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próprio, direito alheio, salvo quando
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Identificação
Vara: Especializada
Partes e Advogados
Nome: próprio, direito al *** próprio, direito alheio, salvo quando
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com exclusão de quem quer que seja. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do
Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em
juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urgiu o conflito de
interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que
firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário. Partes legítimas
serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador, este último
sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque
seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado em lei. No mais, a presente ação principal não merece prosperar, absolutamente. Em primeiro lugar, tenho para mim
serem de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos
presentes autos. Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjacente à presente relação
jurídica de direito processual, a autora não cuidou de figurar como consumidora final de serviços, de acordo com a teoria
finalista a qual este Magistrado abraça, uma vez que os mesmos destinavam-se precipuamente ao incremento de suas atividades
empresariais dentro do mercado de consumo, gerando-lhe inegável perspectiva de lucro direto ou indireto. Para aqueles, como
eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico de destinatário final, consumidor
seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias e não para desenvolver atividade
profissional ou produtiva. O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de consumo (usuário terminal), tanto no
sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação restritiva do artigo 2º, do diploma
consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente. Ou então, nas balizadas palavras de
Cláudia Lima Marques: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela
especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações
contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta
tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário
final do art. 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4º e 6º. Destinatário final é
aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação
teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência,
é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o
bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste
caso, não haveria a exigida destinação final do produto ou do serviço (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo
regime das relações contratuais, editora RT, 4ª edição, 2002, páginas 253/254). Na jurisprudência, dentre outros julgados,
vamos encontrar os seguintes: A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de
implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de
consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada
de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito
a uma das Varas Cíveis da Comarca (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros
Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227). Tratando-se de financiamento obtido por empresário,
destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final,
inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344). O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor
final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa (REsp
475.220/GO, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414). Insere-se no conceito de
“destinatário final” a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em
benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367). De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço,
e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. Ressalva pessoal (REsp 872.666/AL, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 235). Em se tratando de consumidor que
adquiriu mercadorias para fins econômicos, não se enquadra, assim, como “destinatário final”, não há, “in casu”, a aplicação da
lei consumerista (TJSP - Relator(a): José Malerbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 17/01/2011; Data de registro: 19/01/2011; Outros Números: 992080042138). A controvérsia deve ser avaliada sob o
prisma do Código Civil. A empresa autora atua no ramo de compra e venda de caminhões, portanto não adquiriu o bem como
destinatária final, não integrando a relação negocial na condição de consumidora (Apelação Cível nº 70029871399, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/10/2009). Subsumíveis assim
no caso dos autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as
partes litigantes no mundo sensitivo. E no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo
Civil. No bojo sua petição inicial, assevera a autora, em apertada síntese, que, tendo (...) efetuado a venda do Imóvel inventariado,
acima citado, observadas todas as exigências legais, a Autora, antevendo a necessidade de deixar tal imóvel, buscou outro para
a sua moradia, sendo que após meses de busca, encontrou um apartamento Studio ou Kitnet contendo a área privativa de
31,46760m², área comum de 7,24499m² e a área total de 38,71259m² localizado na Rua Japurá, nº 74 - Apartamento 25, Bela
Vista, São Paulo, CEP 01319-030. Embora o preço de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), fixado para referido
imóvel, estivesse dentro do valor de mercado, o fato é que o mesmo exigia algumas reformas, o que significa dizer que se teria
despesas adicionais que, sem sombra de dúvida, elevaria o preço de dita Kitnet, porém, na ocasião, pesou a necessidade de
haver um prazo para a entrega do apartamento no qual ainda morava, obrigando-a, diante das circunstâncias, a fechar tal
compra, levando tal informação à Empresa Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. que, por escolha dos vendedores,
intermediava referida negociação, sendo então que tal plataforma foi que recebeu a proposta de COMPRA, qual seja: R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais) de entrada, com a imediata entrega das chaves, sendo que o restante do valor (R$
100.000,00 cem mil reais) seria pago em 30 dias (cf. doc. 06 pg. 02/02), desde que estivesse tudo certo com a documentação.
No entanto, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Doc. 05) foi redigido com informação diversa, tanto que na ocasião, ao ser
questionado, o Quinto Andar esclareceu, por intermédio de seu Representante Eduardo, em mensagem via WhatsApp, que
correspondia à sua participação (na intermediação) (Doc. 06 pg. 02/02). Ante tal informação e seguindo a orientação do e-mail,
recebido em 25.abr.2022 (cf. fl. 03/04 do Doc. 07: Realize o pagamento do sinal), para que fosse feito o pagamento do sinal
acordado no CCV, foi enviado um PIX de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme comprovante anexo (Doc. 08). Uma
semana depois da assinatura de referido Contrato, outra Representante do Quinto Andar, Soraya, entra em contato dizendo que
daria andamento à diligência, para a verificação da documentação, mas que era necessário que fosse depositado o saldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com exclusão de quem quer que seja. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do
Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em
juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urgiu o conflito de
interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que
firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário. Partes legítimas
serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador, este último
sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque
seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado em lei. No mais, a presente ação principal não merece prosperar, absolutamente. Em primeiro lugar, tenho para mim
serem de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos
presentes autos. Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjacente à presente relação
jurídica de direito processual, a autora não cuidou de figurar como consumidora final de serviços, de acordo com a teoria
finalista a qual este Magistrado abraça, uma vez que os mesmos destinavam-se precipuamente ao incremento de suas atividades
empresariais dentro do mercado de consumo, gerando-lhe inegável perspectiva de lucro direto ou indireto. Para aqueles, como
eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico de destinatário final, consumidor
seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias e não para desenvolver atividade
profissional ou produtiva. O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de consumo (usuário terminal), tanto no
sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação restritiva do artigo 2º, do diploma
consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente. Ou então, nas balizadas palavras de
Cláudia Lima Marques: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela
especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações
contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta
tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário
final do art. 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4º e 6º. Destinatário final é
aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação
teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência,
é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o
bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste
caso, não haveria a exigida destinação final do produto ou do serviço (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo
regime das relações contratuais, editora RT, 4ª edição, 2002, páginas 253/254). Na jurisprudência, dentre outros julgados,
vamos encontrar os seguintes: A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de
implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de
consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada
de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito
a uma das Varas Cíveis da Comarca (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros
Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227). Tratando-se de financiamento obtido por empresário,
destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final,
inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344). O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor
final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa (REsp
475.220/GO, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414). Insere-se no conceito de
“destinatário final” a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em
benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367). De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço,
e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. Ressalva pessoal (REsp 872.666/AL, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 235). Em se tratando de consumidor que
adquiriu mercadorias para fins econômicos, não se enquadra, assim, como “destinatário final”, não há, “in casu”, a aplicação da
lei consumerista (TJSP - Relator(a): José Malerbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 17/01/2011; Data de registro: 19/01/2011; Outros Números: 992080042138). A controvérsia deve ser avaliada sob o
prisma do Código Civil. A empresa autora atua no ramo de compra e venda de caminhões, portanto não adquiriu o bem como
destinatária final, não integrando a relação negocial na condição de consumidora (Apelação Cível nº 70029871399, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/10/2009). Subsumíveis assim
no caso dos autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as
partes litigantes no mundo sensitivo. E no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo
Civil. No bojo sua petição inicial, assevera a autora, em apertada síntese, que, tendo (...) efetuado a venda do Imóvel inventariado,
acima citado, observadas todas as exigências legais, a Autora, antevendo a necessidade de deixar tal imóvel, buscou outro para
a sua moradia, sendo que após meses de busca, encontrou um apartamento Studio ou Kitnet contendo a área privativa de
31,46760m², área comum de 7,24499m² e a área total de 38,71259m² localizado na Rua Japurá, nº 74 - Apartamento 25, Bela
Vista, São Paulo, CEP 01319-030. Embora o preço de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), fixado para referido
imóvel, estivesse dentro do valor de mercado, o fato é que o mesmo exigia algumas reformas, o que significa dizer que se teria
despesas adicionais que, sem sombra de dúvida, elevaria o preço de dita Kitnet, porém, na ocasião, pesou a necessidade de
haver um prazo para a entrega do apartamento no qual ainda morava, obrigando-a, diante das circunstâncias, a fechar tal
compra, levando tal informação à Empresa Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. que, por escolha dos vendedores,
intermediava referida negociação, sendo então que tal plataforma foi que recebeu a proposta de COMPRA, qual seja: R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais) de entrada, com a imediata entrega das chaves, sendo que o restante do valor (R$
100.000,00 cem mil reais) seria pago em 30 dias (cf. doc. 06 pg. 02/02), desde que estivesse tudo certo com a documentação.
No entanto, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Doc. 05) foi redigido com informação diversa, tanto que na ocasião, ao ser
questionado, o Quinto Andar esclareceu, por intermédio de seu Representante Eduardo, em mensagem via WhatsApp, que
correspondia à sua participação (na intermediação) (Doc. 06 pg. 02/02). Ante tal informação e seguindo a orientação do e-mail,
recebido em 25.abr.2022 (cf. fl. 03/04 do Doc. 07: Realize o pagamento do sinal), para que fosse feito o pagamento do sinal
acordado no CCV, foi enviado um PIX de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme comprovante anexo (Doc. 08). Uma
semana depois da assinatura de referido Contrato, outra Representante do Quinto Andar, Soraya, entra em contato dizendo que
daria andamento à diligência, para a verificação da documentação, mas que era necessário que fosse depositado o saldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º