Processo ativo
próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
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Identificação
Nº Processo: 1000304-27.2025.8.26.0512
Partes e Advogados
Nome: próprio e de eventual cô *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
Advogados e OAB
Advogado: nomead *** nomeado pelo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
interditando, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, observando-se o
disposto na Lei 1.060/50, se o caso. Diante de preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão
de honorários pelos atos praticados. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C.
- ADV: LARISSA SERAPIÃO TOKUDA (OAB 314644/SP)
Processo 1000304-27.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.S. - - E.H.S. - - L.G.J. - Cobre-se o oficial
de justiça para que devolva o mandado de constatação devidamente cumprido, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA
DOS SANTOS (OAB 356408/SP), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 356408/SP), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB
356408/SP)
Processo 1000324-86.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - José Vieira de Souza - Vera
Lucia Lopes - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Em caso de assistência por advogado nomeado pelo
Convênio OAB - Defensoria Pública, expeça-se também a competente certidão de honorários (recurso) pelos atos praticados,
ficando desde já o(s) patrono(s) intimado(s) a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Manifeste-se a parte vencedora,
no prazo de dez (10) dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos, após observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV:
NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ (OAB 106860/SP), MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP)
Processo 1000347-66.2022.8.26.0512 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.O.S.U. - Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO
AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 1000368-81.2018.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.V.N. - Manifeste-se, o autor(a), acerca
da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: RAFAEL COSTA DO
NASCIMENTO (OAB 435869/SP), ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME (OAB 307217/SP)
Processo 1000398-72.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - S.R.O. - A procuração de fls.
7, não foi assinada pelo autor. O despacho de fls. 922, determinou a regularização da procuração com a devida assinatura do
autor, sob pena de cancelamento da distribuição. Novamente, houve a juntada da procuração sem a devida assinatura. Tendo
em vista que o determinado não foi cumprido pela parte autora, providencie a serventia o cancelamento da distribuição. Int. -
ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP)
Processo 1000421-52.2024.8.26.0512 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucimara da Silva Basilio - - Luciana Assis
de Oliveira - - Paulo Roberto Aparecido de Oliveira - Fls. 88/90: no prazo de 30 dias, providencie a parte autora a juntada
do memorial descritivo e planta, inclusive esclarecendo acerca da área do imóvel usucapiendo, tudo sob pena de extinção.
Cumprido o acima, EXPEÇA-SE carta ao Registrador de Imóveis para que se manifeste acerca da viabilidade registral, devendo
também informar as matrículas de eventuais imóveis confinantes, para obtenção da qualificação dos confrontantes tabulares.
- ADV: JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/SP), JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/SP), JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/
SP)
Processo 1000432-47.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.F.M. - Vistos.
CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do
Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as
partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de
Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e
OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho,
de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: CHIRLEI FREITAS ROSA (OAB 514701/SP)
Processo 1000433-32.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lf Abc Comercio
de Materiais Eletricos - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interditando, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, observando-se o
disposto na Lei 1.060/50, se o caso. Diante de preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão
de honorários pelos atos praticados. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C.
- ADV: LARISSA SERAPIÃO TOKUDA (OAB 314644/SP)
Processo 1000304-27.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.S. - - E.H.S. - - L.G.J. - Cobre-se o oficial
de justiça para que devolva o mandado de constatação devidamente cumprido, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA
DOS SANTOS (OAB 356408/SP), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 356408/SP), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB
356408/SP)
Processo 1000324-86.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - José Vieira de Souza - Vera
Lucia Lopes - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Em caso de assistência por advogado nomeado pelo
Convênio OAB - Defensoria Pública, expeça-se também a competente certidão de honorários (recurso) pelos atos praticados,
ficando desde já o(s) patrono(s) intimado(s) a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Manifeste-se a parte vencedora,
no prazo de dez (10) dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos, após observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV:
NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ (OAB 106860/SP), MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP)
Processo 1000347-66.2022.8.26.0512 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.O.S.U. - Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO
AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 1000368-81.2018.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.V.N. - Manifeste-se, o autor(a), acerca
da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: RAFAEL COSTA DO
NASCIMENTO (OAB 435869/SP), ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME (OAB 307217/SP)
Processo 1000398-72.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - S.R.O. - A procuração de fls.
7, não foi assinada pelo autor. O despacho de fls. 922, determinou a regularização da procuração com a devida assinatura do
autor, sob pena de cancelamento da distribuição. Novamente, houve a juntada da procuração sem a devida assinatura. Tendo
em vista que o determinado não foi cumprido pela parte autora, providencie a serventia o cancelamento da distribuição. Int. -
ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP)
Processo 1000421-52.2024.8.26.0512 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucimara da Silva Basilio - - Luciana Assis
de Oliveira - - Paulo Roberto Aparecido de Oliveira - Fls. 88/90: no prazo de 30 dias, providencie a parte autora a juntada
do memorial descritivo e planta, inclusive esclarecendo acerca da área do imóvel usucapiendo, tudo sob pena de extinção.
Cumprido o acima, EXPEÇA-SE carta ao Registrador de Imóveis para que se manifeste acerca da viabilidade registral, devendo
também informar as matrículas de eventuais imóveis confinantes, para obtenção da qualificação dos confrontantes tabulares.
- ADV: JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/SP), JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/SP), JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/
SP)
Processo 1000432-47.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.F.M. - Vistos.
CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do
Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as
partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de
Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e
OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho,
de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: CHIRLEI FREITAS ROSA (OAB 514701/SP)
Processo 1000433-32.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lf Abc Comercio
de Materiais Eletricos - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º