vista
da célere tramitação desta modalidade de recurso, não se justificando a concessão do efeito pretendido que indefiro, cabendo
apenas intimar o agravado para que ofereça contraminuta. - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1° andar