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próprio, defender interesses de suposta
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Identificação
Nº Processo: 0002912-24.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: próprio, defender in *** próprio, defender interesses de suposta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - A.F.R. - R.V.A.N. - - A.E.I.E. e outros - Vistos. ANTONIO FRANCO RAVIOLLI
instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de RENATO VIDIGAL DE AZEVEDO
NETO, MARCELO RIBEIRO, M. RIBEIRO CONSTRUÇÕES ME e ATLANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI,
todos já qualificados. Inicialment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e indica a existência de novas empresas constituídas pelos sócios da Executada, com objeto
contratual idêntico (Construção Civil), o que comprova a manobra da Executada para não cumprir com suas obrigações, em
prejuízo de terceiros. Alega que houve encerramento irregular das atividades da empresa executada - POTENTIA ENGENHARIA
- que desapareceu do mercado, sem honrar seus compromissos. Narra que o quadro social é composto pelos sócios Renato
Vidigal de Azevedo Neto e Marcelo Ribeiro, sendo que passaram a exercer suas atividades nas demais empresas (M RIBEIRO
e ATLANTIA). Reforça que por se tratar de relação de consumo, há a hipótese da teoria menor em relação ao instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, desnecessária prova da má administração e da má-fé dos sócios. Indica ainda que
os sócios assumiram responsabilidades contratuais como devedores solidários de modo a comprovar a confusão patrimonial.
Diante disso, requer o arresto cautelar de aplicações financeiras dos requeridos. Ao final, o julgamento de procedência do
presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da ação os Réus qualificados
no preâmbulo. A tutela foi indeferida por decisão de fl. 56. Os requeridos RENATO VIDIGAL e SANTA FÉ CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA. (anteriormente denominada ATLANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) apresentaram
defesa conjunta às fls. 62/72. Inicialmente pontua que a empresa executada enfrentou problemas financeiros de modo a afetar
fornecedores, prestadores de serviços e consumidores. Destaca que a empresa M. Ribeiro foi constituída em 2009 (DOC.
04), ou seja, dois anos após a empresa Potentia, o que evidentemente comprova que não foi constituída após as dificuldades
financeiras da Potentia, como acima evidenciado. Já a Santa Fé foi constituída antes das dificuldades financeiras da empresa
acima mencionada, ou seja, em 2019 (DOC. 05). Ambas inclusive constituídas em muito antes da ação principal aforada em 2022
e antes mesmo da rescisão do contrato da Potentia por iniciativa do Autor. Acrescenta que não há identidade entre a finalidade
das empresas eis que a Santa Fé constituída em 2019 é de Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis. Rebate a
tese de confusão patrimonial eis que a condição de avalista em contrato isolado não enseja tal figura. Conclui pela ausência de
requisitos para aplicação de medida excepcional. Requer assim, seja julgado improcedente o pedido. Os requeridos M. RIBEIRO
CONSTRUÇÕES ME e MARCELO RIBEIRO foram citados por oficial de justiça (fl. 221), e não apresentaram defesa (fl. 222).
Houve réplica às fls. 139/148. Intimados sobre o interesse na dilação probatória (fls. 133 e 136), não foram indicadas provas
adicionais. Relatei. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). Trata-se de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica de requeridos em cumprimento de sentença, em que se frustrou a execução em face do devedor principal
por encerramento irregular, pretendendo-se inserir os sócios e as duas empresas em que também atuam, no polo passivo da
lide. A parte autora pretende comprovar que as empresas M. RIBEIRO CONSTRUÇÕES ME e ATLANTIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS EIRELI sucederam as atividades da Executada POTENTIA ENGENHARIA LTDA., porque criadas com a finalidade
de continuar atendendo seus clientes, no mesmo ramo de atividade (construção civil), na mesma cidade, por intermédio dos
mesmos sócios, engenheiros, que se apresentam à frente de todas as contratações. Alega ainda que a empresa devedora
desapareceu do mercado de modo a inadimplir suas obrigações. Em contrapartida, os requeridos RENATO VIDIGAL e SANTA
FÉ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (anteriormente denominada ATLANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.)
defendem que além da insuficiência patrimonial, o Exequente deve comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Quanto à revelia dos requeridos M. RIBEIRO CONSTRUÇÕES ME e MARCELO RIBEIRO pontuo que a parte autora não se
livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob as penas do artigo 345, III do CPC. Assim sendo, o juiz também
não está vinculado ao acolhimento da pretensão autoral. A prova coligida não confirma tese de abuso de personalidade, própria
do art. 50 do NCC, para que se cogite da medida excepcional desejada. Com efeito, ainda que seja inequívoca a ausência de
bens da empresa executada, a tese de que há fraude contra credores se caracterizando como abuso de personalidade jurídica
não ficou demonstrado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Não há no incidente demonstração de
que as empresas mencionadas atuam no mesmo segmento, como restou esclarecido em defesa fl. 66: ...o objeto da M. Ribeiro
constituída em 2009 é Construção de edifícios e da Santa Fé constituída em 2019 é de Corretagem na compra e venda e
avaliação de imóveis e não há vínculo nenhum entre as duas, não têm a mesma sede, nem os mesmos sócios, nunca houve
projeto algum em conjunto..., não havendo presunção legal que leve à conclusão diversa. Foi dada oportunidade para a parte
autora fazer prova de suas alegações, mas ela preferiu nada acrescentar, quando ainda não havia elemento comprobatório a dar
suporte a suas teses. Destarte, reputo descaracterizado o abuso de personalidade a justificar a drástica medida pelejada. Do
exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Custas do incidente a cargo do exequente.
I. - ADV: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), FERNANDO
COGO (OAB 231588/SP)
Processo 0002912-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1082407-71.2022.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Reajuste contratual - Rosangela de Castro do Rio - Bradesco Saude Operadoras de Plano S/A -
Sociedade Michelin de Partipação, Industria e Comercio Ltda - Vistos. Indefiro a intervenção de fls. 826/828, que não observa
a regra do art. 124 do CPC, não detendo a estipulante legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de suposta
sucessora de operadora de plano de saúde, o que tampouco autoriza a extinção terminativa da liquidação, em face da regra
do art. 109, caput, do CPC, não se beneficiando dos ditames do art. 109, parágrafo segundo ou terceiro do CPC porque não
é cessionário do direito aqui em litígio. Ao perito (fl. 822). I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 319530/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0004671-67.2017.8.26.0100 (processo principal 0168516-28.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Riserlane Gonçalves Viana - Banco Abn Amro Real S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo perito às fls. 307/317, para fixar como valor devido o montante de R$
1.330.191,75 (um milhão, trezentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavo). Por oportuno, informo
que o valor homologado deve corresponder a planilha sem capitalização mensal, considerando que o valor com capitalização
mensal é irreal, corresponde a 50 vezes o lucro líquido auferido pelo executado no ano de 2023 e ainda causa enriquecimento
sem causa da exequente. Providencie o executado o depósito do valor homologado no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo
recursal contra esta decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREA SILVA CLARO
AZZONI (OAB 129384/SP), EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB 310832/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), EDSON APARECIDO GEANELLI (OAB 53651/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0005376-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1127368-05.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Seguro - A.R.T. - T.T. - Vistos. Fl. 440: defiro. Anote-se. I. - ADV: RENATO FRANCISCO PALAIA FILHO (OAB 222378/SP),
MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), ANGELO
FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - A.F.R. - R.V.A.N. - - A.E.I.E. e outros - Vistos. ANTONIO FRANCO RAVIOLLI
instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de RENATO VIDIGAL DE AZEVEDO
NETO, MARCELO RIBEIRO, M. RIBEIRO CONSTRUÇÕES ME e ATLANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI,
todos já qualificados. Inicialment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e indica a existência de novas empresas constituídas pelos sócios da Executada, com objeto
contratual idêntico (Construção Civil), o que comprova a manobra da Executada para não cumprir com suas obrigações, em
prejuízo de terceiros. Alega que houve encerramento irregular das atividades da empresa executada - POTENTIA ENGENHARIA
- que desapareceu do mercado, sem honrar seus compromissos. Narra que o quadro social é composto pelos sócios Renato
Vidigal de Azevedo Neto e Marcelo Ribeiro, sendo que passaram a exercer suas atividades nas demais empresas (M RIBEIRO
e ATLANTIA). Reforça que por se tratar de relação de consumo, há a hipótese da teoria menor em relação ao instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, desnecessária prova da má administração e da má-fé dos sócios. Indica ainda que
os sócios assumiram responsabilidades contratuais como devedores solidários de modo a comprovar a confusão patrimonial.
Diante disso, requer o arresto cautelar de aplicações financeiras dos requeridos. Ao final, o julgamento de procedência do
presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da ação os Réus qualificados
no preâmbulo. A tutela foi indeferida por decisão de fl. 56. Os requeridos RENATO VIDIGAL e SANTA FÉ CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA. (anteriormente denominada ATLANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) apresentaram
defesa conjunta às fls. 62/72. Inicialmente pontua que a empresa executada enfrentou problemas financeiros de modo a afetar
fornecedores, prestadores de serviços e consumidores. Destaca que a empresa M. Ribeiro foi constituída em 2009 (DOC.
04), ou seja, dois anos após a empresa Potentia, o que evidentemente comprova que não foi constituída após as dificuldades
financeiras da Potentia, como acima evidenciado. Já a Santa Fé foi constituída antes das dificuldades financeiras da empresa
acima mencionada, ou seja, em 2019 (DOC. 05). Ambas inclusive constituídas em muito antes da ação principal aforada em 2022
e antes mesmo da rescisão do contrato da Potentia por iniciativa do Autor. Acrescenta que não há identidade entre a finalidade
das empresas eis que a Santa Fé constituída em 2019 é de Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis. Rebate a
tese de confusão patrimonial eis que a condição de avalista em contrato isolado não enseja tal figura. Conclui pela ausência de
requisitos para aplicação de medida excepcional. Requer assim, seja julgado improcedente o pedido. Os requeridos M. RIBEIRO
CONSTRUÇÕES ME e MARCELO RIBEIRO foram citados por oficial de justiça (fl. 221), e não apresentaram defesa (fl. 222).
Houve réplica às fls. 139/148. Intimados sobre o interesse na dilação probatória (fls. 133 e 136), não foram indicadas provas
adicionais. Relatei. Decido. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). Trata-se de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica de requeridos em cumprimento de sentença, em que se frustrou a execução em face do devedor principal
por encerramento irregular, pretendendo-se inserir os sócios e as duas empresas em que também atuam, no polo passivo da
lide. A parte autora pretende comprovar que as empresas M. RIBEIRO CONSTRUÇÕES ME e ATLANTIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS EIRELI sucederam as atividades da Executada POTENTIA ENGENHARIA LTDA., porque criadas com a finalidade
de continuar atendendo seus clientes, no mesmo ramo de atividade (construção civil), na mesma cidade, por intermédio dos
mesmos sócios, engenheiros, que se apresentam à frente de todas as contratações. Alega ainda que a empresa devedora
desapareceu do mercado de modo a inadimplir suas obrigações. Em contrapartida, os requeridos RENATO VIDIGAL e SANTA
FÉ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (anteriormente denominada ATLANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.)
defendem que além da insuficiência patrimonial, o Exequente deve comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Quanto à revelia dos requeridos M. RIBEIRO CONSTRUÇÕES ME e MARCELO RIBEIRO pontuo que a parte autora não se
livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob as penas do artigo 345, III do CPC. Assim sendo, o juiz também
não está vinculado ao acolhimento da pretensão autoral. A prova coligida não confirma tese de abuso de personalidade, própria
do art. 50 do NCC, para que se cogite da medida excepcional desejada. Com efeito, ainda que seja inequívoca a ausência de
bens da empresa executada, a tese de que há fraude contra credores se caracterizando como abuso de personalidade jurídica
não ficou demonstrado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Não há no incidente demonstração de
que as empresas mencionadas atuam no mesmo segmento, como restou esclarecido em defesa fl. 66: ...o objeto da M. Ribeiro
constituída em 2009 é Construção de edifícios e da Santa Fé constituída em 2019 é de Corretagem na compra e venda e
avaliação de imóveis e não há vínculo nenhum entre as duas, não têm a mesma sede, nem os mesmos sócios, nunca houve
projeto algum em conjunto..., não havendo presunção legal que leve à conclusão diversa. Foi dada oportunidade para a parte
autora fazer prova de suas alegações, mas ela preferiu nada acrescentar, quando ainda não havia elemento comprobatório a dar
suporte a suas teses. Destarte, reputo descaracterizado o abuso de personalidade a justificar a drástica medida pelejada. Do
exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Custas do incidente a cargo do exequente.
I. - ADV: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), FERNANDO
COGO (OAB 231588/SP)
Processo 0002912-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1082407-71.2022.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Reajuste contratual - Rosangela de Castro do Rio - Bradesco Saude Operadoras de Plano S/A -
Sociedade Michelin de Partipação, Industria e Comercio Ltda - Vistos. Indefiro a intervenção de fls. 826/828, que não observa
a regra do art. 124 do CPC, não detendo a estipulante legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de suposta
sucessora de operadora de plano de saúde, o que tampouco autoriza a extinção terminativa da liquidação, em face da regra
do art. 109, caput, do CPC, não se beneficiando dos ditames do art. 109, parágrafo segundo ou terceiro do CPC porque não
é cessionário do direito aqui em litígio. Ao perito (fl. 822). I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 319530/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0004671-67.2017.8.26.0100 (processo principal 0168516-28.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Riserlane Gonçalves Viana - Banco Abn Amro Real S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo perito às fls. 307/317, para fixar como valor devido o montante de R$
1.330.191,75 (um milhão, trezentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavo). Por oportuno, informo
que o valor homologado deve corresponder a planilha sem capitalização mensal, considerando que o valor com capitalização
mensal é irreal, corresponde a 50 vezes o lucro líquido auferido pelo executado no ano de 2023 e ainda causa enriquecimento
sem causa da exequente. Providencie o executado o depósito do valor homologado no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo
recursal contra esta decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREA SILVA CLARO
AZZONI (OAB 129384/SP), EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB 310832/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), EDSON APARECIDO GEANELLI (OAB 53651/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0005376-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1127368-05.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Seguro - A.R.T. - T.T. - Vistos. Fl. 440: defiro. Anote-se. I. - ADV: RENATO FRANCISCO PALAIA FILHO (OAB 222378/SP),
MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), ANGELO
FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º