Processo ativo

próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela

3010220-69.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de
Partes e Advogados
Nome: próprio, defendendo direito alheio perte *** próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
conforme precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO
COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora
agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança
coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-
31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui
própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a
processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo
título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu
pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados
até o trânsito em julgado da tese fixada. CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de
substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, ‘b)’ da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e
Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional,
uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela
deles. Tema 1119 do STF: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a
comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”. Tema 1056 do STJ:” A coisa julgada formada no Mandado de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/
RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes
da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento
do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”. Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no
mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP.
Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010220-69.2024.8.26.0000;
Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) No mais, não se entreveem razões para que
a opção por execução própria e desvinculada da ação coletiva seja desconsiderada e tampouco se identifica no prosseguimento
do incidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, à vista da célere tramitação desta modalidade de recurso, não se
justificando a concessão do efeito pretendido que indefiro, cabendo apenas intimar o agravado para que ofereça contraminuta.
- Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 1°
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:05
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