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próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito. Consigno que,
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Identificação
Nº Processo: 1000206-42.2025.8.26.0027
Partes e Advogados
Nome: próprio e atualizado- relativo ao último bimestre q *** próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito. Consigno que,
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a *** particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a formalização de laudo pericial às próprias expensas. Antes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
INGRID ELISA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 468168/SP)
Processo 1000206-42.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Anagro Agropecuaria Ltda - Os
embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e são, em tese, cabíveis, pelo que deles conheço. No mérito,
porém, lhes nego provimento por não vislumbrar a existência do vício aponta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do. Ao que se vê, o embargante pretende a
alteração do mérito da decisão atacada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo somente pode
ser a revelação do verdadeiro sentido da decisão quando presentes, internamente no corpo desta, as hipóteses de cabimento
previstas no art. 1.022 do CPC. É legítimo que a parte não concorde com teor da decisão embargada, mas essa insurgência
deve ser buscada pela via recursal adequada, levando a matéria ao E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Assim, nego
provimento aos embargos de declaração ora opostos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/
SP), GIOVANNA PEREIRA (OAB 478014/SP)
Processo 1000232-40.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angélica Sueli de Souza
Nascimento - 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos
riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos
juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a formalização de laudo pericial às próprias expensas. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita,
a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do
núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de
quantos membros compõem o núcleo familiar. 2. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o
andamento do feito após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 2.1. Caso não sejam apresentados os
documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica,
desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade
financeira. 2.2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de
nova conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
na forma do art. 290 do CPC. 3. No mais, verifica-se que o contrato de fls. 46/67 fora subscrito pela parte autora e esposa.
Destarte, determino, ainda, que no mesmo prazo, o demandante providencie a emenda à inicial para incluir a cônjuge no polo
passivo e carrear aos autos, inclusive os documentos pessoais, instrumento de procuração e comprovantes de renda e extratos
financeiros, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/
SP)
Processo 1000233-25.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Milton Balbino Luiz Filho - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, a
benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio,
sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer
ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária. No caso, há elementos suficientes
para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando
a atuação da Defensoria; e (iii) a formalização de laudo pericial às próprias expensas. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou
companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com
a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros
compõem o núcleo familiar. 2. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que
o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o andamento do feito
após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 2.1. Caso não sejam apresentados os documentos listados
acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica, desde já, indeferido o
requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade financeira. 2.2. Preclusa
a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de nova conclusão, para que
efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
3. Determino, ainda, caso não conste dos autos, que no mesmo prazo supra a parte autorapromova a juntada de comprovante
de endereço em nome próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito. Consigno que,
caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou
do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular
do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua
fotografia e assinatura para conferência. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Processo 1000241-02.2025.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
INGRID ELISA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 468168/SP)
Processo 1000206-42.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Anagro Agropecuaria Ltda - Os
embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e são, em tese, cabíveis, pelo que deles conheço. No mérito,
porém, lhes nego provimento por não vislumbrar a existência do vício aponta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do. Ao que se vê, o embargante pretende a
alteração do mérito da decisão atacada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo somente pode
ser a revelação do verdadeiro sentido da decisão quando presentes, internamente no corpo desta, as hipóteses de cabimento
previstas no art. 1.022 do CPC. É legítimo que a parte não concorde com teor da decisão embargada, mas essa insurgência
deve ser buscada pela via recursal adequada, levando a matéria ao E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Assim, nego
provimento aos embargos de declaração ora opostos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/
SP), GIOVANNA PEREIRA (OAB 478014/SP)
Processo 1000232-40.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angélica Sueli de Souza
Nascimento - 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos
riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos
juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a formalização de laudo pericial às próprias expensas. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita,
a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do
núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de
quantos membros compõem o núcleo familiar. 2. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o
andamento do feito após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 2.1. Caso não sejam apresentados os
documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica,
desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade
financeira. 2.2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de
nova conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
na forma do art. 290 do CPC. 3. No mais, verifica-se que o contrato de fls. 46/67 fora subscrito pela parte autora e esposa.
Destarte, determino, ainda, que no mesmo prazo, o demandante providencie a emenda à inicial para incluir a cônjuge no polo
passivo e carrear aos autos, inclusive os documentos pessoais, instrumento de procuração e comprovantes de renda e extratos
financeiros, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/
SP)
Processo 1000233-25.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Milton Balbino Luiz Filho - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, a
benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio,
sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer
ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária. No caso, há elementos suficientes
para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando
a atuação da Defensoria; e (iii) a formalização de laudo pericial às próprias expensas. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou
companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com
a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros
compõem o núcleo familiar. 2. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que
o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o andamento do feito
após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 2.1. Caso não sejam apresentados os documentos listados
acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica, desde já, indeferido o
requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade financeira. 2.2. Preclusa
a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de nova conclusão, para que
efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
3. Determino, ainda, caso não conste dos autos, que no mesmo prazo supra a parte autorapromova a juntada de comprovante
de endereço em nome próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito. Consigno que,
caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou
do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular
do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua
fotografia e assinatura para conferência. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Processo 1000241-02.2025.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º