Processo ativo

próprio; (e) Caso não residente nesta

1012633-46.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próprio; (e) Caso n *** próprio; (e) Caso não residente nesta
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
expor com clareza os fatos constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao
contraditório, em especial quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e
139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) Regularizar instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de mandato, a ser subscrito
eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos
para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e
inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando, ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (b) Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição requerida
neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo,
comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de sua residência; (c) Declarar, de maneira
objetiva e direta, se celebrou ou não contrato de empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s)
negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (d) Juntar cópia integral e
legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (e) Caso não residente nesta
Capital, deverá apresentar justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca
(e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n.
1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o
caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato
emitida pela Junta Comercial. Caso a competência tenha por fundamento o local de filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar
o endereço da filial em que celebrado o contrato objeto da ação; (f) Comprovar solicitação, em sede administrativa, de
cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022); (g) No tocante a pedido revisional, nos
termos do art. 330, §2º, CPC e da Súmula STJ nº 381, deverá declarar o valor incontroverso para cada contrato e pormenorizar,
em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros
aplicável ao tempo dos fatos; exibindo cópia integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem
ser obtidos na esfera administrativa. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido
administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). (h) Deverá o(a) patrono(a) declarar
expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da
juntada. (i) Sem prejuízo aos documentos já exibidos e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada
a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b)
cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)
ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de
todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e)
cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha
cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda
sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1012633-46.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomino Edificio
Helena - - Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para
custas de postagem, devendo o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de
R$ 32,75; ou em guia GRD, para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de
R$ 111,06, por parte a ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/
SP)
Processo 1012662-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Warins Gabriel Mendes Galvao
- Vistos. Trata-se de carta precatória distribuída por equívoco a esta Unidade. Encaminhe-se ao Distribuidor para a correta
distribuição ao Setor de Cartas Precatórias desta Capital. Intime-se. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1012782-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Colégio Pensar e Criar Ltda -
Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição
sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias
que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão
com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo
criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute
por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art.
300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
A rescisão do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020
revogando expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, que estabelecia a possibilidade
de cobrança do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano
decorrente da manutenção da autora no plano, com as consequentes cobranças, de rigor a concessão da tutela de urgência
para determinar à requerida a rescisão do contrato e a abstenção de cobrança e comunicação aos órgãos de restrição das
parcelas posteriores à comunicação (fls. 24/25), no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada,
servindo a presente decisão como ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sul América Seguradora de Saúde S.A.) por meio
de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação,
no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012950-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.G.V. - Vistos. Trata-
se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código de
Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo. Conforme pesquisa
realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do réu pertence à jurisdição do Foro Regional de Santo
Amaro. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros Regionais,
conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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